TRF2 0009478-78.2016.4.02.0000 00094787820164020000
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme
prevê a legislação previdenciária o benefício de auxílio doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso,
estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A perícia
médica realizada pela autarquia previdenciária decidiu pelo indeferimento
do benefício, por entender que a enfermidade que acomete a agravada não a
incapacita para o trabalho (fls. 20). Todavia, verifica-se pelos documentos
constantes nos autos sobretudo os atestados médicos apresentados (fl. 23/25),
que a agravada não se encontra em condições de desenvolver suas atividades
laborativas, devendo permanecer afastada das mesmas, por padecer de "doença
renal policística, doença renal crônica, HAS, Sequelas de acidente vascular
cerebral hemorrágico ou isquêmico" . Tal fato permite o recebimento em
caráter provisório do benefício de auxílio doença, até que seja realizada
uma perícia médica judicial (fls. 26/29). III - É evidente que não se afirma
neste momento processual, que a conclusão da perícia médica do INSS esteja
equivocada. O que se afirma é que existem indícios favoráveis a autora,
no sentido da existência de enfermidade que lhe impede de trabalhar, a
qual poderá restar afastada no curso da ação principal. IV - Dessa forma,
deve ser mantida a decisão agravada que analisou o caso concreto concluindo
encontrar nos autos elementos suficientes que autorizassem a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, assim como do efetivo risco de
dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter nitidamente
alimentar da prestação previdenciária vindicada, indispensável à sobrevivência
da agravada. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme
prevê a legislação previdenciária o benefício de auxílio doença será devido
ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso,
estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho habitual, sendo
passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação
profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A perícia
médica realizada pela autarquia previdenciária decidiu pelo indeferimento
do benefício, por entender que a enfermidade que acomete a agravada não a
incapacita para o trabalho (fls. 20). Todavia, verifica-se pelos documentos
constantes nos autos sobretudo os atestados médicos apresentados (fl. 23/25),
que a agravada não se encontra em condições de desenvolver suas atividades
laborativas, devendo permanecer afastada das mesmas, por padecer de "doença
renal policística, doença renal crônica, HAS, Sequelas de acidente vascular
cerebral hemorrágico ou isquêmico" . Tal fato permite o recebimento em
caráter provisório do benefício de auxílio doença, até que seja realizada
uma perícia médica judicial (fls. 26/29). III - É evidente que não se afirma
neste momento processual, que a conclusão da perícia médica do INSS esteja
equivocada. O que se afirma é que existem indícios favoráveis a autora,
no sentido da existência de enfermidade que lhe impede de trabalhar, a
qual poderá restar afastada no curso da ação principal. IV - Dessa forma,
deve ser mantida a decisão agravada que analisou o caso concreto concluindo
encontrar nos autos elementos suficientes que autorizassem a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela pretendida, assim como do efetivo risco de
dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter nitidamente
alimentar da prestação previdenciária vindicada, indispensável à sobrevivência
da agravada. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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