TRF2 0009425-47.2007.4.02.5001 00094254720074025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. IMUNIDADE. ARTS. 150, VI, C, E 195, PARÁGRAFO 7º, DA CRFB. ART. 55,
II, DA LEI N. 8.212/91. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CEBAS. EXPEDIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO
DO CONTRIBUINTE. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ E
DESTA E. CORTE. 1. Sentença que julgou parcialmente o pedido autoral para:
a) declarar a imunidade da autora em relação à contribuição previdenciária
patronal objeto dos débitos confessados em GFIP-DCG’s nº 35.980.448-9 e
nº 36.027.514-1 e, b) declarar a nulidade dos DCG’s nº 35.980.448-9 e nº
36.027.514-1. 2. Pela análise do conjunto de documentos acostados aos autos e
seu cotejo com as exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/91(revogado
pela Lei nº 12.101/2009), pode se inferir que a autora faz jus a imunidade
pretendida. 3. A jurisprudência do colendo STJ e desta Corte é vasta e pacífica
na linha de que somente o certificado concedido à entidade filantrópica,
conforme exigência do art. 55 da Lei nº 8.212/91, confere-lhe a imunidade de
que trata o art. 195, parágrafo 7º, da CRFB, afastando a exigibilidade das
contribuições para a seguridade social. 4. O reconhecimento estatal do caráter
de utilidade pública tem caráter declaratório, até mesmo porque diz respeito
a uma situação previamente existente, sendo, portanto, razoável a atribuição
de efeitos ex tunc à certificação da instituição como entidade beneficente
apta a ensejar o benefício fiscal em comento. Entendimento pacificado no
âmbito da Corte Especial. 5. Segundo pacífica orientação da Primeira Seção
do E. STJ, a decisão que reconhece o caráter filantrópico de determinada
entidade tem cunho meramente declaratório, o que faz com que seus efeitos -
ex tunc - retroajam para impedir excussões de créditos constituídos antes
de verificação. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 291.799/RJ, julgado em
25/06/2013, DJe 01/08/2013 AgInt no REsp 1591624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016; AgRg no AREsp
200.276/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em
06/09/2012, DJe 14/09/2012; AgRg no AREsp 29.514/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF2,
AC nº 2006.51.01.006017-0, Relatora Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ,
DJE: 02/07/2012, Terceira Turma Especializada; AC nº 2000.02.01.061726-3,
Relator Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, DJE: 20/06/2011,
Terceira Turma Especializada. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. IMUNIDADE. ARTS. 150, VI, C, E 195, PARÁGRAFO 7º, DA CRFB. ART. 55,
II, DA LEI N. 8.212/91. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL - CEBAS. EXPEDIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO
DO CONTRIBUINTE. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ E
DESTA E. CORTE. 1. Sentença que julgou parcialmente o pedido autoral para:
a) declarar a imunidade da autora em relação à contribuição previdenciária
patronal objeto dos débitos confessados em GFIP-DCG’s nº 35.980.448-9 e
nº 36.027.514-1 e, b) declarar a nulidade dos DCG’s nº 35.980.448-9 e nº
36.027.514-1. 2. Pela análise do conjunto de documentos acostados aos autos e
seu cotejo com as exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/91(revogado
pela Lei nº 12.101/2009), pode se inferir que a autora faz jus a imunidade
pretendida. 3. A jurisprudência do colendo STJ e desta Corte é vasta e pacífica
na linha de que somente o certificado concedido à entidade filantrópica,
conforme exigência do art. 55 da Lei nº 8.212/91, confere-lhe a imunidade de
que trata o art. 195, parágrafo 7º, da CRFB, afastando a exigibilidade das
contribuições para a seguridade social. 4. O reconhecimento estatal do caráter
de utilidade pública tem caráter declaratório, até mesmo porque diz respeito
a uma situação previamente existente, sendo, portanto, razoável a atribuição
de efeitos ex tunc à certificação da instituição como entidade beneficente
apta a ensejar o benefício fiscal em comento. Entendimento pacificado no
âmbito da Corte Especial. 5. Segundo pacífica orientação da Primeira Seção
do E. STJ, a decisão que reconhece o caráter filantrópico de determinada
entidade tem cunho meramente declaratório, o que faz com que seus efeitos -
ex tunc - retroajam para impedir excussões de créditos constituídos antes
de verificação. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 291.799/RJ, julgado em
25/06/2013, DJe 01/08/2013 AgInt no REsp 1591624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016; AgRg no AREsp
200.276/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em
06/09/2012, DJe 14/09/2012; AgRg no AREsp 29.514/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF2,
AC nº 2006.51.01.006017-0, Relatora Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ,
DJE: 02/07/2012, Terceira Turma Especializada; AC nº 2000.02.01.061726-3,
Relator Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, DJE: 20/06/2011,
Terceira Turma Especializada. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão