TRF2 0009466-64.2016.4.02.0000 00094666420164020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A agravante requer
a reforma da decisão agravada sustentando, em síntese, que a suspensão
do benefício de aposentadoria se deu de forma irregular. II - A decisão
judicial não impede o INSS de proceder à suspensão do benefício do autor,
desde que seja após o trânsito em julgado do processo administrativo,
ou seja, após o esgotamento de todas as vias recursais, em decisão final,
em que seja facultada ao segurado a mais ampla defesa possível, em regular
processo administrativo, não havendo impedimento que obste a instauração de
novo procedimento administrativo. III - Para fazer jus ao restabelecimento
do benefício, é imprescindível a comprovação da alegada violação ao devido
processo legal ou do preenchimento dos pressupostos necessários à manutenção
do benefício cancelado, o que, no entanto, não ocorreu no caso. IV - Vale
ressaltar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com
o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária
ao deslinde da causa. O julgamento do recurso de agravo de instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. V - Agravo de Instrumento
conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I - A agravante requer
a reforma da decisão agravada sustentando, em síntese, que a suspensão
do benefício de aposentadoria se deu de forma irregular. II - A decisão
judicial não impede o INSS de proceder à suspensão do benefício do autor,
desde que seja após o trânsito em julgado do processo administrativo,
ou seja, após o esgotamento de todas as vias recursais, em decisão final,
em que seja facultada ao segurado a mais ampla defesa possível, em regular
processo administrativo, não havendo impedimento que obste a instauração de
novo procedimento administrativo. III - Para fazer jus ao restabelecimento
do benefício, é imprescindível a comprovação da alegada violação ao devido
processo legal ou do preenchimento dos pressupostos necessários à manutenção
do benefício cancelado, o que, no entanto, não ocorreu no caso. IV - Vale
ressaltar que o magistrado de primeiro grau aquele que, pela proximidade com
o feito originário, detém maiores subsídios à decisão que se faz necessária
ao deslinde da causa. O julgamento do recurso de agravo de instrumento, cujo
objetivo é o aclaramento de decisão interlocutória, requer, em muitas vezes,
a juntada de documentos que se traduzem como obrigatórios ao conhecimento,
pela instância recursal, da realidade dos fatos que dão origem à controvérsia
sobre a qual se busca a prestação jurisdicional. Tal averiguação, nesses
casos, não se pode realizar sem uma robusta instrução probatória em sede da
ação própria de conhecimento, razão por que não se compraz fazê-la na rápida
cognição de um recurso de agravo de instrumento. V - Agravo de Instrumento
conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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