TRF2 0009434-25.2017.4.02.0000 00094342520174020000
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Cuida-se de
ação rescisória ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC, objetivando rescindir a sentença, sob alegação: " In casu,
a relação jurídica havida entre a Autora e a Ré foi construída por meio de
relação contratual. Logo, os juros de mora deveriam ter como dies a quo a
data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, vez que é esse o
momento da constituição em mora do devedor, e a correção monetária deveria
fluir a partir da data do julgado." -A questão deduzida, nesta demanda,
é estabelecer o termo inicial dos juros de mora, e da correção monetária,
no caso de inadimplemento de obrigação contratual, aspecto incontroverso
entre as partes. -A parte autora pugna pela incidência do artigo 405, do
Código Civil, asseverando que a orientação adotada, em epígrafe, violou esta
disposição legal ao aplicar o verbete n° 54, de Súmula do STJ. Por seu turno,
a parte ré defende a subsunção ao artigo 397, do Código Civil, inobstante
a referência formal ao verbete sumular, que conduz ao mesmo resultado da
decisão rescindenda -O preceito do artigo 397, do Código Civil, pressupõe
para a sua incidência: a) obrigação positiva: obrigação de dar ou fazer; b) e
líquida: obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu
objeto. Ausentes essas características como regra e não necessariamente (STJ,
Min Salomão, REsp 903258, DJ 17/11/11), haverá a atração de regra do artigo
405, do Código Civil. -Conforme anotado pela parte ré: "No presente caso,
existia uma obrigação positiva e líquida da empresa de vigilância de, de fato,
vigiar e não permitir o furto do notebook . Ao não cumprir sua obrigação,
constituiu-se de pleno direito em mora o devedor, ou seja, de fato, na data
do evento danoso, qual seja: o furto.", de forma adequada, as características
do artigo 397, do Código Civil, se configuram na relação jurídica, objeto
desta demanda pelo que, apesar da invocação do verbete n° 54, de súmula
do STJ, em sua essência subsiste o mesmo termo inicial dos juros de mora,
e de correção monetária, que como fator de atualização do poder aquisitivo
da moeda deve incidir a partir de quando se configura a mora, sob pena de se
ensejar enriquecimento ilícito. -Pedido julgado improcedente, determinando
a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, condenando a parte
autora a pagar 10% sobre o valor de causa, bem como arcar com as custas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Cuida-se de
ação rescisória ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 966,
inciso V, do CPC, objetivando rescindir a sentença, sob alegação: " In casu,
a relação jurídica havida entre a Autora e a Ré foi construída por meio de
relação contratual. Logo, os juros de mora deveriam ter como dies a quo a
data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, vez que é esse o
momento da constituição em mora do devedor, e a correção monetária deveria
fluir a partir da data do julgado." -A questão deduzida, nesta demanda,
é estabelecer o termo inicial dos juros de mora, e da correção monetária,
no caso de inadimplemento de obrigação contratual, aspecto incontroverso
entre as partes. -A parte autora pugna pela incidência do artigo 405, do
Código Civil, asseverando que a orientação adotada, em epígrafe, violou esta
disposição legal ao aplicar o verbete n° 54, de Súmula do STJ. Por seu turno,
a parte ré defende a subsunção ao artigo 397, do Código Civil, inobstante
a referência formal ao verbete sumular, que conduz ao mesmo resultado da
decisão rescindenda -O preceito do artigo 397, do Código Civil, pressupõe
para a sua incidência: a) obrigação positiva: obrigação de dar ou fazer; b) e
líquida: obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu
objeto. Ausentes essas características como regra e não necessariamente (STJ,
Min Salomão, REsp 903258, DJ 17/11/11), haverá a atração de regra do artigo
405, do Código Civil. -Conforme anotado pela parte ré: "No presente caso,
existia uma obrigação positiva e líquida da empresa de vigilância de, de fato,
vigiar e não permitir o furto do notebook . Ao não cumprir sua obrigação,
constituiu-se de pleno direito em mora o devedor, ou seja, de fato, na data
do evento danoso, qual seja: o furto.", de forma adequada, as características
do artigo 397, do Código Civil, se configuram na relação jurídica, objeto
desta demanda pelo que, apesar da invocação do verbete n° 54, de súmula
do STJ, em sua essência subsiste o mesmo termo inicial dos juros de mora,
e de correção monetária, que como fator de atualização do poder aquisitivo
da moeda deve incidir a partir de quando se configura a mora, sob pena de se
ensejar enriquecimento ilícito. -Pedido julgado improcedente, determinando
a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, condenando a parte
autora a pagar 10% sobre o valor de causa, bem como arcar com as custas.
Data do Julgamento
:
15/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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