TRF2 0009530-53.2009.4.02.5001 00095305320094025001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA TRABALHISTA - DADO PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO INTEGRADO - DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1-
O art. 535 do Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de
embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível nas hipóteses em que
haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 - Embora no recurso de
apelação interposto pelo INSS, bem como na peça de fls. 47/48, não tenha havido
qualquer alegação, por parte do INSS, de ocorrência de decadência do direito
postulado pelo autor, tratando-se de matéria de ordem pública, nos termos do
artigo 210, do Código Civil, a questão aventada no presente recurso poderia
ter sido conhecida de ofício, pelo órgão julgador, a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 9.10.2013). 3 - Reconhecida a omissão apontada. 4 - Conforme
vem entendendo o eg. STJ, na hipótese de existir reclamação trabalhista em
que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o prazo
de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a
partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes: REsp 201400520270,
STJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/04/2014,
DJE 02/05/2014; REsp 1309086, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro ARI
PARGENDLER, j. 27/08/2013, DJE 10/09/2013. 5 - Decadência não reconhecida. 6 -
DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e,
no mérito, não acolher a alegação de decadência do direito do autor.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL DE REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA TRABALHISTA - DADO PROVIMENTO AOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO INTEGRADO - DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1-
O art. 535 do Código de Processo Civil, que versa sobre a oposição de
embargos de declaração, prevê que o recurso é cabível nas hipóteses em que
haja obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2 - Embora no recurso de
apelação interposto pelo INSS, bem como na peça de fls. 47/48, não tenha havido
qualquer alegação, por parte do INSS, de ocorrência de decadência do direito
postulado pelo autor, tratando-se de matéria de ordem pública, nos termos do
artigo 210, do Código Civil, a questão aventada no presente recurso poderia
ter sido conhecida de ofício, pelo órgão julgador, a qualquer tempo e em
qualquer grau de jurisdição (STJ, 6ª Turma, AgRG no REsp 1232596, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 9.10.2013). 3 - Reconhecida a omissão apontada. 4 - Conforme
vem entendendo o eg. STJ, na hipótese de existir reclamação trabalhista em
que se reconhecem parcelas remuneratórias, como a do presente caso, o prazo
de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a
partir do trânsito da sentença trabalhista. Precedentes: REsp 201400520270,
STJ, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 24/04/2014,
DJE 02/05/2014; REsp 1309086, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro ARI
PARGENDLER, j. 27/08/2013, DJE 10/09/2013. 5 - Decadência não reconhecida. 6 -
DADO PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e,
no mérito, não acolher a alegação de decadência do direito do autor.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão