TRF2 0009445-53.2012.4.02.5101 00094455320124025101
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença proferida em ação ordinária, a qual julgou improcedente pedido
de nomeação e posse no cargo de Tecnologista Júnior - área: Enfermagem -
Cuidados Paliativos. 2. Recorrente que obteve classificação na 77ª posição. Das
informações prestadas pelo INCA, depreende- se que, para o cargo pretendido
pela apelante, foram nomeados candidatos até a 30ª posição, não havendo
vagas disponíveis. Ainda que fosse possível a produção de prova no sentido
de corroborar eventual contratação ilegal, nenhuma utilidade resultaria à
apelante, até porque a sua classificação em 77º lugar não lhe dá, até o final
do prazo de validade do concurso, direito à nomeação. Inexistente, in casu,
preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. 3. "Ainda que tivesse sido comprovada a contratação temporária
para a realização da mesma função durante o prazo de validade do certame
em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público,
a demonstrar a necessidade de contratação de pessoal, não foi comprovada
a existência de cargos efetivos vagos" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017). "Não se caracteriza o direito líquido e certo à nomeação
de candidato aprovado fora do número de vagas diante da ausência de provas
de que há cargos vagos na especialidade escolhida, em quantidade suficiente
para alcançar a colocação do candidato no certame, e que sejam ocupados
por servidores terceirizados irregularmente contratados" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 26.9.2016). "A aprovação em concurso público fora do número de vagas
não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa
de direito, [...] sendo prerrogativa da Administração Pública eleger,
no âmbito de seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus
serviços, desde que de acordo com a lei" (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 05068614820154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
8.9.2016). 4. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO
ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Recurso de apelação interposta contra
sentença proferida em ação ordinária, a qual julgou improcedente pedido
de nomeação e posse no cargo de Tecnologista Júnior - área: Enfermagem -
Cuidados Paliativos. 2. Recorrente que obteve classificação na 77ª posição. Das
informações prestadas pelo INCA, depreende- se que, para o cargo pretendido
pela apelante, foram nomeados candidatos até a 30ª posição, não havendo
vagas disponíveis. Ainda que fosse possível a produção de prova no sentido
de corroborar eventual contratação ilegal, nenhuma utilidade resultaria à
apelante, até porque a sua classificação em 77º lugar não lhe dá, até o final
do prazo de validade do concurso, direito à nomeação. Inexistente, in casu,
preterição do candidato quanto à ordem de nomeação, não há direito a ser
assegurado. 3. "Ainda que tivesse sido comprovada a contratação temporária
para a realização da mesma função durante o prazo de validade do certame
em detrimento da convocação de candidatos aprovados em concurso público,
a demonstrar a necessidade de contratação de pessoal, não foi comprovada
a existência de cargos efetivos vagos" (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
01417421920154025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 12.1.2017). "Não se caracteriza o direito líquido e certo à nomeação
de candidato aprovado fora do número de vagas diante da ausência de provas
de que há cargos vagos na especialidade escolhida, em quantidade suficiente
para alcançar a colocação do candidato no certame, e que sejam ocupados
por servidores terceirizados irregularmente contratados" (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00301296220134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 26.9.2016). "A aprovação em concurso público fora do número de vagas
não gera direito subjetivo à nomeação, mas tão somente uma expectativa
de direito, [...] sendo prerrogativa da Administração Pública eleger,
no âmbito de seu poder discricionário, a melhor forma de prestar os seus
serviços, desde que de acordo com a lei" (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 05068614820154025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R
8.9.2016). 4. Apelação não provida. 1
Data do Julgamento
:
10/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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