TRF2 0009498-06.2015.4.02.0000 00094980620154020000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (CPC/1973,
ART. 486). SUSPENSÃO DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PENHORA E AVALIAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO
DO BEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNICA DE PREÇO
VIL. VENDA POR VALOR MUITO ACIMA DA AVALIAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE
ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO HÍGIDO, PERFEITO E ACABADO (CPC/1973, ART. 694 E
NCPC, ART. 903). RESGUARDADO O DIREITO DOS PACIENTES EM TRATAMENTO MÉDICO
HOSPITALAR E/OU AMBULATÓRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto por REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO
RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos
da ação Ordinária/Anulatória de Arrematação, ajuizada contra a exequente
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e a arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A,
visando à invalidação da arrematação realizada nos autos das execuções fiscais
nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.531494- 0 e 2011.51.01.502107-1. 2. Imerece
acolhida a alegação de inobservância dos artigos 265, inc. I, § 1º e 694,
§ 1º, inciso VI e 698, todos do CPC/1973. Primeiramente, porque não ocorreu
nenhuma das hipóteses previstas nos supracitados dispositivos do Código
de Processo Civil já que não se tem notícia, nos autos, da ocorrência de
"morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador " . De out ro lado, constata-se que
a executada/agravante foi citada pessoalmente, tendo constituído advogado para
1 representá-la na execução e seus incidentes. Ademais, pelo que se depreende
dos autos, a executada/agravante em 21 de junho de 2013, regularizou sua
representação postulatória (fls. 219-229, dos autos de nº. 2011.51.01.502107-1
- cópia às fls. 397-406, destes autos). Nota-se, assim, que na data em que
ocorreu o leilão (28/06/2013) a executada estava assistida por advogado e
ciente de todos os atos até então praticados nas execuções fiscais. 3. A
executada foi, sim, intimada, na pessoa do seu então Presidente, ORLANDO
ROBERTO M. DIAS, da designação do primeiro leilão, quando o imóvel somente
poderia ser arrematado por valor igual ao da avaliação; bem como do segundo,
cientificado, desde logo, de que, em segunda hasta, a alienação dar-se-ia por
qualquer preço. A realização dessas diligências encontra-se documentalmente
comprovadas às fls. 364-366 dos autos da execução fiscal nº 2004.51.01.531494-
4. 4. No que tange à especificação do bem arrematado, onde reside o fulcro
da controvérsia, após análise detida dos elementos de convicção incorporados
ao presente recurso, infere-se que a ilustrada Juíza de 1º grau não incidiu
em equívoco, ao considerar, como submetido à constrição judicial, todo o
complexo hospitalar da Beneficência, e não apenas uma parcela mínima da área
ocupada, utilizada para estacionamento de automóveis, como sustenta a ora
agravante. 5. Aliás, a propósito dessa questão, é certo que, com a decisão
lavrada à fl. 351 dos autos de nº 2004.51.01.531494-0, a qual, por sua vez,
restou preclusa, a douta Magistrada fez claro que a constrição judicial
abarcava todo o complexo hospitalar, e, por isso, aumentou consideravelmente
o valor mínimo para arrematação em primeiro leilão, o que fez com base em
avaliação produzida nos autos de outra execução correlata. São suas palavras:
(...) Com efeito, faz-se necessário tornar claro que a presente constrição
engloba todo o complexo hospitalar e, por isso, majoro o valor da avaliação
para se utilizar a já realizada nos autos da execução 0502107-05.2011.4.02.5101
no valor de R$ 28.481.765,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta
e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 6. Por outro lado, também
diferentemente do que alega a recorrente, verifica-se, às fls. 167, 33 e
132, dos autos das execuções fiscais nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.5314949-0 e
2011.51.01.502107-1, respectivamente, que a executada foi devidamente intimada
