TRF2 0009422-10.2012.4.02.5101 00094221020124025101
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento
dos locativos e acessórios vencidos e dos que vencerem no curso da ação, e
nas cominações decorrentes da s ucumbência. 2. Constata-se que o fundamento
da presente ação é a falta de pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes
do contrato de locação, sendo certo que enquanto o réu permanecer no imóvel
terá que arcar com os encargos financeiros decorrentes do contrato de locação,
sendo certo que esta sua obrigação resulta da própria Lei (art.23, I, da Lei
8.245) e do contrato e stabelecidos entre as partes (fls. 52/58): cláusula
terceira, itens 3.3; 3.5; 3.6; 3.7; e 3.12. 3. A demanda versa sobre direitos
disponíveis e a parte ré tomou ciência da mesma, sem entretanto oferecer
resposta, destarte aplicando-se a regra do artigo 344 do CPC, ressalvando
que embora se refira à presunção relativa, a farta documentação que instrui
a inicial, não d eixa dúvidas quanto à aplicação da ficção legal. 4. Quanto
à responsabilidade do fiador, "observa-se que, nos termos do art. 818 do
Código Civil, a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante
satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato
principal", e que, por trata-se de um contrato gratuito, conforme o artigo
819 do Novo Código Civil, não admite interpretação extensiva, devendo ser
interpretado o contrato que a contém, restritivamente sempre em f avor de
quem a presta. 5. O STJ se posiciona no sentido de que o fiador não pode
ser responsabilizado por prorrogações no contrato a que não deu anuência a
menos que o contrato tenha previsão do prosseguimento da responsabilidade da
locatária após o seu final, revelando assim, que o fiador tinha plena ciência
de que o pactuado pudesse valer por prazo indeterminado. (Grifei). 1 6. In
casu, tendo os fiadores assumido no contrato de locação, a responsabilidade
pelos encargos locatícios, inclusive nos casos de prorrogação por tempo
indeterminado, e não tendo ocorrido denúncia do contrato de fiança, não se
aplica a Súmula 214 do STJ, que trata da exclusão de responsabilidade nos
casos de obrigações resultantes de aditamento sem anuência dos garantes,
afastando-se a tese de interpretação extensiva do respectivo contrato, r
espondendo os fiadores pelas obrigações decorrentes do contrato até a entrega
das chaves. 7. Destaque-se que o contrato de locação prevê, em sua cláusula
décima terceira, que o seguro de fiança locatícia contratado com o banco
réu "deverá valer até a liquidação total do débito relativo ao pagamento
dos alugueis e acessórios da locação, multas, juros, correção monetária,
honorários advocatícios, custas judiciais de qualquer importância devidas,
não somente até o fim do prazo, mas também até a liquidação integral de
todo e qualquer débito, sendo esta obrigação extensiva a seus herdeiros e
sucessores, conforme estabelecido pelo C ódigo Civil e art. 77 incisos I e
II do Código de Processo Civil". 8. Nesse sentido, nos termo da sentença,
não tendo sido comprovada a exoneração da fiança e s endo o fiador revel,
considera-se prorrogada a fiança até a entrega das chaves do imóvel. 9. Recurso
conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento
dos locativos e acessórios vencidos e dos que vencerem no curso da ação, e
nas cominações decorrentes da s ucumbência. 2. Constata-se que o fundamento
da presente ação é a falta de pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes
do contrato de locação, sendo certo que enquanto o réu permanecer no imóvel
terá que arcar com os encargos financeiros decorrentes do contrato de locação,
sendo certo que esta sua obrigação resulta da própria Lei (art.23, I, da Lei
8.245) e do contrato e stabelecidos entre as partes (fls. 52/58): cláusula
terceira, itens 3.3; 3.5; 3.6; 3.7; e 3.12. 3. A demanda versa sobre direitos
disponíveis e a parte ré tomou ciência da mesma, sem entretanto oferecer
resposta, destarte aplicando-se a regra do artigo 344 do CPC, ressalvando
que embora se refira à presunção relativa, a farta documentação que instrui
a inicial, não d eixa dúvidas quanto à aplicação da ficção legal. 4. Quanto
à responsabilidade do fiador, "observa-se que, nos termos do art. 818 do
Código Civil, a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante
satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato
principal", e que, por trata-se de um contrato gratuito, conforme o artigo
819 do Novo Código Civil, não admite interpretação extensiva, devendo ser
interpretado o contrato que a contém, restritivamente sempre em f avor de
quem a presta. 5. O STJ se posiciona no sentido de que o fiador não pode
ser responsabilizado por prorrogações no contrato a que não deu anuência a
menos que o contrato tenha previsão do prosseguimento da responsabilidade da
locatária após o seu final, revelando assim, que o fiador tinha plena ciência
de que o pactuado pudesse valer por prazo indeterminado. (Grifei). 1 6. In
casu, tendo os fiadores assumido no contrato de locação, a responsabilidade
pelos encargos locatícios, inclusive nos casos de prorrogação por tempo
indeterminado, e não tendo ocorrido denúncia do contrato de fiança, não se
aplica a Súmula 214 do STJ, que trata da exclusão de responsabilidade nos
casos de obrigações resultantes de aditamento sem anuência dos garantes,
afastando-se a tese de interpretação extensiva do respectivo contrato, r
espondendo os fiadores pelas obrigações decorrentes do contrato até a entrega
das chaves. 7. Destaque-se que o contrato de locação prevê, em sua cláusula
décima terceira, que o seguro de fiança locatícia contratado com o banco
réu "deverá valer até a liquidação total do débito relativo ao pagamento
dos alugueis e acessórios da locação, multas, juros, correção monetária,
honorários advocatícios, custas judiciais de qualquer importância devidas,
não somente até o fim do prazo, mas também até a liquidação integral de
todo e qualquer débito, sendo esta obrigação extensiva a seus herdeiros e
sucessores, conforme estabelecido pelo C ódigo Civil e art. 77 incisos I e
II do Código de Processo Civil". 8. Nesse sentido, nos termo da sentença,
não tendo sido comprovada a exoneração da fiança e s endo o fiador revel,
considera-se prorrogada a fiança até a entrega das chaves do imóvel. 9. Recurso
conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