TRF2 0009485-36.2017.4.02.0000 00094853620174020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL AFASTADA. 1. O requerimento de concessão do benefício de gratuidade
de justiça, aqui renovado, já foi objeto de análise no agravo de instrumento
tombado sob o nº 0011980-87.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011980-4), recurso ao
qual foi dado provimento. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a
existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ação ordinária
na qual se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos vinculados
à a pólice pública (Ramo 66) e, consequentemente, a Justiça competente para
o julgamento da causa. 3. Sobre a questão, o STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob
a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363
( Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de C ompensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)). 4. Este posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela a alteração introduzida
pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000/2014,
pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF) representa
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá, em face do
interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às
suas s ubcontas. 5. Não configurado o interesse jurídico da Empresa Pública,
deve ser refutada a formação de litisconsórcio passivo, com o consequente
deslocamento da competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a
ação e m relação aos autores mencionados na decisão agravada. 6 . Agravo
conhecido e improvido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, conhecer e
negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 08 de novembro de 2017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL AFASTADA. 1. O requerimento de concessão do benefício de gratuidade
de justiça, aqui renovado, já foi objeto de análise no agravo de instrumento
tombado sob o nº 0011980-87.2016.4.02.0000 (2016.00.00.011980-4), recurso ao
qual foi dado provimento. 2. Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar a
existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em ação ordinária
na qual se discute a cobertura securitária de imóveis adquiridos vinculados
à a pólice pública (Ramo 66) e, consequentemente, a Justiça competente para
o julgamento da causa. 3. Sobre a questão, o STJ já teve oportunidade de
decidir a respeito do interesse jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros
de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob
a sistemática de Recursos Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363
( Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema
Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente
nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido
entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em
que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de C ompensação de Variações
Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66)). 4. Este posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça não restou superado pela a alteração introduzida
pela Medida Provisória 633 de 2013, convertida na Lei n. 13.000/2014,
pois restou ali disposto que a Caixa Econômica Federal (CEF) representa
judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, e intervirá, em face do
interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ao FCVS ou às
suas s ubcontas. 5. Não configurado o interesse jurídico da Empresa Pública,
deve ser refutada a formação de litisconsórcio passivo, com o consequente
deslocamento da competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a
ação e m relação aos autores mencionados na decisão agravada. 6 . Agravo
conhecido e improvido. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos,
em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª. Região, por unanimidade, conhecer e
negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do voto do Relator. Rio
de Janeiro, 08 de novembro de 2017 (data do julgamento). GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA Desembargador Federal Relator 2
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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