das penhoras, ficando os bens constritos sob a guarda e 2 responsabilidade de
depositários, senhores EISER BOTTEON AMORIM, nas duas primeiras execuções, e
ALBERTO DIAS MAIS, na última. 7. O bem penhorado e avaliado (fls. 142 dos autos
de nº. 2011.51.01502107-1) é o mesmo descrito do edital de leilão (fl. 352 dos
autos 2004.51.01.531494-0), a saber: "Imóvel que recebe os números 80, 86, 88,
90 e 92 da Rua Santo Amaro - Glória (Imóvel retificado para prédios nº 86, 88,
90 e 92, pela Rua Santo Amaro e prédio nº 80 pela Rua Santo Amaro, pela Rua
do Fialho, nº 2 e numeração suplementar nº 63 pela Rua Benjamin Constant),
conforme Mat. 315086 do 9º Ofício do Registro de Imóveis. De acordo com
certidão emitida pelo 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro disponível nos
autos constam penhoras e/ou hipotecas sobre o referido imóvel". 8. Na decisão
agravada, a questão restou melhor esclarecida, como se depreende do excerto
seguinte: "7. A venda judicial foi realizada AD CORPUS. Precedeu o leilão
decisão saneadora, em razão da imprecisão dos números que identificavam o
complexo hospitalar em sua totalidade, na qual se fez referência expressa de
que o imóvel levado a leilão corresponderia ao complexo hospitalar. Desta
decisão, o Executado foi regularmente e pessoalmente intimado. Inclusive,
os atos praticados pelo próprio Executado às vésperas do leilão e após a
arrematação por intermédio de seus antigos patronos dão conta de que o Autor
tinha total ciência da mesma, já que a tese então sustentada se apegava à
divergência de numeração para apresentar seus argumentos." 9. Insubsistente
a alegação de que a arrematação se deu por preço vil. O imóvel - o complexo
hospitalar localizado na Rua santo Amaro, nº 80, Glória, Rio de Janeiro -, foi
arrematado em primeira praça, realizada em 28/06/2013, em três execu t i vos f
i sca is (p roc . 96 .0043679-7 , 2004.51 .01 .531494-0 e 2011.51.01.502107-1),
pela quantia de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), que corresponde a
mais que o dobro do valor da avaliação: R$ 28.491.765,00 (vinte e oito milhões,
quatrocentos e oitenta e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 10. Uma
vez aperfeiçoado o ato de arrematação, sob a tutela jurisdicional, é certo
que este deve ser considerado um ato jurídico hígido, perfeito e acabado
(art. 694 do CPC/1973, correspondente ao artigo 903 do NCPC). 3 11. A reunião
oficiosa das três execuções fiscais (nºs. 96.0043679-7, 2004.51.01.531494-0
e 2011.51.01.502107-1) - como bem assinalado na r. decisão objurgada -
teve por propósito facilitar a realização dos direitos dos credores,
mediante a alienação judicial concentrada em um dos processos, o que se
coaduna perfeitamente com os princípios da economia processual e da menor
gravosidade do devedor. 12. Por isso mesmo, a realização de hasta pública
única, na hipótese de execuções diversas contra um mesmo devedor quando
houver garantia, nada tem de ilegal ou teratológica, desde que, é claro,
sejam observadas, com as adaptações cabíveis, as participações e notificações
próprias da hasta pública, observando-se, em todo o seu rigor, as exigências
procedimentais ínsitas à garantia constitucional do devido processo legal -
como se contata no caso "sub judice". 13. Aliás, mesmo quando se tratar de
processos em curso em diferentes juízos, tal prática é de todo recomendável
em homenagem aos princípios acima mencionados, que informavam a generalidade
das ações executivas, sob a vigência do CPC/73. Agora, com a entrada em
vigor do novo CPC/2015, haja vista a sua pertinência também como forma de
cooperação entre órgãos jurisdicionais, disciplinada nos seus artigos 67
a 69. 14. Como cediço, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Em
outras palavras, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (CPC/73, art. 273 e NCPC, art. 300). 15. Convém
repisar que os atos de imissão na posse do bem arrematado vêm sendo realizados
com extrema prudência e respeito às pessoas que se encontram sob os cuidados da
instituição hospitalar, na medida em que a d. Magistrada postergou a imissão
