TRF2 0009440-52.2010.4.02.9999 00094405220104029999
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS DESDE A DIB ORIGINÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença que declarou líquido
o valor da execução, nos autos em que JOSÉ MARIA LOURENÇO PEREIRA obteve
provimento de revisão de seu benefício previdenciário, conforme cálculos de
fls. 130/133. Em razões recursais a autarquia alega que a DIB do autor é de
21/07/1985 e que os cálculos se iniciaram equivocadamente em 17/08/1983;
que não deveria ter sido incluída nos cálculos a gratificação natalina
de 1998 e que os honorários advocatícios estão excessivos em virtude da
complexidade da causa. 2. Para dar efeito aos cálculos de acordo com o que
foi determinado pelo título executivo judicial há que se iniciar a conta
desde a data da concessão do benefício originário com DIB em 15/05/82 e
não do benefício que dele derivou iniciado em 21/07/1985. Assim, corretos a
conta de fls. 130/133 que, em observância à prescrição quinquenal, elaborou
os cálculos a partir de 17/08/1983. 3. A jurisprudência já se orientou no
sentido de que a gratificação natalina constitui prestação inerente ao
próprio benefício e não benefício de espécie distinta, não necessitando
de expressa referência na peça inicial ou de condenação por sentença,
tendo em vista a auto aplicabilidade do art. 201, §6º da CF. Precedente:
(AC 201002010000990, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/02/2012 - Página::86/87.) 4. Só se
justifica a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos
cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência
disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a
Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em patamar
de 10% do valor da condenação (R$3.837,17- atualizado até 2009 -fl.133),
se afigura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS DESDE A DIB ORIGINÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1. Cuida-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS em face de sentença que declarou líquido
o valor da execução, nos autos em que JOSÉ MARIA LOURENÇO PEREIRA obteve
provimento de revisão de seu benefício previdenciário, conforme cálculos de
fls. 130/133. Em razões recursais a autarquia alega que a DIB do autor é de
21/07/1985 e que os cálculos se iniciaram equivocadamente em 17/08/1983;
que não deveria ter sido incluída nos cálculos a gratificação natalina
de 1998 e que os honorários advocatícios estão excessivos em virtude da
complexidade da causa. 2. Para dar efeito aos cálculos de acordo com o que
foi determinado pelo título executivo judicial há que se iniciar a conta
desde a data da concessão do benefício originário com DIB em 15/05/82 e
não do benefício que dele derivou iniciado em 21/07/1985. Assim, corretos a
conta de fls. 130/133 que, em observância à prescrição quinquenal, elaborou
os cálculos a partir de 17/08/1983. 3. A jurisprudência já se orientou no
sentido de que a gratificação natalina constitui prestação inerente ao
próprio benefício e não benefício de espécie distinta, não necessitando
de expressa referência na peça inicial ou de condenação por sentença,
tendo em vista a auto aplicabilidade do art. 201, §6º da CF. Precedente:
(AC 201002010000990, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/02/2012 - Página::86/87.) 4. Só se
justifica a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos
cujo valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência
disso, a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a
Fazenda Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em patamar
de 10% do valor da condenação (R$3.837,17- atualizado até 2009 -fl.133),
se afigura razoável para remuneração do trabalho do advogado, o qual exerceu
seu mister de forma diligente e zelosa. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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