TRF2 0009517-75.2016.4.02.0000 00095177520164020000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO PROCEDIMENTO (INCISO III, DO § 1º, DO ARTIGO
3º DA LEI Nº 10.259/2001, PARTE FINAL DO INCISO). VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/ RJ em face
do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. A ação em que se
suscitou o presente incidente foi ajuizada por Rodrigo de Mello Franco
em face da Fazenda Nacional para suspender a cobrança de R$ 20.820,04,
valor decorrente da atualização monetária, juros e multas aplicadas sobre o
valor original de R$ 6.576,24, apurados pela receita na IRPF 2006/2007, por
ausência de intimação pessoal do autor sobre a notificação de lançamento nº
2007/607410172692068; e devolução do prazo para apuração de eventuais valores
positivos de IR relativos à citada declaração de IRPF, com base no Estatuto do
Idoso e os benefícios da Lei 11.052/2004. 3. Juízo da 6ª Vara Federal desta
Capital declinou de sua competência para, tendo em conta o valor da causa
(inferior a 60 salários mínimos). 4. Distribuído os autos ao 3º Juizado
Especial Federal foi suscitado conflito de competência, sob o fundamento de
que o ato administrativo que deu ensejo à demanda enquadra-se entre aqueles
para os quais os Juizados Especiais não têm competência. Isso porque o autor
afirma que houve nulidade do ato administrativo de constituição de processo
administrativo fiscal nº 15463.000159/2010-34 contra ele, tendo em vista não
ter sido notificado acerca do lançamento fiscal, o que teria impossibilitado
o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Dessa
forma (diz o douto Juízo suscitante) restou caracterizado o ato administrativo
stricto sensu cuja competência para apreciação não cabe aos Juizados, por
força do disposto no artigo 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001. 5. Segundo o
artigo 3° da Lei nº 10.259/2001 é absoluta a competência do Juizado Especial
Federal para o julgamento das causas afetas à Justiça Federal até o valor
de sessenta salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à presente
causa (R$ 50.000,00) é inferior a sessenta salários mínimos, ajustando-se
à condição prevista para competência do Juizado Especial Federal, aliado à
circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções previstas
no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência
absoluta do Juizado Especial Federal. 6. Nos termos do artigo 142 do Código
Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo
privativo da autoridade pública, tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador e a matéria tributável, definir o montante e identificar o sujeito
passivo. Trata-se de um ato administrativo cujo antecedente, necessariamente,
é um fato jurídico tributário que 1 formaliza o vinculo obrigacional entre
os sujeitos ativo e passivo. Assim, ainda que se cogite a anulação da
notificação e de instauração de processo administrativo fiscal, por vício
de forma/procedimento, não há como afastar a natureza fiscal que envolve
todo o procedimento, o que se ajusta plenamente à competência dos Juizados
Especiais (inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, parte
final do inciso). 7. Destarte, considerando que o pedido formulado pela autora
objetiva a anulação de lançamento fiscal, a competência é do Juízo suscitante
para processar e julgar a demanda. 8. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
FISCAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DO PROCEDIMENTO (INCISO III, DO § 1º, DO ARTIGO
3º DA LEI Nº 10.259/2001, PARTE FINAL DO INCISO). VALOR DA CAUSA INFERIOR A
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/ RJ em face
do Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. A ação em que se
suscitou o presente incidente foi ajuizada por Rodrigo de Mello Franco
em face da Fazenda Nacional para suspender a cobrança de R$ 20.820,04,
valor decorrente da atualização monetária, juros e multas aplicadas sobre o
valor original de R$ 6.576,24, apurados pela receita na IRPF 2006/2007, por
ausência de intimação pessoal do autor sobre a notificação de lançamento nº
2007/607410172692068; e devolução do prazo para apuração de eventuais valores
positivos de IR relativos à citada declaração de IRPF, com base no Estatuto do
Idoso e os benefícios da Lei 11.052/2004. 3. Juízo da 6ª Vara Federal desta
Capital declinou de sua competência para, tendo em conta o valor da causa
(inferior a 60 salários mínimos). 4. Distribuído os autos ao 3º Juizado
Especial Federal foi suscitado conflito de competência, sob o fundamento de
que o ato administrativo que deu ensejo à demanda enquadra-se entre aqueles
para os quais os Juizados Especiais não têm competência. Isso porque o autor
afirma que houve nulidade do ato administrativo de constituição de processo
administrativo fiscal nº 15463.000159/2010-34 contra ele, tendo em vista não
ter sido notificado acerca do lançamento fiscal, o que teria impossibilitado
o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Dessa
forma (diz o douto Juízo suscitante) restou caracterizado o ato administrativo
stricto sensu cuja competência para apreciação não cabe aos Juizados, por
força do disposto no artigo 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001. 5. Segundo o
artigo 3° da Lei nº 10.259/2001 é absoluta a competência do Juizado Especial
Federal para o julgamento das causas afetas à Justiça Federal até o valor
de sessenta salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à presente
causa (R$ 50.000,00) é inferior a sessenta salários mínimos, ajustando-se
à condição prevista para competência do Juizado Especial Federal, aliado à
circunstância de a demanda não se encontrar no rol das exceções previstas
no artigo 3º, § 1º, da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência
absoluta do Juizado Especial Federal. 6. Nos termos do artigo 142 do Código
Tributário Nacional, o lançamento consiste em um procedimento administrativo
privativo da autoridade pública, tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador e a matéria tributável, definir o montante e identificar o sujeito
passivo. Trata-se de um ato administrativo cujo antecedente, necessariamente,
é um fato jurídico tributário que 1 formaliza o vinculo obrigacional entre
os sujeitos ativo e passivo. Assim, ainda que se cogite a anulação da
notificação e de instauração de processo administrativo fiscal, por vício
de forma/procedimento, não há como afastar a natureza fiscal que envolve
todo o procedimento, o que se ajusta plenamente à competência dos Juizados
Especiais (inciso III, do § 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, parte
final do inciso). 7. Destarte, considerando que o pedido formulado pela autora
objetiva a anulação de lançamento fiscal, a competência é do Juízo suscitante
para processar e julgar a demanda. 8. Conflito de competência conhecido para
declarar a competência do 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
25/10/2016
Classe/Assunto
:
CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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