do Arrematante nas áreas do imóvel onde se encontrem pacientes internados
e/ou em atendimento ambulatorial, não havendo, assim, como já assinalado,
linhas atrás, risco iminente de prejuízo i r reparáve l ou de d i f íc i l
reparação , quer à executada , ora requerente/agravante, quer a terceiros
de boa-fé. 4 16. A propósito, esclareceu a d. Magistrada de 1º Grau, em
decisões posteriores, in verbis: "d) os associados da Executada REAL E
BENEMERITA e os idosos que moram no asilo mencionado estavam e ainda estão
autorizados a ser atendidos nas dependências ocupadas pelo INSTITUTO PEDRO
LUDOVICO, NO QUE TANGE SOMENTE A SERVIÇOS AMBULATORIAIS, ATÉ O JULGAMENTO
DA AÇÃO ANULATÓRIA DE Nº 0166436-86.2014.4.02.5101, conforme já decidido e
confirmado pelo E. TRF; e) os pacientes que se encontram internados no local,
independentemente de seu momento de internação (antes ou depois da ordem de
proibição de outras internações) deverão ser lá mantidos em tratamento,
se assim o desejarem, se for necessário e se medicamente recomendável;"
[...] "Em relação aos bens móveis tombados que estão fincados no imóvel, este
Juízo apreciou em caráter incidente, para fins de imissão na posse tão somente,
que tais bens tombados deveriam lá permanecer sob a guarda e responsabilidade
do Arrematante. Ou seja, o Juízo, em nenhum momento, transferiu a propriedade
de tais bens, mas tão somente não autorizou sua retirada por se configurar,
em tese, a hipótese de acessão - o que bastaria para fins da emissão. Desta
feita, a decisão do juízo não implica acertamento desse direito, mas
apenas viabilizou a efetividade da tutela executiva. 17. Assim sendo, não
há, no presente caso, elementos fáticos e jurídicos robustos o suficiente
para comprovar a verossimilhança do direito invocado e o periculum in mora
alegado pela recorrente. Destarte, não é o caso de se reformar a r. decisão
recorrida, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada
nos autos da ação anulatória de origem, para obstar a imissão na posse da
arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, e atual proprietária,
do imóvel antes pertencente à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO. 18. O Código de Processo Civil de 1973,
no seu artigo 273, "caput", incisos I e II, e § 2º, reza que o juiz poderá,
a pedido da parte autora, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, haja receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; denegando-a,
todavia, se, não obstante a presença desses requisitos, houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. 5 19. Daí, que, em outros termos,
estando caracterizados os mencionados pressupostos legais, e desde que o
requeria o autor, deve ser concedida a antecipação dos efeitos práticos da
tutela jurisdicional, em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive,
em excepcionais hipóteses, liminarmente, isto é, sem prévia audiência da
parte contrária. 20. Destarte, em face do disposto no art. 273, do CPC/1973,
seja qual for o tipo de ação de conhecimento (declaratória, constitutiva ou
condenatória), existirá, sempre, a possibilidade jurídica de antecipar-se
os efeitos práticos da tutela jurídica requerida na exordial, salvante
quando houver risco de irreversibilidade da situação fática decorrente da
execução do provimento antecipado, haja vista a vedação contida no § 2º do
dispositivo legal mencionado. 21. É de se notar que, em consonância com a
finalidade e o sentido do novel instituto processual, a tutela antecipada
deve, necessariamente, produzir seus efeitos no mundo dos fatos, é dizer,
na realidade empírica. Daí referir-se o art. 273, "caput", não à antecipação
do provimento em si, mas de seus "efeitos", cuidando-se pois de execução
antecipada de uma providência que seria decorrente da tutela jurisdicional
prestada definitivamente. Ou seja, a tutela antecipada somente se justifica se
puder atuar no mundo dos fatos, porquanto a sua finalidade não é outra senão
proporcionar a satisfação imediata do direito substancial invocado pelo autor,
forte no princípio de que o tempo do processo não pode prejudicar o autor
