TRF2 0009515-40.2016.4.02.5001 00095154020164025001
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face
da sentença que julgou procedente os pedidos formulados, para condenar o
INSS a computar como tempo de serviço especial os períodos de 12/11/1986
a15/08/1989; 16/10/1993 a 30/06/1995; 04/07/1995 a 05/03/1997 e 22/10/1997
a 08/11/2012 e a conceder aposentadoria especial ao autor, com efeitos a
partir de 08/11/2012. II - Concernente ao agente eletricidade, o Decreto nº
53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço
perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes
em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei,
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - A aprovação do
Decreto 83.080/79, criou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
tendo unificado os quadros de atividades até então existentes, criando os
Anexos I e II. IV - Com o advento da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo
Decreto nº 2.172/97, editado em 06/03/97, revogou-se expressamente o Decreto
83.080/79, sendo instituída nova lista de agentes nocivos (Anexo IV), com a
exigência da comprovação de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos. V - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre: "Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13". VI - Quanto aos períodos controversos, verifica-se que
para comprovar a especialidade do intervalo de 22/10/1997 a 08/11/2012 foi
juntado o PPP emitido em 02/03/2015, que comprova 1 que o Autor exerceu suas
atividades na empresa de produção de aço (CNAE 27.12-0) "ARCELORMITTAL BRASIL
S.A.", nos cargos de "ELETRICISTA", "ELETRICISTA ESPECIALIZADO", "OPERADOR
DE MANUTENCAO PL" e "TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PL E JR", no setor "MANT ELÉTRICA
ACIARIA", estando exposto ao agente Eletricidade em tensão elétrica acima de
250 volts, o que possibilita o reconhecimento da especialidade do referido
período. VII - Além da exposição ao agente Eletricidade, deve ser destacado que
durante o interregno acima citado, houve também a exposição a outros agentes
como Ruído e Calor, dentre outros, que ajudam a demonstrar a insalubridade
latente do ambiente laboral em que o Autor exercia suas atividades. VIII -
Por conseguinte, considerando os períodos especiais reconhecidos pelo presente
voto, a saber: 12/11/1986 a 15/08/1989; 16/10/1993 a 30/06/1995; 04/07/1995
a 05/03/1997 e 22/10/1997 a 08/11/2012, para somá-los com aquele já admitido
administrativamente, de 16/08/1989 a 15/10/1993, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57
da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido aposentadoria espécie
46 merece ser deferido, com efeitos a contar de 08/11/2012 e nesse ponto,
a r. sentença deve ser confirmada. IX - Entretanto, concernente à aplicação
da correção monetária e juros a incidirem nas parcelas atrasadas a serem
pagas, merece reforma parcial o ditame. X - Desse modo, em face dos últimos
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, mesmo após 25/03/2015. XI -
Merece reparo também no que ser refere aos efeitos da presente decisão, merece
reforma parcial o ditame, eis que, verificando-se as cópias do procedimento
administrativo anexadas aos autos, percebe-se que documentos considerados
na sentença para condenar o INSS à concessão da aposentadoria não foram
apresentados na via administrativa. XII - A ausência dos documentos durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido,
o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA
ESPECIALIDADE DE PERÍODOS,MESMO APÓS A EDIÇÃO DOS DECRETOS Nº 2.1721997
E Nº 3.048/99. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE, EM TENSÃO SUPERIOR A 250
VOLTS. EFEITOS DA DECISÃO A CONTAR DA CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
Nº 11.960/09. I - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face
da sentença que julgou procedente os pedidos formulados, para condenar o
INSS a computar como tempo de serviço especial os períodos de 12/11/1986
a15/08/1989; 16/10/1993 a 30/06/1995; 04/07/1995 a 05/03/1997 e 22/10/1997
a 08/11/2012 e a conceder aposentadoria especial ao autor, com efeitos a
partir de 08/11/2012. II - Concernente ao agente eletricidade, o Decreto nº
53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo, elenca como serviço
perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as "operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto "trabalhos permanentes
em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em lei,
em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". III - A aprovação do
Decreto 83.080/79, criou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
tendo unificado os quadros de atividades até então existentes, criando os
Anexos I e II. IV - Com o advento da Lei nº 9.032/95, regulamentada pelo
Decreto nº 2.172/97, editado em 06/03/97, revogou-se expressamente o Decreto
83.080/79, sendo instituída nova lista de agentes nocivos (Anexo IV), com a
exigência da comprovação de que a atividade tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos. V - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre: "Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13". VI - Quanto aos períodos controversos, verifica-se que
para comprovar a especialidade do intervalo de 22/10/1997 a 08/11/2012 foi
juntado o PPP emitido em 02/03/2015, que comprova 1 que o Autor exerceu suas
atividades na empresa de produção de aço (CNAE 27.12-0) "ARCELORMITTAL BRASIL
S.A.", nos cargos de "ELETRICISTA", "ELETRICISTA ESPECIALIZADO", "OPERADOR
DE MANUTENCAO PL" e "TÉCNICO DE MANUTENÇÃO PL E JR", no setor "MANT ELÉTRICA
ACIARIA", estando exposto ao agente Eletricidade em tensão elétrica acima de
250 volts, o que possibilita o reconhecimento da especialidade do referido
período. VII - Além da exposição ao agente Eletricidade, deve ser destacado que
durante o interregno acima citado, houve também a exposição a outros agentes
como Ruído e Calor, dentre outros, que ajudam a demonstrar a insalubridade
latente do ambiente laboral em que o Autor exercia suas atividades. VIII -
Por conseguinte, considerando os períodos especiais reconhecidos pelo presente
voto, a saber: 12/11/1986 a 15/08/1989; 16/10/1993 a 30/06/1995; 04/07/1995
a 05/03/1997 e 22/10/1997 a 08/11/2012, para somá-los com aquele já admitido
administrativamente, de 16/08/1989 a 15/10/1993, examina-se que o Autor,
de fato, atende ao requisito legal necessário para obter a aposentadoria
especial por exposição aos agentes mencionados, por ter alcançado mais de
25 anos de tempo de atividade especial, conforme firmado pelo artigo 57
da Lei nº. 8.213/91, e, consequentemente, o pedido aposentadoria espécie
46 merece ser deferido, com efeitos a contar de 08/11/2012 e nesse ponto,
a r. sentença deve ser confirmada. IX - Entretanto, concernente à aplicação
da correção monetária e juros a incidirem nas parcelas atrasadas a serem
pagas, merece reforma parcial o ditame. X - Desse modo, em face dos últimos
pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, esclareço que, quanto aos
juros e à correção monetária das parcelas devidas, estes devem obedecer ao
determinado pela Lei nº 11.960/09, que continua em vigor, como salientado
pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão de Ordem nas
Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425, mesmo após 25/03/2015. XI -
Merece reparo também no que ser refere aos efeitos da presente decisão, merece
reforma parcial o ditame, eis que, verificando-se as cópias do procedimento
administrativo anexadas aos autos, percebe-se que documentos considerados
na sentença para condenar o INSS à concessão da aposentadoria não foram
apresentados na via administrativa. XII - A ausência dos documentos durante
a apreciação na esfera administrativa não impede o reconhecimento do pedido,
o qual, entretanto, terá efeitos financeiros a partir da citação do INSS.
Data do Julgamento
:
29/09/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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