TRF2 0009437-76.2012.4.02.5101 00094377620124025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N. 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A
C O M P L E M E N T A Ç Ã O D A A P O S E N T A D O R I A . R E M U N E R
A Ç Ã O D O C A R G O CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA
OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos por contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e
negou provimento às apelações da autora, ora embargante, e do INSS e conheceu
deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a
sentença, para reformar a sentença objurgada, julgando improcedentes os
pedidos formulados na inicial, ao fundamento, em síntese, de que os réus têm
respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar, apenas, que equivalência em
absoluto significa que as remunerações devam ter valor total absolutamente
idêntico. 2. o conceito de remuneração adotado pouco importa frente ao claro
comando legal, inscrito no artigo 2.º da Lei n. 8.186/91, no sentido de que a
equiparação da aposentadoria se dá relativamente à remuneração do pessoal em
atividade - não à remuneração da embargante enquanto ainda estava na ativa. É
cediço que o cargo de confiança, por sua própria natureza "fiduciária", é
individual, pessoal, impassível de ser abarcado nas genericidade e abstração
próprias da norma legal. Na hipótese de haver, na ativa, algum ferroviário
ocupando cargo de confiança, a inerente fidúcia seria inextensível à embargante
e, portanto, também inextensível a vantagem econômica correlata. A única
vantagem individual extensível à embargante é o adicional por tempo de serviço
- que, in casu, é devidamente levado em conta para os fins do seu benefício
previdenciário. 3. A justificação do projeto de lei n. 4.675/90 (que viria
a culminar na Lei n. 8.186/91), além de não ser vinculante da atividade
jurisdicional, nada diz a respeito do artigo 4.5 do PCS, ou da complementação
da aposentadoria abarcar as vantagens decorrentes de ocupação de cargo de
confiança, mencionando o PCS apenas por alto. 4. Quanto à alegação de que o
acórdão embargado foi omisso no que pertine a suposta legítima expectativa
da embargante, no sentido de que, ao se aposentar, receberia seus proventos
integralmente, o aresto foi claro e suficiente, sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que, se realmente houve a dita mudança de paradigma,
esta foi anterior à aposentadoria da embargante. Não haveria, portanto,
direito adquirido da embargante à orientação antiga. 5. Não há, no julgado,
qualquer contradição ou omissão no que tange à menção ao § 1º do artigo 118 da
Lei n. 10.233/2001, pois que este, assim como ocorre com dispositivos da Lei
n. 8.186/91, mas ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não comanda
que as vantagens afeitas a cargo de confiança sejam aproveitáveis para fins
de aposentadoria. 6. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre
todas a questões suscitadas pela parte, 1 máxime quando já tiver decidido
a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor
a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos
padrões legais enunciados pelos litigantes. 7. A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir,
por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a
decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e
a opinião da parte vencida. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RETIFICAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO. CBTU. LEI N. 8.186/1991. PARÂMETRO PARA A
C O M P L E M E N T A Ç Ã O D A A P O S E N T A D O R I A . R E M U N E R
A Ç Ã O D O C A R G O CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA
OMISSÃO. INEXISTENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. IMPROVIMENTO. 1. Embargos
de declaração opostos por contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e
negou provimento às apelações da autora, ora embargante, e do INSS e conheceu
deu provimento à apelação da União e à remessa necessária, reformando a
sentença, para reformar a sentença objurgada, julgando improcedentes os
pedidos formulados na inicial, ao fundamento, em síntese, de que os réus têm
respeitado os ditames da lei, cabendo lembrar, apenas, que equivalência em
absoluto significa que as remunerações devam ter valor total absolutamente
idêntico. 2. o conceito de remuneração adotado pouco importa frente ao claro
comando legal, inscrito no artigo 2.º da Lei n. 8.186/91, no sentido de que a
equiparação da aposentadoria se dá relativamente à remuneração do pessoal em
atividade - não à remuneração da embargante enquanto ainda estava na ativa. É
cediço que o cargo de confiança, por sua própria natureza "fiduciária", é
individual, pessoal, impassível de ser abarcado nas genericidade e abstração
próprias da norma legal. Na hipótese de haver, na ativa, algum ferroviário
ocupando cargo de confiança, a inerente fidúcia seria inextensível à embargante
e, portanto, também inextensível a vantagem econômica correlata. A única
vantagem individual extensível à embargante é o adicional por tempo de serviço
- que, in casu, é devidamente levado em conta para os fins do seu benefício
previdenciário. 3. A justificação do projeto de lei n. 4.675/90 (que viria
a culminar na Lei n. 8.186/91), além de não ser vinculante da atividade
jurisdicional, nada diz a respeito do artigo 4.5 do PCS, ou da complementação
da aposentadoria abarcar as vantagens decorrentes de ocupação de cargo de
confiança, mencionando o PCS apenas por alto. 4. Quanto à alegação de que o
acórdão embargado foi omisso no que pertine a suposta legítima expectativa
da embargante, no sentido de que, ao se aposentar, receberia seus proventos
integralmente, o aresto foi claro e suficiente, sem sombra de omissão, no
seu entendimento de que, se realmente houve a dita mudança de paradigma,
esta foi anterior à aposentadoria da embargante. Não haveria, portanto,
direito adquirido da embargante à orientação antiga. 5. Não há, no julgado,
qualquer contradição ou omissão no que tange à menção ao § 1º do artigo 118 da
Lei n. 10.233/2001, pois que este, assim como ocorre com dispositivos da Lei
n. 8.186/91, mas ao contrário do que quer fazer crer a embargante, não comanda
que as vantagens afeitas a cargo de confiança sejam aproveitáveis para fins
de aposentadoria. 6. O magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre
todas a questões suscitadas pela parte, 1 máxime quando já tiver decidido
a questão sob outros fundamentos, pois a finalidade de jurisdição é compor
a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos
padrões legais enunciados pelos litigantes. 7. A contradição que autoriza
os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a
fundamentação do julgado e a sua conclusão e não aquela que possa a existir,
por exemplo, com a prova dos autos; não se configurando, outrossim, com a
decisão de outro Tribunal; menos ainda a que se manifeste entre o acórdão e
a opinião da parte vencida. 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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