que tem razão, se bem que, a toda evidência, só ao final do processo será
possível afirmar com relativa certeza que o direito substancial alegado existe
realmente. 22. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra sobre a reforma do Código
de Processo Civil de 1973, examina, com sua habitual proficiência, o conceito
legal da antecipação de tutela jurídica, e observa que, a rigor, diante a
"prova inequívoca" exigida pela lei processual, o magistrado não alcançaria
tão-somente um juízo de mera verossimilhança das alegações. Ao contrário,
estaria bem mais perto da certeza. Por fim, conclui que o requisito legal
para a concessão desta espécie de providência liminar está aquém da "certeza
relativa", e além da mera "plausibilidade" (verossimilhança), que é forma
de cognição sumária típica dos provimentos cautelares. 23. Portanto o juízo
autorizativo da antecipação da tutela em cognição sumária, adiciona um "plus"
cognitivo situado entre a cognição sumária pautada apenas na 6 verossimilhança
(plausibilidade) e a cognição exauriente, fundada em um juízo relativo de
certeza. Destarte, o requisito cognitivo legal e doutrinariamente exigível
para a concessão da tutela antecipada é a "probabilidade". ("A Reforma do
Código de Processo Civil", 2ª ed. pág. 143). 24. A probabilidade, exigida na
cognição sumária, segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, com apoio
na doutrina de Calamandrei, "corresponde a uma 'quase certeza', razão pela
qual exige-se, neste campo, a existência de alguma produção probatória. É à luz
dessas provas, insuficientes para produzir um juízo de certeza, mas capazes de
convencer o juiz da probabilidade de existência do direito afirmado, que se
prolatará o provimento judicial decorrente de cognição sumária." ("Lições de
Direito Processual Civil", 2ª ed. Vol. I, pág. 242). 25. No caso concreto,
tocante à probabilidade do direito substancial afirmado na exordial, não
estão configurados esses requisitos. 26. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (CPC/1973,
ART. 486). SUSPENSÃO DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PENHORA E AVALIAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO
DO BEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNICA DE PREÇO
VIL. VENDA POR VALOR MUITO ACIMA DA AVALIAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE
ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO HÍGIDO, PERFEITO E ACABADO (CPC/1973, ART. 694 E
NCPC, ART. 903). RESGUARDADO O DIREITO DOS PACIENTES EM TRATAMENTO MÉDICO
HOSPITALAR E/OU AMBULATÓRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto por REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO
RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos
da ação Ordinária/Anulatória de Arrematação, ajuizada contra a exequente
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e a arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A,
visando à invalidação da arrematação realizada nos autos das execuções fiscais
nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.531494- 0 e 2011.51.01.502107-1. 2. Imerece
acolhida a alegação de inobservância dos artigos 265, inc. I, § 1º e 694,
§ 1º, inciso VI e 698, todos do CPC/1973. Primeiramente, porque não ocorreu
nenhuma das hipóteses previstas nos supracitados dispositivos do Código
de Processo Civil já que não se tem notícia, nos autos, da ocorrência de
"morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador " . De out ro lado, constata-se que
a executada/agravante foi citada pessoalmente, tendo constituído advogado para
1 representá-la na execução e seus incidentes. Ademais, pelo que se depreende
dos autos, a executada/agravante em 21 de junho de 2013, regularizou sua
representação postulatória (fls. 219-229, dos autos de nº. 2011.51.01.502107-1
- cópia às fls. 397-406, destes autos). Nota-se, assim, que na data em que
ocorreu o leilão (28/06/2013) a executada estava assistida por advogado e
ciente de todos os atos até então praticados nas execuções fiscais. 3. A
executada foi, sim, intimada, na pessoa do seu então Presidente, ORLANDO
