TRF2 0009420-31.1998.4.02.5101 00094203119984025101
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FINANCIAMENTO. SFH. ÓBITO DA
APELANTE. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - No
caso de falecimento de quaisquer das partes, procede-se à habilitação, para
promover a sucessão dos interessados no processo, sendo possível a habilitação
de cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento
na hipótese prevista art. 1.060, I, do CPC/73, também retratado nos arts. 688
e 689 do Código de Processo Civil/2015. 2 - Por não atendida a determinação
judicial com vistas à regularização da representação processual da Apelante,
a despeito de intimados pessoalmente tanto a advogada da Autora quanto o
filho da falecida, evidencia-se não haver interesse na sucessão processual,
dado o decurso de mais de dois anos, desde então 3 - Recurso não conhecido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FINANCIAMENTO. SFH. ÓBITO DA
APELANTE. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - No
caso de falecimento de quaisquer das partes, procede-se à habilitação, para
promover a sucessão dos interessados no processo, sendo possível a habilitação
de cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento
na hipótese prevista art. 1.060, I, do CPC/73, também retratado nos arts. 688
e 689 do Código de Processo Civil/2015. 2 - Por não atendida a determinação
judicial com vistas à regularização da representação processual da Apelante,
a despeito de intimados pessoalmente tanto a advogada da Autora quanto o
filho da falecida, evidencia-se não haver interesse na sucessão processual,
dado o decurso de mais de dois anos, desde então 3 - Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO