TRF2 0009469-18.2011.4.02.5101 00094691820114025101
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ATINENTE
AO APERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo
jurisprudência integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- No caso, há erro material no
acórdão uma vez que constaram percentuais diferentes a título de honorários
advocatícios no voto e na ementa. 3- Pelo que se observa do voto (fls. 244)
que resultou no acórdão embargado, houve inversão do ônus da sucumbência,
ou seja, a União Federal havia sido condenada na sentença ao pagamento de
honorários advocatícios, que o juízo a quo fixou em 10% (dez por cento) do
valor da causa; com a reforma dessa sentença, essa condenação foi invertida,
devendo a parte autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios no
mesmo percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 4- Embargos de
Declaração providos.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL ATINENTE
AO APERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Os embargos de
declaração destinam-se, em regra, ao aperfeiçoamento das decisões judiciais
em virtude de obscuridade, contradição ou omissão, assim como, segundo
jurisprudência integrativa (STF - RE-AgR-ED nº 467965), à correção de erro
material. É a inteligência do art. 535 do CPC. 2- No caso, há erro material no
acórdão uma vez que constaram percentuais diferentes a título de honorários
advocatícios no voto e na ementa. 3- Pelo que se observa do voto (fls. 244)
que resultou no acórdão embargado, houve inversão do ônus da sucumbência,
ou seja, a União Federal havia sido condenada na sentença ao pagamento de
honorários advocatícios, que o juízo a quo fixou em 10% (dez por cento) do
valor da causa; com a reforma dessa sentença, essa condenação foi invertida,
devendo a parte autora arcar com o pagamento de honorários advocatícios no
mesmo percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. 4- Embargos de
Declaração providos.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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