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Jurisprudência


TRF2 0009530-53.2009.4.02.5001 00095305320094025001

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA TRABALHISTA - DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO INTEGRADO - DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1- O art. 535 do Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 - Embora no recurso de apelação interposto pelo INSS, bem como na peça de fls. 47/48, não tenha havido qualquer alegação, por parte do INSS, de ocorrência de decadência do direito postulado pelo autor, tratando-se de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 210, do Código Civil, a questão aventada no presente recurso poderia ter sido conhecida de ofício, pelo órgão julgador, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 9.10.2013). 3 - Reconhecida a omissão apontada. 4 - Conforme vem entendendo o eg. STJ, na hipótese de existir reclamação trabalhista em que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes: REsp 201400520270, STJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/04/2014, DJE 02/05/2014; REsp 1309086, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro ARI PARGENDLER, j. 27/08/2013, DJE 10/09/2013. 5 - Decadência não reconhecida. 6 - DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, no mérito, não acolher a alegação de decadência do direito do autor.

Data do Julgamento : 24/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
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