TRF2 0009464-54.2015.4.02.5101 00094645420154025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR LOTADO
NO SETOR PLÁSTICO. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO
2.5.2. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Restou comprovado que, no período
de 26/01/1981 a 07/10/1986, o autor trabalhou na empresa M. Agostini S/A,
como encarregado do plástico, no setor de Plásticos, seja pelo formulário
de fl. 383, seja pelos esclarecimentos prestados pela empresa à 11ª Junta
de Recursos, por meio da carta acostada às fls.196 e 446 que indicam,
primeiro, que esses graus de exposição foram consubstanciados no laudo técnico
editado em 27/03/1996 e, segundo, que o autor trabalhou na ‘Fábrica de
Plástico’, junto aos misturadores, onde também teria estado exposto a
"…poeira de ‘negro-de-fumo’, utilizado como aditivo orgânico
(corante) na pigmentação da massa plástica". - Veja-se ainda que na peça de
fl.382 (declaração da M. Agostini S/A) a empresa menciona indiretamente que
o autor trabalhou no Setor Plástico, de modo que corroborou o teor da prova
de fl.383. - Inclusive, no Acórdão de fls.402/404 o Colegiado, ao longo de
sua apreciação do recurso administrativo do trabalhador, considera que ele
trabalhou no setor em questão, pois invalida o laudo editado em 27/03/1996
exatamente por ele não incluir dito setor dentre aqueles que foram incluídos
no laudo técnico pericial de fls.186/195 e 197/206. - Infere-se que o período
de 26/01/1981 a 07/10/1986 deve ser considerado especial, tendo em vista
o enquadramento da atividade do autor ao código 2.5.2 do anexo do Decreto
53.831/64, qual seja, trabalhadores das indústrias plásticas, especialmente,
a atividade de moldagem das peças plásticas, conforme a descrição constante
no formulário de fl. 383. - Procedendo ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, tem-se que, convertido o período especial 26/01/1981 a
07/10/1986 em tempo comum pelo fator 1.4, agregam-se, àquele total de 29
anos, 01 mês e 23 dias, apurado pela 11ª JR (fls.402/404), mais 02 anos,
03 meses e 11 dias, de onde se conclui que o falecido marido da demandante,
em 26/11/2003 (segunda DER), já completara 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco)
meses e 04 (quatro) de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à luz do que dispõe
o § 7º do art. 201 da Constituição da República e artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/1991, de modo que deveria o INSS ter dado provimento ao requerimento
de revisão apresentado pelo autor. - Efetivamente, deve a aposentadoria por
idade, concedida em 16/12/2003 e vigente de 26/11/2003 a 02/08/2014, ser
transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/11/2003
(data do segundo requerimento por ele apresentado junto ao INSS e objeto de
1 revisão administrativa requerida por ele), devendo os efeitos financeiros
observar a prescrição quinquenal (a partir de 27/01/2010). - Não merece
prosperar a alegação do INSS de que a parte autora não teria legitimidade
para pleitear, em nome próprio, parcelas eventualmente devidas ao segurado
falecido, a ensejar o pagamento dos atrasados desde a DIB da pensão por
morte. Isto porque o caso em apreço se enquadra na hipótese de que trata o
art. 112 da Lei nº 8.213/91, que garante aos dependentes previdenciários
do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, a
legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o
que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas
em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que
possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em
vida, postulado, o que é a hipótese dos autos, em que o falecido já havia
requerido administrativamente a revisão do seu benefício (TRF 2ª Região, 1ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 0150981-81.2014.4.02.5101,
01/12/2016). - Não há que se falar em condenação da parte autora em honorários
advocatícios, tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido (art.86,
parágrafo único, do CPC/2015). - Recurso e remessa não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DA
APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR LOTADO
NO SETOR PLÁSTICO. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO
2.5.2. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Restou comprovado que, no período
de 26/01/1981 a 07/10/1986, o autor trabalhou na empresa M. Agostini S/A,
como encarregado do plástico, no setor de Plásticos, seja pelo formulário
de fl. 383, seja pelos esclarecimentos prestados pela empresa à 11ª Junta
de Recursos, por meio da carta acostada às fls.196 e 446 que indicam,
primeiro, que esses graus de exposição foram consubstanciados no laudo técnico
editado em 27/03/1996 e, segundo, que o autor trabalhou na ‘Fábrica de
Plástico’, junto aos misturadores, onde também teria estado exposto a
"…poeira de ‘negro-de-fumo’, utilizado como aditivo orgânico
(corante) na pigmentação da massa plástica". - Veja-se ainda que na peça de
fl.382 (declaração da M. Agostini S/A) a empresa menciona indiretamente que
o autor trabalhou no Setor Plástico, de modo que corroborou o teor da prova
de fl.383. - Inclusive, no Acórdão de fls.402/404 o Colegiado, ao longo de
sua apreciação do recurso administrativo do trabalhador, considera que ele
trabalhou no setor em questão, pois invalida o laudo editado em 27/03/1996
exatamente por ele não incluir dito setor dentre aqueles que foram incluídos
no laudo técnico pericial de fls.186/195 e 197/206. - Infere-se que o período
de 26/01/1981 a 07/10/1986 deve ser considerado especial, tendo em vista
o enquadramento da atividade do autor ao código 2.5.2 do anexo do Decreto
53.831/64, qual seja, trabalhadores das indústrias plásticas, especialmente,
a atividade de moldagem das peças plásticas, conforme a descrição constante
no formulário de fl. 383. - Procedendo ao cômputo do tempo de serviço
total do autor, tem-se que, convertido o período especial 26/01/1981 a
07/10/1986 em tempo comum pelo fator 1.4, agregam-se, àquele total de 29
anos, 01 mês e 23 dias, apurado pela 11ª JR (fls.402/404), mais 02 anos,
03 meses e 11 dias, de onde se conclui que o falecido marido da demandante,
em 26/11/2003 (segunda DER), já completara 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco)
meses e 04 (quatro) de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à luz do que dispõe
o § 7º do art. 201 da Constituição da República e artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/1991, de modo que deveria o INSS ter dado provimento ao requerimento
de revisão apresentado pelo autor. - Efetivamente, deve a aposentadoria por
idade, concedida em 16/12/2003 e vigente de 26/11/2003 a 02/08/2014, ser
transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/11/2003
(data do segundo requerimento por ele apresentado junto ao INSS e objeto de
1 revisão administrativa requerida por ele), devendo os efeitos financeiros
observar a prescrição quinquenal (a partir de 27/01/2010). - Não merece
prosperar a alegação do INSS de que a parte autora não teria legitimidade
para pleitear, em nome próprio, parcelas eventualmente devidas ao segurado
falecido, a ensejar o pagamento dos atrasados desde a DIB da pensão por
morte. Isto porque o caso em apreço se enquadra na hipótese de que trata o
art. 112 da Lei nº 8.213/91, que garante aos dependentes previdenciários
do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, a
legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o
que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas
em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que
possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em
vida, postulado, o que é a hipótese dos autos, em que o falecido já havia
requerido administrativamente a revisão do seu benefício (TRF 2ª Região, 1ª
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 0150981-81.2014.4.02.5101,
01/12/2016). - Não há que se falar em condenação da parte autora em honorários
advocatícios, tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido (art.86,
parágrafo único, do CPC/2015). - Recurso e remessa não providos.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
25/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
Observações
:
CF DESP FLS 476
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