TRF2 0009485-07.2015.4.02.0000 00094850720154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. PERÍCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por militar reformado, objetivando a reforma da decisão que, em
sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, reconheceu,
dentre outras providências, o decurso do prazo prescricional para a cobrança
das parcelas relativas ao auxílio invalidez vencidas antes de 03/05/2008
e determinou a realização de perícia. 2 - Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 3 - Além dos fundamentos
expostos pelo magistrado na sentença, há a questão de realmente não se
tratar de temas que demandariam ser efetivados no juízo competente para a
ação de conhecimento, pois, na argumentação do agravante, há referência a
que os pedidos formulados decorrem da formação de coisa julgada na ação de
conhecimento. 4 - A se confirmar tal quadro, a hipótese será de extinção do
processo sem resolução do mérito, eis que o juízo da execução, como regra,
deve ser o juízo da ação de conhecimento, exatamente para se evitar possível
descumprimento do comando judicial que se tornou imutável. 5 - Mas, além
de tais questões, realmente a decisão recorrida se pautou na razoabilidade
para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do
ajuizamento da demanda, e determinar a realização de perícia para identificar
a manutenção dos pressupostos inerentes ao auxílio invalidez. 6 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO
INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO. PRAZO
PRESCRICIONAL. PERÍCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento
interposto por militar reformado, objetivando a reforma da decisão que, em
sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, reconheceu,
dentre outras providências, o decurso do prazo prescricional para a cobrança
das parcelas relativas ao auxílio invalidez vencidas antes de 03/05/2008
e determinou a realização de perícia. 2 - Esta Corte tem deliberado que
apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante
descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de
Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad
quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial
impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 3 - Além dos fundamentos
expostos pelo magistrado na sentença, há a questão de realmente não se
tratar de temas que demandariam ser efetivados no juízo competente para a
ação de conhecimento, pois, na argumentação do agravante, há referência a
que os pedidos formulados decorrem da formação de coisa julgada na ação de
conhecimento. 4 - A se confirmar tal quadro, a hipótese será de extinção do
processo sem resolução do mérito, eis que o juízo da execução, como regra,
deve ser o juízo da ação de conhecimento, exatamente para se evitar possível
descumprimento do comando judicial que se tornou imutável. 5 - Mas, além
de tais questões, realmente a decisão recorrida se pautou na razoabilidade
para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do
ajuizamento da demanda, e determinar a realização de perícia para identificar
a manutenção dos pressupostos inerentes ao auxílio invalidez. 6 - Agravo de
instrumento conhecido e improvido. 1
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão