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Jurisprudência


TRF2 0009475-20.2014.4.02.5101 00094752020144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. 28,86%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO 1. A parte autora pretende liquidação e execução individual para o recebimento do índice de 28,86% a que foi condenada a União Federal nos autos da ação ordinária nº 97.0018400- 5. 2. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do processo. 3. O prazo de dois anos e meio para que se opere a prescrição deve ser contado da data do trânsito em julgado da ação de protesto em 06/07/2012, estendendo-se até 06/01/2015. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Observações : PETIÇÃO RECEBIDA NA SEDCP EM 06.08.2014
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