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Jurisprudência


TRF2 0009510-20.2015.4.02.0000 00095102020154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PENHORA ON LINE, VIA BACENJUD. PARCELAMENTO POSTERIOR. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento objetivando reformar a decisão, proferida nos autos da execução fiscal, por meio da qual o d. Juízo a quo indeferiu os pedidos de gratuidade de justiça e de liberação dos valores bloqueados na conta bancária da executada/ora agravante. 2. A agravante sustenta, em síntese, que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; a impenhorabilidade da conta onde recebe salário e créditos do INSS; e a sua adesão ao parcelamento da Lei n. 10.522/2002. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei n. 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. 4. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça pode ser indeferido quando as circunstâncias dos autos apontarem que a parte possui meios de arcar com as despesas do processo. 5. Com relação à penhora online, o Eg. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BACENJUD, deve observar o disposto no art. 649, IV, do CPC/73. 6. Ocorre que, no caso, a presença de valores significativos na conta corrente da agravante (fl. 52) ao final do mês de julho/2015 (R$ 12.831,86), em comparação com o valor recebido em 03/08/2015 a título de remuneração (R$ 3.076,66), faz presumir que referida conta seja destinada a reserva de capital ou a realizar movimentações financeiras diversas do recebimento de valores destinados apenas ao sustento da agravante. 7. Conforme afirmado pela agravada, o extrato bancário não demonstra a natureza dos valores depositados e está completamente rasurado, não sendo suficiente para comprovar que os valores bloqueados são absolutamente impenhoráveis ou oriundos apenas de seus rendimentos salariais. 8. No que se refere ao parcelamento, conforme afirmado pelo d. Juízo a quo, a penhora online, pelo Sistema BACENJUD, da conta bancária da agravante, foi efetivada em 29/07/2015, antes da sua adesão ao parcelamento do débito, em 05/08/2015 (fl. 49). 1 9. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que deve ser mantida a penhora online sobre aplicações financeiras do executado por meio do Sistema BACENJUD, na hipótese de superveniente parcelamento do débito objeto da execução fiscal. Isso porque, apesar de o parcelamento tributário suspender a exigibilidade do débito (CTN, art. 151, inc. VI) e, em consequência, o curso da ação de execução fiscal, não tem, entretanto, o condão de desconstituir garantia anteriormente prestada pelo executado. 10. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 06/10/2016
Data da Publicação : 13/10/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FRANA ELIZABETH MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FRANA ELIZABETH MENDES
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