TRF2 0009438-14.2012.4.02.9999 00094381420124029999
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em outubro de 2011 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg
no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. Embora o
exequente tenha requerido a suspensão em ocasiões distintas e sucessivas, o
STJ já se posicionou pela contagem do prazo a partir da primeira (2ª Turma,
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1 .122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.3.2014). 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à
edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal
nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de
penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano
sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o a
rquivamento. 4. Na esteira do já decidido pelo STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sem necessidade de intimação da Fazenda Pública, sobretudo quando a suspensão
foi por ela requerida. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
164.713, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015. 5. Tratando-se
de cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição
estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito
privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas
da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se
pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto
20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de 1 multa administrativa imposta por autarquia
federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 6 . Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS NA LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRECEDENTES. 1. Execução fiscal de
multa administrativa. Sentença prolatada em outubro de 2011 que extingue
o feito e reconhece a prescrição intercorrente. Apelação interposta pelo
exequente. 2. O requerimento de diligências infrutíferas realizado enquanto
não consumado o prazo prescricional não tem o condão de interrompê-lo ou
suspendê-lo. É ônus do exequente informar a localização dos bens do executado,
a fim de se efetivar a penhora, sob pena de eternização das ações executivas
fiscais. Precedentes do STJ: 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 775.087,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; 2ª Turma, EDcl no AgRg no
AREsp 594.062, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; 1ª Turma, AgRg
no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. Embora o
exequente tenha requerido a suspensão em ocasiões distintas e sucessivas, o
STJ já se posicionou pela contagem do prazo a partir da primeira (2ª Turma,
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1 .122.356, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe
18.3.2014). 3. Na redação original do art. 40, da Lei 6.830/80, anterior à
edição da Lei 11.051/2004, havia previsão de suspensão da execução fiscal
nas hipóteses em que não fossem encontrados o devedor ou bens passíveis de
penhora, casos em que não transcorria o prazo prescricional. Decorrido 1 ano
sem que fossem encontrados, o juiz deveria determinar o arquivamento dos
autos - com a possibilidade de posterior desarquivamento -, sem previsão
de reconhecimento ex officio da prescrição intercorrente. Com o advento
da Lei 11.051, de 29.12.2004, o § 4º, do referido art. 40 da LEF, dispôs
expressamente sobre a prescrição intercorrente, que poderá ser declarada
de ofício, se decorrido prazo superior a 5 anos da decisão que ordenar o a
rquivamento. 4. Na esteira do já decidido pelo STJ, o arquivamento sem baixa
na distribuição decorre automaticamente do decurso do prazo de suspensão,
sem necessidade de intimação da Fazenda Pública, sobretudo quando a suspensão
foi por ela requerida. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22.5.2015; STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp
164.713, Rel. Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.4.2015. 5. Tratando-se
de cobrança de crédito de natureza não tributária, não se aplica a prescrição
estabelecida no Código Civil, inerente às relações jurídicas de direito
privado. Em razão do princípio da isonomia, incide o prazo prescricional
quinquenal do art. 1º, do Decreto 20.910/32, aplicado às dívidas passivas
da Fazenda Pública. Em sede de recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ se
pronunciou pela aplicabilidade do prazo quinquenal estabelecido no Decreto
20.910/32 na execução fiscal de multas administrativas (REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011). Ainda de modo mais específico,
segundo o entendimento jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal para cobrança de 1 multa administrativa imposta por autarquia
federal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. Precedentes: STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 927.568, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 25.3.2009;
STJ, 2ª Turma, REsp 1.026.725, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 28.5.2008; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 05183859120054025101, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY
NASCIMENTO FILHO, E- D JF2R 21.9.2016. 6 . Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
11/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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