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Jurisprudência


TRF2 0009421-94.2015.4.02.0000 00094219420154020000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PAGA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ANISTIADA POLÍTICA. REINTEGRAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL SEM REPARAÇÃO ECONÔMICA (ART. 1º, II DA LEI Nº 10.559/2002). APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ART. 186, III, "A" DA LEI Nº 8.112/90. ACUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA DE CARGO PÚBLICO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOIS CARGOS TÉCNICOS. ART. 37, XVI, ALÍNEAS "A", "B" E "C" E §10 DA CRFB/88. ART. 11 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. DECADÊNCIA DO ART. 54 DA LEI Nº 9.784/99. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO CONTRÁRIA À CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. I. A aposentadoria voluntária (art. 186, III, "a" da Lei nº 8.112/90) de anistiado político que foi reintegrado no serviço público não se trata da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, de caráter indenizatório, prevista no art. 1º, II da Lei nº 10.559/02. II. De acordo com o art. 37, XVI e §10 da CRFB/88, ilícita é a acumulação de duas aposentadorias de cargos públicos técnicos pelo regime de previdência assegurado a servidores federais e estaduais pelo art. 40 da Constituição de 1988. III. Antes da EC nº 20/98, a Constituição já proibia a acumulação remunerada, na atividade, de cargos públicos, ressalvadas, quando houver compatibilidade de horários, as hipóteses das alíneas "a", "b" e "c" do inciso XVI do art. 37. Com o advento da EC nº 20/98, o §10 foi incluído no art. 37, vedando também a percepção simultânea de remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40, ressalvadas as hipóteses do inciso XVI daquele artigo (cargos acumuláveis na atividade). IV. No entanto, o art. 11 da própria Emenda nº 20 criou uma exceção à vedação prevista no §10 do art. 37 da Constituição, no caso do servidor aposentado pelo regime de previdência referido no art. 40 da Constituição que tenha ingressado novamente no serviço público até a publicação da Emenda. Nessa hipótese, é possível cumular remuneração de cargo público com proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40. Ocorre que, apesar da ressalva da exceção criada pelo art. 11 da EC nº 20/98, o dispositivo proibiu a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição. V. A respeito da ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, a jurisprudência é firme no sentido de que, em se tratando de situação contrária à Constituição, não existe direito adquirido à acumulação ilegal de cargos, podendo a Administração Pública rever o ato (nulo) a qualquer momento, o qual, além de se protrair no tempo, não se convalida pelo decurso do mesmo. Precedentes do Eg. STJ e do C. STF. 1 VI. Diante da inexistência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações apta a ensejar o deferimento da antecipação de tutela, nos termos do art. 273, I do CPC - a Agravante aposentou-se em cargos públicos técnicos pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição -, é de ser mantida a decisão agravada. VII. Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 26/02/2016
Data da Publicação : 02/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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