TRF2 0009475-20.2014.4.02.5101 00094752020144025101
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO 1. A
parte autora pretende liquidação e execução individual para o recebimento
do índice de 28,86% a que foi condenada a União Federal nos autos da ação
ordinária nº 97.0018400- 5. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32,
a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data
do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do processo. 3. O prazo
de dois anos e meio para que se opere a prescrição deve ser contado da data
do trânsito em julgado da ação de protesto em 06/07/2012, estendendo-se até
06/01/2015. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO 1. A
parte autora pretende liquidação e execução individual para o recebimento
do índice de 28,86% a que foi condenada a União Federal nos autos da ação
ordinária nº 97.0018400- 5. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32,
a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data
do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do processo. 3. O prazo
de dois anos e meio para que se opere a prescrição deve ser contado da data
do trânsito em julgado da ação de protesto em 06/07/2012, estendendo-se até
06/01/2015. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Observações
:
PETIÇÃO RECEBIDA NA SEDCP EM 06.08.2014
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