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Jurisprudência


TRF2 0009478-78.2016.4.02.0000 00094787820164020000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 300 DO NOVO CPC. DECISÃO MANTIDA. I - Conforme prevê a legislação previdenciária o benefício de auxílio doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado temporariamente para o seu trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91). II - A perícia médica realizada pela autarquia previdenciária decidiu pelo indeferimento do benefício, por entender que a enfermidade que acomete a agravada não a incapacita para o trabalho (fls. 20). Todavia, verifica-se pelos documentos constantes nos autos sobretudo os atestados médicos apresentados (fl. 23/25), que a agravada não se encontra em condições de desenvolver suas atividades laborativas, devendo permanecer afastada das mesmas, por padecer de "doença renal policística, doença renal crônica, HAS, Sequelas de acidente vascular cerebral hemorrágico ou isquêmico" . Tal fato permite o recebimento em caráter provisório do benefício de auxílio doença, até que seja realizada uma perícia médica judicial (fls. 26/29). III - É evidente que não se afirma neste momento processual, que a conclusão da perícia médica do INSS esteja equivocada. O que se afirma é que existem indícios favoráveis a autora, no sentido da existência de enfermidade que lhe impede de trabalhar, a qual poderá restar afastada no curso da ação principal. IV - Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada que analisou o caso concreto concluindo encontrar nos autos elementos suficientes que autorizassem a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, assim como do efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do caráter nitidamente alimentar da prestação previdenciária vindicada, indispensável à sobrevivência da agravada. V - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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