TRF2 0009421-54.2014.4.02.5101 00094215420144025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO (GDARA). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. LIMIITAÇÃO TEMPORAL A
JAN/2006. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não
merece acolhida. Insurge-se o INCRA contra o termo final de apuração de
diferenças, para a GDARA, tendo sustentado a inexistência de diferenças a
partir de janeiro/2006. De acordo com o título executivo, o termo final, no
que tange ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma
Agrária - GDARA seria o "início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação". 2 - Não logrou o apelo informar os bons fundamentos da sentença
recorrida, no sentido de que as datas da edição do Decreto 5.580/05, e da
Portaria INCRA 556/2005, não podem servir de base para fixação do termo final
de apuração das diferenças, eis que não equiparáveis à efetiva data dos efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação. 3 - O primeiro ciclo de avaliação,
para a GDARA, foi adiado, nos termos do artigo 163 da Lei 11.784/2008, de
22/09/2008. Conforme bem fundamentado, na sentença recorrida, somente através
da Portaria 145, de 30/04/2012), foi divulgado o resultado da avaliação do
período de 01/07/2011 a 30/04/2012, sendo certo que apenas a efetiva avaliação
de desempenho afasta o caráter geral da gratificação. 4 - A limitação dos
cálculos a janeiro/2006 tampouco tem amparo na jurisprudência do TRF da 1ª
Região. Precedentes AC 0016442-12.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016; AC
0041619-80.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
(CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016). 5 - Apelação desprovida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO POR
DESEMPENHO (GDARA). APURAÇÃO DE DIFERENÇAS. LIMIITAÇÃO TEMPORAL A
JAN/2006. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A pretensão recursal não
merece acolhida. Insurge-se o INCRA contra o termo final de apuração de
diferenças, para a GDARA, tendo sustentado a inexistência de diferenças a
partir de janeiro/2006. De acordo com o título executivo, o termo final, no
que tange ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma
Agrária - GDARA seria o "início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de
avaliação". 2 - Não logrou o apelo informar os bons fundamentos da sentença
recorrida, no sentido de que as datas da edição do Decreto 5.580/05, e da
Portaria INCRA 556/2005, não podem servir de base para fixação do termo final
de apuração das diferenças, eis que não equiparáveis à efetiva data dos efeitos
financeiros do primeiro ciclo de avaliação. 3 - O primeiro ciclo de avaliação,
para a GDARA, foi adiado, nos termos do artigo 163 da Lei 11.784/2008, de
22/09/2008. Conforme bem fundamentado, na sentença recorrida, somente através
da Portaria 145, de 30/04/2012), foi divulgado o resultado da avaliação do
período de 01/07/2011 a 30/04/2012, sendo certo que apenas a efetiva avaliação
de desempenho afasta o caráter geral da gratificação. 4 - A limitação dos
cálculos a janeiro/2006 tampouco tem amparo na jurisprudência do TRF da 1ª
Região. Precedentes AC 0016442-12.2010.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 13/09/2016; AC
0041619-80.2007.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA
(CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016). 5 - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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