TRF2 0009530-74.2016.4.02.0000 00095307420164020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO
PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PATRONO COM O MESMO NOME DA PESSOA
JURÍDICA.POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de requisitório
referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no processo de origem em
favor da Sociedade de Advogados André Viz Advogados Associados. 2. Não se
desconhece a jurisprudência do Egrégio STJ e mesmo desta Corte de Justiça,
no sentido de que se a procuração outorgada ao advogado deixar de fazer
referência ao nome da Sociedade de Advogados a qual ele pertença, deverá
se supor que a causa foi assumida individualmente pelo causídico e, por
isso, o alvará ou precatório deverá ser expedido em benefício do advogado,
individualmente. Nesse sentido AgRg nos EDcl no Resp 1076794, 5ª Turma,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3. Todavia, no caso concreto,
penso ser cabível mitigar este entendimento. 4. Com efeito, é de se notar
que o advogado para quem foram outorgados os poderes é o próprio titular
da Sociedade de Advogados, que, inclusive, leva o seu nome - ANDRÉ VIZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS. 5. Assim, parece razoável o deferimento do pleito,
permitindo que o requisitório seja expedido em nome da Sociedade da qual o
causídico é o titular. 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO
PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PATRONO COM O MESMO NOME DA PESSOA
JURÍDICA.POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de requisitório
referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no processo de origem em
favor da Sociedade de Advogados André Viz Advogados Associados. 2. Não se
desconhece a jurisprudência do Egrégio STJ e mesmo desta Corte de Justiça,
no sentido de que se a procuração outorgada ao advogado deixar de fazer
referência ao nome da Sociedade de Advogados a qual ele pertença, deverá
se supor que a causa foi assumida individualmente pelo causídico e, por
isso, o alvará ou precatório deverá ser expedido em benefício do advogado,
individualmente. Nesse sentido AgRg nos EDcl no Resp 1076794, 5ª Turma,
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3. Todavia, no caso concreto,
penso ser cabível mitigar este entendimento. 4. Com efeito, é de se notar
que o advogado para quem foram outorgados os poderes é o próprio titular
da Sociedade de Advogados, que, inclusive, leva o seu nome - ANDRÉ VIZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS. 5. Assim, parece razoável o deferimento do pleito,
permitindo que o requisitório seja expedido em nome da Sociedade da qual o
causídico é o titular. 6. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
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