ROBERTO M. DIAS, da designação do primeiro leilão, quando o imóvel somente
poderia ser arrematado por valor igual ao da avaliação; bem como do segundo,
cientificado, desde logo, de que, em segunda hasta, a alienação dar-se-ia por
qualquer preço. A realização dessas diligências encontra-se documentalmente
comprovadas às fls. 364-366 dos autos da execução fiscal nº 2004.51.01.531494-
4. 4. No que tange à especificação do bem arrematado, onde reside o fulcro
da controvérsia, após análise detida dos elementos de convicção incorporados
ao presente recurso, infere-se que a ilustrada Juíza de 1º grau não incidiu
em equívoco, ao considerar, como submetido à constrição judicial, todo o
complexo hospitalar da Beneficência, e não apenas uma parcela mínima da área
ocupada, utilizada para estacionamento de automóveis, como sustenta a ora
agravante. 5. Aliás, a propósito dessa questão, é certo que, com a decisão
lavrada à fl. 351 dos autos de nº 2004.51.01.531494-0, a qual, por sua vez,
restou preclusa, a douta Magistrada fez claro que a constrição judicial
abarcava todo o complexo hospitalar, e, por isso, aumentou consideravelmente
o valor mínimo para arrematação em primeiro leilão, o que fez com base em
avaliação produzida nos autos de outra execução correlata. São suas palavras:
(...) Com efeito, faz-se necessário tornar claro que a presente constrição
engloba todo o complexo hospitalar e, por isso, majoro o valor da avaliação
para se utilizar a já realizada nos autos da execução 0502107-05.2011.4.02.5101
no valor de R$ 28.481.765,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta
e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 6. Por outro lado, também
diferentemente do que alega a recorrente, verifica-se, às fls. 167, 33 e
132, dos autos das execuções fiscais nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.5314949-0 e
2011.51.01.502107-1, respectivamente, que a executada foi devidamente intimada
das penhoras, ficando os bens constritos sob a guarda e 2 responsabilidade de
depositários, senhores EISER BOTTEON AMORIM, nas duas primeiras execuções, e
ALBERTO DIAS MAIS, na última. 7. O bem penhorado e avaliado (fls. 142 dos autos
de nº. 2011.51.01502107-1) é o mesmo descrito do edital de leilão (fl. 352 dos
autos 2004.51.01.531494-0), a saber: "Imóvel que recebe os números 80, 86, 88,
90 e 92 da Rua Santo Amaro - Glória (Imóvel retificado para prédios nº 86, 88,
90 e 92, pela Rua Santo Amaro e prédio nº 80 pela Rua Santo Amaro, pela Rua
do Fialho, nº 2 e numeração suplementar nº 63 pela Rua Benjamin Constant),
conforme Mat. 315086 do 9º Ofício do Registro de Imóveis. De acordo com
certidão emitida pelo 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro disponível nos
autos constam penhoras e/ou hipotecas sobre o referido imóvel". 8. Na decisão
agravada, a questão restou melhor esclarecida, como se depreende do excerto
seguinte: "7. A venda judicial foi realizada AD CORPUS. Precedeu o leilão
decisão saneadora, em razão da imprecisão dos números que identificavam o
complexo hospitalar em sua totalidade, na qual se fez referência expressa de
que o imóvel levado a leilão corresponderia ao complexo hospitalar. Desta
decisão, o Executado foi regularmente e pessoalmente intimado. Inclusive,
os atos praticados pelo próprio Executado às vésperas do leilão e após a
arrematação por intermédio de seus antigos patronos dão conta de que o Autor
tinha total ciência da mesma, já que a tese então sustentada se apegava à
divergência de numeração para apresentar seus argumentos." 9. Insubsistente
a alegação de que a arrematação se deu por preço vil. O imóvel - o complexo
hospitalar localizado na Rua santo Amaro, nº 80, Glória, Rio de Janeiro -, foi
arrematado em primeira praça, realizada em 28/06/2013, em três execu t i vos f
i sca is (p roc . 96 .0043679-7 , 2004.51 .01 .531494-0 e 2011.51.01.502107-1),
pela quantia de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), que corresponde a
mais que o dobro do valor da avaliação: R$ 28.491.765,00 (vinte e oito milhões,
