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Jurisprudência


TRF2 0009485-07.2015.4.02.0000 00094850720154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. AUXÍLIO INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO DISTINTO. PRAZO PRESCRICIONAL. PERÍCIA. IMPROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por militar reformado, objetivando a reforma da decisão que, em sede de ação de rito ordinário, ajuizada em face da União Federal, reconheceu, dentre outras providências, o decurso do prazo prescricional para a cobrança das parcelas relativas ao auxílio invalidez vencidas antes de 03/05/2008 e determinou a realização de perícia. 2 - Esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal justificaria a reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 3 - Além dos fundamentos expostos pelo magistrado na sentença, há a questão de realmente não se tratar de temas que demandariam ser efetivados no juízo competente para a ação de conhecimento, pois, na argumentação do agravante, há referência a que os pedidos formulados decorrem da formação de coisa julgada na ação de conhecimento. 4 - A se confirmar tal quadro, a hipótese será de extinção do processo sem resolução do mérito, eis que o juízo da execução, como regra, deve ser o juízo da ação de conhecimento, exatamente para se evitar possível descumprimento do comando judicial que se tornou imutável. 5 - Mas, além de tais questões, realmente a decisão recorrida se pautou na razoabilidade para reconhecer a prescrição quanto às parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda, e determinar a realização de perícia para identificar a manutenção dos pressupostos inerentes ao auxílio invalidez. 6 - Agravo de instrumento conhecido e improvido. 1

Data do Julgamento : 04/03/2016
Data da Publicação : 09/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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