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Jurisprudência


TRF2 0009442-36.2016.4.02.0000 00094423620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a incompetência do Juízo para processar o feito, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária do Espírito Santo, diante do endereço do executado apontado pelo exequente. 2. Decisão agravada proferida na vigência do CPC/2015, o qual, em seu art. 1.015, não prevê a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão declinatória de competência. Sobre o tema, esta E. 5ª Turma Especializada já se manifestou, entendendo que o agravo de instrumento se torna cabível apenas quando configurada uma das situações descritas na norma, sendo taxativo o rol do art. 1.015 do CPC/2015 (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00038158520154020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 8.6.2016). 3. Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 16/01/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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