TRF2 0009522-28.2013.4.02.5101 00095222820134025101
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO CÍVEL- IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95
(ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O RESGATE PARCIAL
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES
DEPOSITADOS EM OUTRA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA
ANULADA. INAPLICABLIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1- Houve o esvaziamento
do pedido de transferência para estes autos dos valores depositados em conta
judicial aberta à disposição do Juízo da 15ª Vara Federal nos autos do mandado
de segurança nº 0042878-48.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042878-1). Importante
considerar que tal fato não decorreu do levantamento dos valores pela FUNCEF,
como assentado pelo Juízo a quo e defendido pela União, mas da transformação
de tais depósitos em pagamento definitivo em favor da União, nos termos da
Lei 9.703/98, conforme Ofício nº 1863C/2013/0625/SR2607RJ08, emitido pela
Caixa Econômica Federal (CEF) em 11/11/2013 (informações obtidas em consulta
ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
uma vez que aqueles autos, como estes, tramitaram na forma eletrônica). Por
tais razões, torna-se desnecessário proceder à análise da respectiva
pertinência. 2- Na hipótese, a documentação juntada aos autos comprova que
a Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, o que é suficiente para, eventualmente, declarar o seu direito a
não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente
às contribuições (e respectivos rendimentos) vertidas nesse período. 3- Além
disso, foi comprovada também a condição da Autora de beneficiária da FUNCEF
e, como visto, a conversão em renda da União do depósito judicial do tributo
questionado nos autos do mandado de segurança nº 0042878-48.2012.4.02.5101
(2012.51.01.042878-1), o que equivale, para fins de restituição, ao seu
pagamento. 4- Assim, e como o mandado de segurança anteriormente referido
foi extinto por ilegitimidade passiva ad causam, sem que tenha havido,
portanto, formação de coisa julgada em relação à questão da incidência de IR
objeto dos autos, tem a Autora interesse em ajuizar esta ação para pleitear
a restituição dos valores convertidos em renda da União. 4 - Apelação a que
se dá parcial provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, dada a inaplicabilidade
da Teoria da Causa Madura à hipótese, uma vez que não foi facultada à União
a oportunidade de apresentação de sua contestação. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - APELAÇÃO CÍVEL- IMPOSTO DE RENDA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95
(ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE O RESGATE PARCIAL
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES
DEPOSITADOS EM OUTRA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. SENTENÇA
ANULADA. INAPLICABLIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA. 1- Houve o esvaziamento
do pedido de transferência para estes autos dos valores depositados em conta
judicial aberta à disposição do Juízo da 15ª Vara Federal nos autos do mandado
de segurança nº 0042878-48.2012.4.02.5101 (2012.51.01.042878-1). Importante
considerar que tal fato não decorreu do levantamento dos valores pela FUNCEF,
como assentado pelo Juízo a quo e defendido pela União, mas da transformação
de tais depósitos em pagamento definitivo em favor da União, nos termos da
Lei 9.703/98, conforme Ofício nº 1863C/2013/0625/SR2607RJ08, emitido pela
Caixa Econômica Federal (CEF) em 11/11/2013 (informações obtidas em consulta
ao sítio eletrônico da Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
uma vez que aqueles autos, como estes, tramitaram na forma eletrônica). Por
tais razões, torna-se desnecessário proceder à análise da respectiva
pertinência. 2- Na hipótese, a documentação juntada aos autos comprova que
a Autora contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº
7.713/88, o que é suficiente para, eventualmente, declarar o seu direito a
não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente
às contribuições (e respectivos rendimentos) vertidas nesse período. 3- Além
disso, foi comprovada também a condição da Autora de beneficiária da FUNCEF
e, como visto, a conversão em renda da União do depósito judicial do tributo
questionado nos autos do mandado de segurança nº 0042878-48.2012.4.02.5101
(2012.51.01.042878-1), o que equivale, para fins de restituição, ao seu
pagamento. 4- Assim, e como o mandado de segurança anteriormente referido
foi extinto por ilegitimidade passiva ad causam, sem que tenha havido,
portanto, formação de coisa julgada em relação à questão da incidência de IR
objeto dos autos, tem a Autora interesse em ajuizar esta ação para pleitear
a restituição dos valores convertidos em renda da União. 4 - Apelação a que
se dá parcial provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem, para prosseguimento do feito, dada a inaplicabilidade
da Teoria da Causa Madura à hipótese, uma vez que não foi facultada à União
a oportunidade de apresentação de sua contestação. 1
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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