TRF2 0009455-19.2006.4.02.5001 00094551920064025001
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA
CDA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Administração do Espírito Santo, para a cobrança de anuidades relativas
aos anos de 2003, 2004 e 2005, com fundamento no artigo 12, a, da Lei nº
4.769/65 c/c o art. 47 do Decreto Regulamentar nº 61.934/67 e art. 2º da
Lei nº 11.000/04. 2. Antes da análise da prescrição, devem ser verificados
os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal
tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo
2º, §5º, da LEF), que, por constituírem matéria de ordem pública, podem
ser examinados de ofício e a qualquer tempo, tendo sido dado ao exequente
oportunidade de se manifestar a respeito (art. 10 do CPC/2015). 3. As
contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da
CF/88, pelo que inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização
do exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 4. O STF,
no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII,
22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal,
leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de
atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar
e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". 5. No mesmo
sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade
nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 6. O mesmo raciocínio adotado
pelo STF, em relação à Lei nº 9.649/98, e por esta Corte, em 1 relação à
Lei nº 11.000/2004, também se aplica ao artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65,
no qual se baseia a CDA, ao delegar ao Conselho Federal de Administração a
incumbência quanto à fixação do valor da anuidade. 7. Considerando a ausência
de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve
ser extinta a execução sem resolução do mérito, com base no artigo 485,
VI, c/c artigo 803, I, do CPC. 8. Apelação conhecida para que, de ofício,
seja extinta a execução sem resolução do mérito.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA
CDA. 1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de
Administração do Espírito Santo, para a cobrança de anuidades relativas
aos anos de 2003, 2004 e 2005, com fundamento no artigo 12, a, da Lei nº
4.769/65 c/c o art. 47 do Decreto Regulamentar nº 61.934/67 e art. 2º da
Lei nº 11.000/04. 2. Antes da análise da prescrição, devem ser verificados
os requisitos de validade da CDA, nos quais se incluem o fundamento legal
tanto do valor principal quanto dos juros e da correção monetária (artigo
2º, §5º, da LEF), que, por constituírem matéria de ordem pública, podem
ser examinados de ofício e a qualquer tempo, tendo sido dado ao exequente
oportunidade de se manifestar a respeito (art. 10 do CPC/2015). 3. As
contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas,
em razão de sua natureza tributária (artigo 149 da Constituição Federal),
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita previsto no artigo 150, I, da
CF/88, pelo que inadmissível a delegação para os conselhos de fiscalização
do exercício profissional da fixação do valor de suas anuidades. 4. O STF,
no julgamento da ADI 1.717-6, declarou a inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98,
sob o fundamento de que "a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII,
22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal,
leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de
atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar
e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". 5. No mesmo
sentido, este e. Tribunal, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade
nº 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar",
constante no caput do art. 2º da Lei nº 11.000/04 e da integralidade do § 1º
do mesmo artigo, por violação ao art. 150, I, da Constituição Federal (TRF2,
ARGINC 200851010009630), conforme entendimento posteriormente pacificado
no verbete nº 57 da Súmula desta Corte. 6. O mesmo raciocínio adotado
pelo STF, em relação à Lei nº 9.649/98, e por esta Corte, em 1 relação à
Lei nº 11.000/2004, também se aplica ao artigo 12, a, da Lei nº 4.769/65,
no qual se baseia a CDA, ao delegar ao Conselho Federal de Administração a
incumbência quanto à fixação do valor da anuidade. 7. Considerando a ausência
de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve
ser extinta a execução sem resolução do mérito, com base no artigo 485,
VI, c/c artigo 803, I, do CPC. 8. Apelação conhecida para que, de ofício,
seja extinta a execução sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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