TRF2 0009510-20.2015.4.02.0000 00095102020154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO
DA GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão, proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu os
pedidos de gratuidade de justiça e de liberação dos valores bloqueados
na conta bancária da executada/ora agravante. 2. A agravante sustenta, em
síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento e de sua família; a impenhorabilidade da conta onde
recebe salário e créditos do INSS; e a sua adesão ao parcelamento da Lei
n. 10.522/2002. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no
art. 4º da Lei n. 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo,
sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 4. A decisão agravada
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido
quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar
com as despesas do processo. 5. Com relação à penhora online, o Eg. Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o bloqueio de
ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, deve
observar o disposto no art. 649, IV, do CPC/73. 6. Ocorre que, no caso, a
presença de valores significativos na conta corrente da agravante (fl. 52)
ao final do mês de julho/2015 (R$ 12.831,86), em comparação com o valor
recebido em 03/08/2015 a título de remuneração (R$ 3.076,66), faz presumir que
referida conta seja destinada a reserva de capital ou a realizar movimentações
financeiras diversas do recebimento de valores destinados apenas ao sustento
da agravante. 7. Conforme afirmado pela agravada, o extrato bancário não
demonstra a natureza dos valores depositados e está completamente rasurado,
não sendo suficiente para comprovar que os valores bloqueados são absolutamente
impenhoráveis ou oriundos apenas de seus rendimentos salariais. 8. No que
se refere ao parcelamento, conforme afirmado pelo d. Juízo a quo, a penhora
online, pelo Sistema BACENJUD, da conta bancária da agravante, foi efetivada
em 29/07/2015, antes da sua adesão ao parcelamento do débito, em 05/08/2015
(fl. 49). 1 9. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que deve ser mantida a penhora online sobre aplicações financeiras
do executado por meio do Sistema BACENJUD, na hipótese de superveniente
parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o
parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151,
inc. VI) e, em consequência, o curso da ação de execução fiscal, não tem,
entretanto, o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada pelo
executado. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO
DA GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto,
de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão, proferida nos
autos da execução fiscal, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu os
pedidos de gratuidade de justiça e de liberação dos valores bloqueados
na conta bancária da executada/ora agravante. 2. A agravante sustenta, em
síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem
prejuízo de seu sustento e de sua família; a impenhorabilidade da conta onde
recebe salário e créditos do INSS; e a sua adesão ao parcelamento da Lei
n. 10.522/2002. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no
art. 4º da Lei n. 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa que
pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo,
sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 4. A decisão agravada
está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido
quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar
com as despesas do processo. 5. Com relação à penhora online, o Eg. Superior
Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o bloqueio de
ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, deve
observar o disposto no art. 649, IV, do CPC/73. 6. Ocorre que, no caso, a
presença de valores significativos na conta corrente da agravante (fl. 52)
ao final do mês de julho/2015 (R$ 12.831,86), em comparação com o valor
recebido em 03/08/2015 a título de remuneração (R$ 3.076,66), faz presumir que
referida conta seja destinada a reserva de capital ou a realizar movimentações
financeiras diversas do recebimento de valores destinados apenas ao sustento
da agravante. 7. Conforme afirmado pela agravada, o extrato bancário não
demonstra a natureza dos valores depositados e está completamente rasurado,
não sendo suficiente para comprovar que os valores bloqueados são absolutamente
impenhoráveis ou oriundos apenas de seus rendimentos salariais. 8. No que
se refere ao parcelamento, conforme afirmado pelo d. Juízo a quo, a penhora
online, pelo Sistema BACENJUD, da conta bancária da agravante, foi efetivada
em 29/07/2015, antes da sua adesão ao parcelamento do débito, em 05/08/2015
(fl. 49). 1 9. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que deve ser mantida a penhora online sobre aplicações financeiras
do executado por meio do Sistema BACENJUD, na hipótese de superveniente
parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o
parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151,
inc. VI) e, em consequência, o curso da ação de execução fiscal, não tem,
entretanto, o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada pelo
executado. 10. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
13/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FRANA ELIZABETH MENDES
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