TRF2 0009507-25.2014.4.02.5101 00095072520144025101
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO
PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação popular que objetiva a
declaração de nulidade de decreto presidencial, alegando extrapolar as regras
de competências constitucionais ao normatizar matéria de competência do Poder
Legislativo e causar lesão ao erário por conter despesas com pessoal, material
e manutenção não avaliadas pelo Poder L egislativo. Afirma que existem indícios
de provas de gastos não autorizados. 2. A jurisprudência admite a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caráter incidental, em sede de
ação coletiva, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido,
mas como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial. (STJ,
2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 871.473, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
28.8.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.096.456 , Rel. Min. ELIANA CALMON, D Je
1.7.2009). 3. O controle concentrado de constitucionalidade de leis é matéria
exclusiva do STF e realiza-se por meio da ação direta de inconstitucionalidade,
que segue a disciplina da Lei 9.868/99, sendo firme a orientação de que não
cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em sede de ação
popular. (STJ, 1ª Turma, REsp 776.848, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.8.2009; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351040010318, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJF2R 13.5.2014). O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema
ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do
caráter geral ou específico, concreto ou abstrato, de seu objeto. (STF,
Plenário, ADI 4.048, Rel. Min. GILMAR MENDES, D J 21.8.2008). 4 . Apelação
e remessa necessária não providas, sentença mantida.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO
INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETO
PRESIDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA
O CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. 1. Ação popular que objetiva a
declaração de nulidade de decreto presidencial, alegando extrapolar as regras
de competências constitucionais ao normatizar matéria de competência do Poder
Legislativo e causar lesão ao erário por conter despesas com pessoal, material
e manutenção não avaliadas pelo Poder L egislativo. Afirma que existem indícios
de provas de gastos não autorizados. 2. A jurisprudência admite a declaração de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em caráter incidental, em sede de
ação coletiva, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido,
mas como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial. (STJ,
2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.495.317, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
DJe 22.3.2016; STJ, 2ª Turma, REsp 871.473, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
28.8.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.096.456 , Rel. Min. ELIANA CALMON, D Je
1.7.2009). 3. O controle concentrado de constitucionalidade de leis é matéria
exclusiva do STF e realiza-se por meio da ação direta de inconstitucionalidade,
que segue a disciplina da Lei 9.868/99, sendo firme a orientação de que não
cabe a declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, em sede de ação
popular. (STJ, 1ª Turma, REsp 776.848, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.8.2009; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201351040010318, Rel. GUILHERME DIEFENTHAELER,
DJF2R 13.5.2014). O STF deve exercer sua função precípua de fiscalização da
constitucionalidade das leis e dos atos normativos quando houver um tema
ou uma controvérsia constitucional suscitada em abstrato, independente do
caráter geral ou específico, concreto ou abstrato, de seu objeto. (STF,
Plenário, ADI 4.048, Rel. Min. GILMAR MENDES, D J 21.8.2008). 4 . Apelação
e remessa necessária não providas, sentença mantida.
Data do Julgamento
:
01/06/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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