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Jurisprudência


TRF2 0009464-54.2015.4.02.5101 00094645420154025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR LOTADO NO SETOR PLÁSTICO. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE. DECRETO 53.831/64, CÓDIGO 2.5.2. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. - Restou comprovado que, no período de 26/01/1981 a 07/10/1986, o autor trabalhou na empresa M. Agostini S/A, como encarregado do plástico, no setor de Plásticos, seja pelo formulário de fl. 383, seja pelos esclarecimentos prestados pela empresa à 11ª Junta de Recursos, por meio da carta acostada às fls.196 e 446 que indicam, primeiro, que esses graus de exposição foram consubstanciados no laudo técnico editado em 27/03/1996 e, segundo, que o autor trabalhou na ‘Fábrica de Plástico’, junto aos misturadores, onde também teria estado exposto a "…poeira de ‘negro-de-fumo’, utilizado como aditivo orgânico (corante) na pigmentação da massa plástica". - Veja-se ainda que na peça de fl.382 (declaração da M. Agostini S/A) a empresa menciona indiretamente que o autor trabalhou no Setor Plástico, de modo que corroborou o teor da prova de fl.383. - Inclusive, no Acórdão de fls.402/404 o Colegiado, ao longo de sua apreciação do recurso administrativo do trabalhador, considera que ele trabalhou no setor em questão, pois invalida o laudo editado em 27/03/1996 exatamente por ele não incluir dito setor dentre aqueles que foram incluídos no laudo técnico pericial de fls.186/195 e 197/206. - Infere-se que o período de 26/01/1981 a 07/10/1986 deve ser considerado especial, tendo em vista o enquadramento da atividade do autor ao código 2.5.2 do anexo do Decreto 53.831/64, qual seja, trabalhadores das indústrias plásticas, especialmente, a atividade de moldagem das peças plásticas, conforme a descrição constante no formulário de fl. 383. - Procedendo ao cômputo do tempo de serviço total do autor, tem-se que, convertido o período especial 26/01/1981 a 07/10/1986 em tempo comum pelo fator 1.4, agregam-se, àquele total de 29 anos, 01 mês e 23 dias, apurado pela 11ª JR (fls.402/404), mais 02 anos, 03 meses e 11 dias, de onde se conclui que o falecido marido da demandante, em 26/11/2003 (segunda DER), já completara 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) de tempo de contribuição, fazendo jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, à luz do que dispõe o § 7º do art. 201 da Constituição da República e artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, de modo que deveria o INSS ter dado provimento ao requerimento de revisão apresentado pelo autor. - Efetivamente, deve a aposentadoria por idade, concedida em 16/12/2003 e vigente de 26/11/2003 a 02/08/2014, ser transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, desde 26/11/2003 (data do segundo requerimento por ele apresentado junto ao INSS e objeto de 1 revisão administrativa requerida por ele), devendo os efeitos financeiros observar a prescrição quinquenal (a partir de 27/01/2010). - Não merece prosperar a alegação do INSS de que a parte autora não teria legitimidade para pleitear, em nome próprio, parcelas eventualmente devidas ao segurado falecido, a ensejar o pagamento dos atrasados desde a DIB da pensão por morte. Isto porque o caso em apreço se enquadra na hipótese de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91, que garante aos dependentes previdenciários do segurado ou, na falta deles, seus sucessores na forma da lei civil, a legitimidade para requererem o "valor não recebido em vida pelo segurado", o que permite o ajuizamento de ação judicial buscando importâncias não recebidas em vida por ele, mas já integradas ao patrimônio do de cujus, bem como que possam sucedê-lo nos pleitos administrativos ou judiciais que tivesse, em vida, postulado, o que é a hipótese dos autos, em que o falecido já havia requerido administrativamente a revisão do seu benefício (TRF 2ª Região, 1ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Abel Gomes, 0150981-81.2014.4.02.5101, 01/12/2016). - Não há que se falar em condenação da parte autora em honorários advocatícios, tendo em vista que decaiu de parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único, do CPC/2015). - Recurso e remessa não providos.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 25/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Observações : CF DESP FLS 476
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