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Jurisprudência


TRF2 0009498-69.2016.4.02.0000 00094986920164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO. PESSOA QUE NÃO É PARTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento, interposto por pessoa estranha à execução fiscal, que alega que a penhora sobre ativos financeiros via BACENJUD recaiu sobre seu patrimônio no que tange à conta-conjunta que mantém com o executado. A decisão agravada reconheceu a inadequação da via eleita, entendendo que a via correta seria a dos embargos de terceiro, nos termos dos artigos 674 a 681 do CPC. 2. O princípio da fungibilidade constitui-se num corolário do princípio da instrumentalidade das formas ou da finalidade e do princípio do aproveitamento dos atos processuais, e visa a garantir segurança jurídica e celeridade processual. Deve ser aplicado com observância da presença de três requisitos: (a) dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão recorrida (divergência doutrinária ou jurisprudencial); (b) inexistência de erro grosseiro por parte do advogado, o qual não poderá interpor recurso pelo meio diverso da forma que a lei explicitamente determina; (c) interposição do recurso equivocado dentro do prazo do recurso correto para que seja atendido o pressuposto recursal da tempestividade. 3. No caso, o oferecimento de simples impugnação (e não de embargos de terceiro), na forma dos art. 674 a 681 do CPC, caracteriza erro grosseiro, o que inviabiliza a fungibilidade. 4. Consoante entendimento desta Egrégia Corte, ressalvado o entendimento da Desembargadora Federal Letícia de Santis Mello, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E- DJF2R 01/02/2011). 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.

Data do Julgamento : 25/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FABIOLA UTZIG HASELOF
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