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Jurisprudência


TRF2 0009434-25.2017.4.02.0000 00094342520174020000

Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. 1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de UNIÃO FEDERAL, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC, objetivando rescindir a sentença, sob alegação: " In casu, a relação jurídica havida entre a Autora e a Ré foi construída por meio de relação contratual. Logo, os juros de mora deveriam ter como dies a quo a data da citação, nos moldes do art. 405, do Código Civil, vez que é esse o momento da constituição em mora do devedor, e a correção monetária deveria fluir a partir da data do julgado." -A questão deduzida, nesta demanda, é estabelecer o termo inicial dos juros de mora, e da correção monetária, no caso de inadimplemento de obrigação contratual, aspecto incontroverso entre as partes. -A parte autora pugna pela incidência do artigo 405, do Código Civil, asseverando que a orientação adotada, em epígrafe, violou esta disposição legal ao aplicar o verbete n° 54, de Súmula do STJ. Por seu turno, a parte ré defende a subsunção ao artigo 397, do Código Civil, inobstante a referência formal ao verbete sumular, que conduz ao mesmo resultado da decisão rescindenda -O preceito do artigo 397, do Código Civil, pressupõe para a sua incidência: a) obrigação positiva: obrigação de dar ou fazer; b) e líquida: obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto. Ausentes essas características como regra e não necessariamente (STJ, Min Salomão, REsp 903258, DJ 17/11/11), haverá a atração de regra do artigo 405, do Código Civil. -Conforme anotado pela parte ré: "No presente caso, existia uma obrigação positiva e líquida da empresa de vigilância de, de fato, vigiar e não permitir o furto do notebook . Ao não cumprir sua obrigação, constituiu-se de pleno direito em mora o devedor, ou seja, de fato, na data do evento danoso, qual seja: o furto.", de forma adequada, as características do artigo 397, do Código Civil, se configuram na relação jurídica, objeto desta demanda pelo que, apesar da invocação do verbete n° 54, de súmula do STJ, em sua essência subsiste o mesmo termo inicial dos juros de mora, e de correção monetária, que como fator de atualização do poder aquisitivo da moeda deve incidir a partir de quando se configura a mora, sob pena de se ensejar enriquecimento ilícito. -Pedido julgado improcedente, determinando a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, condenando a parte autora a pagar 10% sobre o valor de causa, bem como arcar com as custas.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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