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Jurisprudência


TRF2 0009425-47.2007.4.02.5001 00094254720074025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. IMUNIDADE. ARTS. 150, VI, C, E 195, PARÁGRAFO 7º, DA CRFB. ART. 55, II, DA LEI N. 8.212/91. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. EXPEDIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REGISTRO DO CONTRIBUINTE. EFEITOS EX TUNC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA E. CORTE. 1. Sentença que julgou parcialmente o pedido autoral para: a) declarar a imunidade da autora em relação à contribuição previdenciária patronal objeto dos débitos confessados em GFIP-DCG’s nº 35.980.448-9 e nº 36.027.514-1 e, b) declarar a nulidade dos DCG’s nº 35.980.448-9 e nº 36.027.514-1. 2. Pela análise do conjunto de documentos acostados aos autos e seu cotejo com as exigências previstas no art. 55 da Lei nº 8.212/91(revogado pela Lei nº 12.101/2009), pode se inferir que a autora faz jus a imunidade pretendida. 3. A jurisprudência do colendo STJ e desta Corte é vasta e pacífica na linha de que somente o certificado concedido à entidade filantrópica, conforme exigência do art. 55 da Lei nº 8.212/91, confere-lhe a imunidade de que trata o art. 195, parágrafo 7º, da CRFB, afastando a exigibilidade das contribuições para a seguridade social. 4. O reconhecimento estatal do caráter de utilidade pública tem caráter declaratório, até mesmo porque diz respeito a uma situação previamente existente, sendo, portanto, razoável a atribuição de efeitos ex tunc à certificação da instituição como entidade beneficente apta a ensejar o benefício fiscal em comento. Entendimento pacificado no âmbito da Corte Especial. 5. Segundo pacífica orientação da Primeira Seção do E. STJ, a decisão que reconhece o caráter filantrópico de determinada entidade tem cunho meramente declaratório, o que faz com que seus efeitos - ex tunc - retroajam para impedir excussões de créditos constituídos antes de verificação. 6. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 291.799/RJ, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013 AgInt no REsp 1591624/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016; AgRg no AREsp 200.276/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012; AgRg no AREsp 29.514/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 27/03/2012, DJe 09/04/2012; TRF2, AC nº 2006.51.01.006017-0, Relatora Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ, DJE: 02/07/2012, Terceira Turma Especializada; AC nº 2000.02.01.061726-3, Relator Desembargador Federal JOSE FERREIRA NEVES NETO, DJE: 20/06/2011, Terceira Turma Especializada. 7. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Data do Julgamento : 06/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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