quatrocentos e oitenta e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 10. Uma
vez aperfeiçoado o ato de arrematação, sob a tutela jurisdicional, é certo
que este deve ser considerado um ato jurídico hígido, perfeito e acabado
(art. 694 do CPC/1973, correspondente ao artigo 903 do NCPC). 3 11. A reunião
oficiosa das três execuções fiscais (nºs. 96.0043679-7, 2004.51.01.531494-0
e 2011.51.01.502107-1) - como bem assinalado na r. decisão objurgada -
teve por propósito facilitar a realização dos direitos dos credores,
mediante a alienação judicial concentrada em um dos processos, o que se
coaduna perfeitamente com os princípios da economia processual e da menor
gravosidade do devedor. 12. Por isso mesmo, a realização de hasta pública
única, na hipótese de execuções diversas contra um mesmo devedor quando
houver garantia, nada tem de ilegal ou teratológica, desde que, é claro,
sejam observadas, com as adaptações cabíveis, as participações e notificações
próprias da hasta pública, observando-se, em todo o seu rigor, as exigências
procedimentais ínsitas à garantia constitucional do devido processo legal -
como se contata no caso "sub judice". 13. Aliás, mesmo quando se tratar de
processos em curso em diferentes juízos, tal prática é de todo recomendável
em homenagem aos princípios acima mencionados, que informavam a generalidade
das ações executivas, sob a vigência do CPC/73. Agora, com a entrada em
vigor do novo CPC/2015, haja vista a sua pertinência também como forma de
cooperação entre órgãos jurisdicionais, disciplinada nos seus artigos 67
a 69. 14. Como cediço, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Em
outras palavras, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (CPC/73, art. 273 e NCPC, art. 300). 15. Convém
repisar que os atos de imissão na posse do bem arrematado vêm sendo realizados
com extrema prudência e respeito às pessoas que se encontram sob os cuidados da
instituição hospitalar, na medida em que a d. Magistrada postergou a imissão
do Arrematante nas áreas do imóvel onde se encontrem pacientes internados
e/ou em atendimento ambulatorial, não havendo, assim, como já assinalado,
linhas atrás, risco iminente de prejuízo i r reparáve l ou de d i f íc i l
reparação , quer à executada , ora requerente/agravante, quer a terceiros
de boa-fé. 4 16. A propósito, esclareceu a d. Magistrada de 1º Grau, em
decisões posteriores, in verbis: "d) os associados da Executada REAL E
BENEMERITA e os idosos que moram no asilo mencionado estavam e ainda estão
autorizados a ser atendidos nas dependências ocupadas pelo INSTITUTO PEDRO
LUDOVICO, NO QUE TANGE SOMENTE A SERVIÇOS AMBULATORIAIS, ATÉ O JULGAMENTO
DA AÇÃO ANULATÓRIA DE Nº 0166436-86.2014.4.02.5101, conforme já decidido e
confirmado pelo E. TRF; e) os pacientes que se encontram internados no local,
independentemente de seu momento de internação (antes ou depois da ordem de
proibição de outras internações) deverão ser lá mantidos em tratamento,
se assim o desejarem, se for necessário e se medicamente recomendável;"
[...] "Em relação aos bens móveis tombados que estão fincados no imóvel, este
Juízo apreciou em caráter incidente, para fins de imissão na posse tão somente,
que tais bens tombados deveriam lá permanecer sob a guarda e responsabilidade
do Arrematante. Ou seja, o Juízo, em nenhum momento, transferiu a propriedade
de tais bens, mas tão somente não autorizou sua retirada por se configurar,
em tese, a hipótese de acessão - o que bastaria para fins da emissão. Desta
feita, a decisão do juízo não implica acertamento desse direito, mas
apenas viabilizou a efetividade da tutela executiva. 17. Assim sendo, não
há, no presente caso, elementos fáticos e jurídicos robustos o suficiente
para comprovar a verossimilhança do direito invocado e o periculum in mora
alegado pela recorrente. Destarte, não é o caso de se reformar a r. decisão
recorrida, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada
nos autos da ação anulatória de origem, para obstar a imissão na posse da
arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, e atual proprietária,
