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Jurisprudência


TRF2 0009471-23.2015.4.02.0000 00094712320154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS COMO LITISCONSORTE ATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA. CONTESTAÇÃO.SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Ação Civil Pública, deferiu o ingresso do município de Angra dos Reis no feito como litisconsorte ativo do autor, pendente de julgamento agravo de instrumento contra decisão proferida em exceção de pré-executividade. 2. A a hipótese seria de não conhecimento do recurso porquanto o prazo de eficácia do instrumento de procuração outorgado aos representantes processuais do Agravante se expirou antes mesmo da interposição deste agravo. Houve, pois, inobservância da regra contida no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil. Superado o tema do não conhecimento pois não prejuízo aos Agravados no resultado deste julgamento. 3. O tema referente à competência para conhecer e julgar ação civil pública por possível dano ambiental refere-se à incompetência absoluta que, no sistema do Código de Processo Civil de 1973, não poderia ser arguida em sede de exceção, mas como preliminar de contestação; a diferença prática, no caso, era exatamente a impossibilidade de ser suspenso o processo em razão de arguição de incompetência absoluta. 5. Mesmo processada a exceção de incompetência, houve decisão que rejeitou a referida exceção e, por isso, não poderia ser mantida a suspensão do processo, razão pela qual corretamente o juiz federal apreciou o requerimento do agravado Município de Angra dos Reis de ingresso no pólo ativo da demanda. 6. O recurso de agravo interposto contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência teve seu seguimento negado por motivo de intempestividade, a reforçar que não houve qualquer vício na decisão impugnada neste agravo de instrumento. 7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 06/04/2016
Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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