TRF2 0009516-27.2015.4.02.0000 00095162720154020000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. I. A Suprema Corte, no julgamento da ADI n.º 3.395/DF, suspendeu toda
e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114, da Constituição Federal que
inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e os servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (STF, Pleno,
ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJ 10.11.2006). II. Mesmo nas hipóteses
em que a parte autora pleiteia verbas trabalhistas, FGTS e outros encargos
semelhantes, prevalece a relação jurídico-administrativa a caracterizar a
competência da Justiça Comum. III. Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO LABORAL
COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO IRREGULAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. I. A Suprema Corte, no julgamento da ADI n.º 3.395/DF, suspendeu toda
e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114, da Constituição Federal que
inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam
instauradas entre o Poder Público e os servidores, a ele vinculados por típica
relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo (STF, Pleno,
ADI 3.395/DF, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJ 10.11.2006). II. Mesmo nas hipóteses
em que a parte autora pleiteia verbas trabalhistas, FGTS e outros encargos
semelhantes, prevalece a relação jurídico-administrativa a caracterizar a
competência da Justiça Comum. III. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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