do imóvel antes pertencente à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO. 18. O Código de Processo Civil de 1973,
no seu artigo 273, "caput", incisos I e II, e § 2º, reza que o juiz poderá,
a pedido da parte autora, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, haja receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; denegando-a,
todavia, se, não obstante a presença desses requisitos, houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. 5 19. Daí, que, em outros termos,
estando caracterizados os mencionados pressupostos legais, e desde que o
requeria o autor, deve ser concedida a antecipação dos efeitos práticos da
tutela jurisdicional, em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive,
em excepcionais hipóteses, liminarmente, isto é, sem prévia audiência da
parte contrária. 20. Destarte, em face do disposto no art. 273, do CPC/1973,
seja qual for o tipo de ação de conhecimento (declaratória, constitutiva ou
condenatória), existirá, sempre, a possibilidade jurídica de antecipar-se
os efeitos práticos da tutela jurídica requerida na exordial, salvante
quando houver risco de irreversibilidade da situação fática decorrente da
execução do provimento antecipado, haja vista a vedação contida no § 2º do
dispositivo legal mencionado. 21. É de se notar que, em consonância com a
finalidade e o sentido do novel instituto processual, a tutela antecipada
deve, necessariamente, produzir seus efeitos no mundo dos fatos, é dizer,
na realidade empírica. Daí referir-se o art. 273, "caput", não à antecipação
do provimento em si, mas de seus "efeitos", cuidando-se pois de execução
antecipada de uma providência que seria decorrente da tutela jurisdicional
prestada definitivamente. Ou seja, a tutela antecipada somente se justifica se
puder atuar no mundo dos fatos, porquanto a sua finalidade não é outra senão
proporcionar a satisfação imediata do direito substancial invocado pelo autor,
forte no princípio de que o tempo do processo não pode prejudicar o autor
que tem razão, se bem que, a toda evidência, só ao final do processo será
possível afirmar com relativa certeza que o direito substancial alegado existe
realmente. 22. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra sobre a reforma do Código
de Processo Civil de 1973, examina, com sua habitual proficiência, o conceito
legal da antecipação de tutela jurídica, e observa que, a rigor, diante a
"prova inequívoca" exigida pela lei processual, o magistrado não alcançaria
tão-somente um juízo de mera verossimilhança das alegações. Ao contrário,
estaria bem mais perto da certeza. Por fim, conclui que o requisito legal
para a concessão desta espécie de providência liminar está aquém da "certeza
relativa", e além da mera "plausibilidade" (verossimilhança), que é forma
de cognição sumária típica dos provimentos cautelares. 23. Portanto o juízo
autorizativo da antecipação da tutela em cognição sumária, adiciona um "plus"
cognitivo situado entre a cognição sumária pautada apenas na 6 verossimilhança
(plausibilidade) e a cognição exauriente, fundada em um juízo relativo de
certeza. Destarte, o requisito cognitivo legal e doutrinariamente exigível
para a concessão da tutela antecipada é a "probabilidade". ("A Reforma do
Código de Processo Civil", 2ª ed. pág. 143). 24. A probabilidade, exigida na
cognição sumária, segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, com apoio
na doutrina de Calamandrei, "corresponde a uma 'quase certeza', razão pela
qual exige-se, neste campo, a existência de alguma produção probatória. É à luz
dessas provas, insuficientes para produzir um juízo de certeza, mas capazes de
convencer o juiz da probabilidade de existência do direito afirmado, que se
prolatará o provimento judicial decorrente de cognição sumária." ("Lições de
Direito Processual Civil", 2ª ed. Vol. I, pág. 242). 25. No caso concreto,
tocante à probabilidade do direito substancial afirmado na exordial, não
estão configurados esses requisitos. 26. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
DESP. PG. 224 CUMPRIDO.
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