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Jurisprudência


TRF2 0009420-31.1998.4.02.5101 00094203119984025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE FINANCIAMENTO. SFH. ÓBITO DA APELANTE. SUCESSORES. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - No caso de falecimento de quaisquer das partes, procede-se à habilitação, para promover a sucessão dos interessados no processo, sendo possível a habilitação de cônjuges e herdeiros necessários nos próprios autos, ante o enquadramento na hipótese prevista art. 1.060, I, do CPC/73, também retratado nos arts. 688 e 689 do Código de Processo Civil/2015. 2 - Por não atendida a determinação judicial com vistas à regularização da representação processual da Apelante, a despeito de intimados pessoalmente tanto a advogada da Autora quanto o filho da falecida, evidencia-se não haver interesse na sucessão processual, dado o decurso de mais de dois anos, desde então 3 - Recurso não conhecido.

Data do Julgamento : 22/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO