main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009530-74.2016.4.02.0000 00095307420164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. LEVANTAMENTO PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PATRONO COM O MESMO NOME DA PESSOA JURÍDICA.POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de expedição de requisitório referente aos honorários sucumbenciais arbitrados no processo de origem em favor da Sociedade de Advogados André Viz Advogados Associados. 2. Não se desconhece a jurisprudência do Egrégio STJ e mesmo desta Corte de Justiça, no sentido de que se a procuração outorgada ao advogado deixar de fazer referência ao nome da Sociedade de Advogados a qual ele pertença, deverá se supor que a causa foi assumida individualmente pelo causídico e, por isso, o alvará ou precatório deverá ser expedido em benefício do advogado, individualmente. Nesse sentido AgRg nos EDcl no Resp 1076794, 5ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. 3. Todavia, no caso concreto, penso ser cabível mitigar este entendimento. 4. Com efeito, é de se notar que o advogado para quem foram outorgados os poderes é o próprio titular da Sociedade de Advogados, que, inclusive, leva o seu nome - ANDRÉ VIZ ADVOGADOS ASSOCIADOS. 5. Assim, parece razoável o deferimento do pleito, permitindo que o requisitório seja expedido em nome da Sociedade da qual o causídico é o titular. 6. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 14/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSE EDUARDO NOBRE MATTA
Mostrar discussão