TRF2 0009479-97.2015.4.02.0000 00094799720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO
EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O PRIMEIRO ATENDIMENTO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo demandante contra decisão que, em ação
ordinária, julgou improcedente pedido de antecipação do primeiro atendimento
para tratar a neoplasia malígna de lábio (CID 10 - C00) que o acomete, bem como
de dar continuidade ao tratamento radioterápico necessário. 2. "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. O
art. 24, da Lei nº 8.080/90, estabelece expressamente a possibilidade de o
Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada
quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a efetiva
concretização do direito à saúde em determinada área. 6. Laudos, exames e
Parecer Técnico que comprovam a necessidade de início do tratamento pleiteado,
em caráter de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas. 7. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO
EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº
12.732/2012. PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O PRIMEIRO ATENDIMENTO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto pelo demandante contra decisão que, em ação
ordinária, julgou improcedente pedido de antecipação do primeiro atendimento
para tratar a neoplasia malígna de lábio (CID 10 - C00) que o acomete, bem como
de dar continuidade ao tratamento radioterápico necessário. 2. "O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado,
porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode
ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar
tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso
demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a
todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto,
duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria
fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. O
art. 24, da Lei nº 8.080/90, estabelece expressamente a possibilidade de o
Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada
quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a efetiva
concretização do direito à saúde em determinada área. 6. Laudos, exames e
Parecer Técnico que comprovam a necessidade de início do tratamento pleiteado,
em caráter de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas. 7. Agravo
de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
28/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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