TRF2 0009454-53.2014.4.02.5001 00094545320144025001
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CRC-
ES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente,
negou a Auditor de Controle Externo do TCE-ES o cancelamento do registro
profissional no CRC-ES e a declaração de inexigibilidade das anuidades
posteriores a 23/1/2012, data do requerimento de baixa do registro no
Conselho Regional, pois para o exercício do cargo é exigido diploma em
Ciências Contábeis. 2. Embora a LC nº 622/2012 tenha alterado a nomenclatura
do cargo, de Controlador de Recursos Públicos, segmentado por áreas de
atuação, inclusive Ciências Contábeis, para Auditor de Controle Externo,
não dividido por áreas, os editais para provimento de vagas no TEC-ES podem
continuar fazendo a segmentação do cargo de Auditor de Controle Externo por
áreas de atuação, pois o art. 8º da LC nº 622/2012 estabeleceu expressamente
que os candidatos devem possuir curso superior compatível com as atividades
do cargo. 3. É necessário o registro no CRC/ES, pois o Edital nº 1/2004 -
TCE-ES, de 17/6/2004, que vincula a Administração e os candidatos, exige no
item 2 Diploma em Ciências Contábeis como requisito para ocupar o cargo de
Controlador de Recursos Públicos - Área: Ciências Contábeis, atual Auditor de
Controle Externo, sendo, portanto, cargo privativo de contador. 4. A exigência
de inscrição no CRC só é afastada quando bastar ao candidato curso superior
em qualquer área, mas esta não é a hipótese. Precedentes. 5. O cargo de
Auditor de Controle Externo é multidisciplinar e, justamente por isso, tudo
recomenda a segmentação por áreas de atuação levada a efeito pelo edital,
obediente ao Princípio Constitucional da Eficiência, art. 37, caput, da
Constituição. Inteligência dos artigos 5º e 6º da LC 622/2012. 6. Conquanto
ninguém possa ser obrigado a permanecer inscrito em conselho profissional,
pena de violação ao art. 5º, II e XX, da Constituição, para o exercício
legal da profissão devem ser atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer, a teor do art. 5º, XIII, da CRFB/88. 7. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO. CRC-
ES. CANCELAMENTO DO REGISTRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença, corretamente,
negou a Auditor de Controle Externo do TCE-ES o cancelamento do registro
profissional no CRC-ES e a declaração de inexigibilidade das anuidades
posteriores a 23/1/2012, data do requerimento de baixa do registro no
Conselho Regional, pois para o exercício do cargo é exigido diploma em
Ciências Contábeis. 2. Embora a LC nº 622/2012 tenha alterado a nomenclatura
do cargo, de Controlador de Recursos Públicos, segmentado por áreas de
atuação, inclusive Ciências Contábeis, para Auditor de Controle Externo,
não dividido por áreas, os editais para provimento de vagas no TEC-ES podem
continuar fazendo a segmentação do cargo de Auditor de Controle Externo por
áreas de atuação, pois o art. 8º da LC nº 622/2012 estabeleceu expressamente
que os candidatos devem possuir curso superior compatível com as atividades
do cargo. 3. É necessário o registro no CRC/ES, pois o Edital nº 1/2004 -
TCE-ES, de 17/6/2004, que vincula a Administração e os candidatos, exige no
item 2 Diploma em Ciências Contábeis como requisito para ocupar o cargo de
Controlador de Recursos Públicos - Área: Ciências Contábeis, atual Auditor de
Controle Externo, sendo, portanto, cargo privativo de contador. 4. A exigência
de inscrição no CRC só é afastada quando bastar ao candidato curso superior
em qualquer área, mas esta não é a hipótese. Precedentes. 5. O cargo de
Auditor de Controle Externo é multidisciplinar e, justamente por isso, tudo
recomenda a segmentação por áreas de atuação levada a efeito pelo edital,
obediente ao Princípio Constitucional da Eficiência, art. 37, caput, da
Constituição. Inteligência dos artigos 5º e 6º da LC 622/2012. 6. Conquanto
ninguém possa ser obrigado a permanecer inscrito em conselho profissional,
pena de violação ao art. 5º, II e XX, da Constituição, para o exercício
legal da profissão devem ser atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer, a teor do art. 5º, XIII, da CRFB/88. 7. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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