TRF2 0009469-13.2014.4.02.5101 00094691320144025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. A NTECIPAÇÃO
DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A sentença, ratificando
a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso
público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia
a guardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta,
a atribuição de c onferir graus e diplomas ao seus alunos. 3. Comprovada
a aprovação em concurso público homologado em maio/2014, dentro das vagas
previstas no edital, é irrazoável a exigência de prova da data precisa da
posse no cargo público, a acontecer a qualquer momento, já que iniciada a
convocação dos candidatos aprovados em melhor c olocação, sendo inequívoca
a integralização da grade curricular pelo impetrante. Precedentes. 4. Em
que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos
os estudantes, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação
da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando
sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex- aluno (REOMS
70954, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 5ª T. Esp., E-DJF2R
1 9/8/2011). 5 . Remessa necessária desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. A NTECIPAÇÃO
DE COLAÇÃO DE GRAU. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1. A sentença, ratificando
a liminar, garantiu a colação de grau antecipada ao aluno aprovado em concurso
público, que havia implementado todos os requisitos curriculares, mas não podia
a guardar o cronograma oficial da instituição de ensino superior. 2. O art. 207
da Constituição e o art. 53 da Lei nº 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, asseguram às universidades autonomia didático-científica e, nesta,
a atribuição de c onferir graus e diplomas ao seus alunos. 3. Comprovada
a aprovação em concurso público homologado em maio/2014, dentro das vagas
previstas no edital, é irrazoável a exigência de prova da data precisa da
posse no cargo público, a acontecer a qualquer momento, já que iniciada a
convocação dos candidatos aprovados em melhor c olocação, sendo inequívoca
a integralização da grade curricular pelo impetrante. Precedentes. 4. Em
que pese a observância do calendário acadêmico imposta igualmente a todos
os estudantes, não se justifica impedir, sem forte motivo, a antecipação
da colação de grau e, consequentemente, da expedição de diploma, quando
sua realização na data oficial provocar excessivo dano ao ex- aluno (REOMS
70954, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, 5ª T. Esp., E-DJF2R
1 9/8/2011). 5 . Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
22/03/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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