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Jurisprudência


TRF2 0009422-10.2012.4.02.5101 00094221020124025101

Ementa
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18, 18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento dos locativos e acessórios vencidos e dos que vencerem no curso da ação, e nas cominações decorrentes da s ucumbência. 2. Constata-se que o fundamento da presente ação é a falta de pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes do contrato de locação, sendo certo que enquanto o réu permanecer no imóvel terá que arcar com os encargos financeiros decorrentes do contrato de locação, sendo certo que esta sua obrigação resulta da própria Lei (art.23, I, da Lei 8.245) e do contrato e stabelecidos entre as partes (fls. 52/58): cláusula terceira, itens 3.3; 3.5; 3.6; 3.7; e 3.12. 3. A demanda versa sobre direitos disponíveis e a parte ré tomou ciência da mesma, sem entretanto oferecer resposta, destarte aplicando-se a regra do artigo 344 do CPC, ressalvando que embora se refira à presunção relativa, a farta documentação que instrui a inicial, não d eixa dúvidas quanto à aplicação da ficção legal. 4. Quanto à responsabilidade do fiador, "observa-se que, nos termos do art. 818 do Código Civil, a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato principal", e que, por trata-se de um contrato gratuito, conforme o artigo 819 do Novo Código Civil, não admite interpretação extensiva, devendo ser interpretado o contrato que a contém, restritivamente sempre em f avor de quem a presta. 5. O STJ se posiciona no sentido de que o fiador não pode ser responsabilizado por prorrogações no contrato a que não deu anuência a menos que o contrato tenha previsão do prosseguimento da responsabilidade da locatária após o seu final, revelando assim, que o fiador tinha plena ciência de que o pactuado pudesse valer por prazo indeterminado. (Grifei). 1 6. In casu, tendo os fiadores assumido no contrato de locação, a responsabilidade pelos encargos locatícios, inclusive nos casos de prorrogação por tempo indeterminado, e não tendo ocorrido denúncia do contrato de fiança, não se aplica a Súmula 214 do STJ, que trata da exclusão de responsabilidade nos casos de obrigações resultantes de aditamento sem anuência dos garantes, afastando-se a tese de interpretação extensiva do respectivo contrato, r espondendo os fiadores pelas obrigações decorrentes do contrato até a entrega das chaves. 7. Destaque-se que o contrato de locação prevê, em sua cláusula décima terceira, que o seguro de fiança locatícia contratado com o banco réu "deverá valer até a liquidação total do débito relativo ao pagamento dos alugueis e acessórios da locação, multas, juros, correção monetária, honorários advocatícios, custas judiciais de qualquer importância devidas, não somente até o fim do prazo, mas também até a liquidação integral de todo e qualquer débito, sendo esta obrigação extensiva a seus herdeiros e sucessores, conforme estabelecido pelo C ódigo Civil e art. 77 incisos I e II do Código de Processo Civil". 8. Nesse sentido, nos termo da sentença, não tendo sido comprovada a exoneração da fiança e s endo o fiador revel, considera-se prorrogada a fiança até a entrega das chaves do imóvel. 9. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 05/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