TRF2 0009498-69.2016.4.02.0000 00094986920164020000
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. PESSOA QUE
NÃO É PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento, interposto por pessoa
estranha à execução fiscal, que alega que a penhora sobre ativos financeiros
via BACENJUD recaiu sobre seu patrimônio no que tange à conta-conjunta
que mantém com o executado. A decisão agravada reconheceu a inadequação da
via eleita, entendendo que a via correta seria a dos embargos de terceiro,
nos termos dos artigos 674 a 681 do CPC. 2. O princípio da fungibilidade
constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas
ou da finalidade e do princípio do aproveitamento dos atos processuais,
e visa a garantir segurança jurídica e celeridade processual. Deve ser
aplicado com observância da presença de três requisitos: (a) dúvida objetiva
quanto à natureza jurídica da decisão recorrida (divergência doutrinária ou
jurisprudencial); (b) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado,
o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei
explicitamente determina; (c) interposição do recurso equivocado dentro do
prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da
tempestividade. 3. No caso, o oferecimento de simples impugnação (e não de
embargos de terceiro), na forma dos art. 674 a 681 do CPC, caracteriza erro
grosseiro, o que inviabiliza a fungibilidade. 4. Consoante entendimento
desta Egrégia Corte, ressalvado o entendimento da Desembargadora Federal
Letícia de Santis Mello, somente em casos de decisão teratológica, com
abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG
2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme
Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E- DJF2R 01/02/2011). 5. Agravo
de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. PESSOA QUE
NÃO É PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento, interposto por pessoa
estranha à execução fiscal, que alega que a penhora sobre ativos financeiros
via BACENJUD recaiu sobre seu patrimônio no que tange à conta-conjunta
que mantém com o executado. A decisão agravada reconheceu a inadequação da
via eleita, entendendo que a via correta seria a dos embargos de terceiro,
nos termos dos artigos 674 a 681 do CPC. 2. O princípio da fungibilidade
constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas
ou da finalidade e do princípio do aproveitamento dos atos processuais,
e visa a garantir segurança jurídica e celeridade processual. Deve ser
aplicado com observância da presença de três requisitos: (a) dúvida objetiva
quanto à natureza jurídica da decisão recorrida (divergência doutrinária ou
jurisprudencial); (b) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado,
o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei
explicitamente determina; (c) interposição do recurso equivocado dentro do
prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da
tempestividade. 3. No caso, o oferecimento de simples impugnação (e não de
embargos de terceiro), na forma dos art. 674 a 681 do CPC, caracteriza erro
grosseiro, o que inviabiliza a fungibilidade. 4. Consoante entendimento
desta Egrégia Corte, ressalvado o entendimento da Desembargadora Federal
Letícia de Santis Mello, somente em casos de decisão teratológica, com
abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou
com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria
justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG
2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme
Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E- DJF2R 01/02/2011). 5. Agravo
de instrumento ao qual se nega provimento.
Data do Julgamento
:
25/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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