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Jurisprudência


TRF2 0009466-64.2016.4.02.0000 00094666420164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A agravante requer a reforma da decisão agravada sustentando, em síntese, que a suspensão do benefício de aposentadoria se deu de forma irregular. II - A decisão judicial não impede o INSS de proceder à suspensão do benefício do autor, desde que seja após o trânsito em julgado do processo administrativo, ou seja, após o esgotamento de todas as vias recursais, em decisão final, em que seja facultada ao segurado a mais ampla defesa possível, em regular processo administrativo, não havendo impedimento que obste a instauração de novo procedimento administrativo. III - Para fazer jus ao restabelecimento do benefício, é imprescindível a comprovação da alegada violação ao devido processo legal ou do preenchimento dos pressupostos necessários à manutenção do benefício cancelado, o que, no entanto, não ocorreu no caso. IV - Vale ressaltar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária ao deslinde da causa. O julgamento do recurso de agravo de instrumento, cujo objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes, a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento, pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida cognição de um recurso de agravo de instrumento. V - Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 08/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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