TRF2 0009471-23.2015.4.02.0000 00094712320154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ANGRA
DOS REIS COMO LITISCONSORTE ATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA. CONTESTAÇÃO.SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
CABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede
de Ação Civil Pública, deferiu o ingresso do município de Angra dos Reis no
feito como litisconsorte ativo do autor, pendente de julgamento agravo de
instrumento contra decisão proferida em exceção de pré-executividade. 2. A a
hipótese seria de não conhecimento do recurso porquanto o prazo de eficácia
do instrumento de procuração outorgado aos representantes processuais
do Agravante se expirou antes mesmo da interposição deste agravo. Houve,
pois, inobservância da regra contida no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil. Superado o tema do não conhecimento pois não prejuízo aos
Agravados no resultado deste julgamento. 3. O tema referente à competência para
conhecer e julgar ação civil pública por possível dano ambiental refere-se à
incompetência absoluta que, no sistema do Código de Processo Civil de 1973,
não poderia ser arguida em sede de exceção, mas como preliminar de contestação;
a diferença prática, no caso, era exatamente a impossibilidade de ser suspenso
o processo em razão de arguição de incompetência absoluta. 5. Mesmo processada
a exceção de incompetência, houve decisão que rejeitou a referida exceção e,
por isso, não poderia ser mantida a suspensão do processo, razão pela qual
corretamente o juiz federal apreciou o requerimento do agravado Município de
Angra dos Reis de ingresso no pólo ativo da demanda. 6. O recurso de agravo
interposto contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência teve seu
seguimento negado por motivo de intempestividade, a reforçar que não houve
qualquer vício na decisão impugnada neste agravo de instrumento. 7. Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INGRESSO DO MUNICÍPIO DE ANGRA
DOS REIS COMO LITISCONSORTE ATIVO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA. VIA IMPRÓPRIA. CONTESTAÇÃO.SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO
CABIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede
de Ação Civil Pública, deferiu o ingresso do município de Angra dos Reis no
feito como litisconsorte ativo do autor, pendente de julgamento agravo de
instrumento contra decisão proferida em exceção de pré-executividade. 2. A a
hipótese seria de não conhecimento do recurso porquanto o prazo de eficácia
do instrumento de procuração outorgado aos representantes processuais
do Agravante se expirou antes mesmo da interposição deste agravo. Houve,
pois, inobservância da regra contida no artigo 525, inciso I, do Código de
Processo Civil. Superado o tema do não conhecimento pois não prejuízo aos
Agravados no resultado deste julgamento. 3. O tema referente à competência para
conhecer e julgar ação civil pública por possível dano ambiental refere-se à
incompetência absoluta que, no sistema do Código de Processo Civil de 1973,
não poderia ser arguida em sede de exceção, mas como preliminar de contestação;
a diferença prática, no caso, era exatamente a impossibilidade de ser suspenso
o processo em razão de arguição de incompetência absoluta. 5. Mesmo processada
a exceção de incompetência, houve decisão que rejeitou a referida exceção e,
por isso, não poderia ser mantida a suspensão do processo, razão pela qual
corretamente o juiz federal apreciou o requerimento do agravado Município de
Angra dos Reis de ingresso no pólo ativo da demanda. 6. O recurso de agravo
interposto contra decisão que rejeitou a exceção de incompetência teve seu
seguimento negado por motivo de intempestividade, a reforçar que não houve
qualquer vício na decisão impugnada neste agravo de instrumento. 7. Agravo
de instrumento conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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