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Jurisprudência


TRF2 0009479-97.2015.4.02.0000 00094799720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. PRAZO LEGAL DE 60 DIAS PARA O PRIMEIRO ATENDIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandante contra decisão que, em ação ordinária, julgou improcedente pedido de antecipação do primeiro atendimento para tratar a neoplasia malígna de lábio (CID 10 - C00) que o acomete, bem como de dar continuidade ao tratamento radioterápico necessário. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. Para assegurar tratamento oncológico em determinada unidade pública hospitalar, é preciso demonstrar que o estado de saúde do demandante reclama prioridade em relação a todos os que se encontram na sua frente, na fila de espera. Fora esse aspecto, duas alternativas seriam possíveis: ou se questiona a organização da própria fila ou se buscam meios orçamentários e recursos materiais e humanos. 5. O art. 24, da Lei nº 8.080/90, estabelece expressamente a possibilidade de o Sistema Único de Saúde recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a efetiva concretização do direito à saúde em determinada área. 6. Laudos, exames e Parecer Técnico que comprovam a necessidade de início do tratamento pleiteado, em caráter de urgência, junto às unidades hospitalares adequadas. 7. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 28/11/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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