TRF2 0009534-48.2015.4.02.0000 00095344820154020000
PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
CONSTRIÇÃO CAUTELAR E O REGIME ABERTO 1. Havendo superveniência de sentença
penal condenatória, observa-se que a tese aventada pela defesa para lastrear o
pedido de relaxamento da prisão da paciente não mais subsiste, haja vista que
a alegação defensiva se baseava no longo período em que a ré estaria presa
preventivamente sem que fosse proferida sentença nos autos. Precedente do
STJ. 2. Entretanto, verifica-se que o juízo a quo manteve a prisão cautelar
da paciente ao mesmo tempo em que reconheceu o direito à progressão ao regime
aberto em virtude da detração, determinando a expedição de carta de execução
provisória da pena para que, mesmo mantida a medida cautelar extrema, a ré
desde já usufruísse do mencionado benefício. Ocorre que, uma vez que o regime
aberto é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado
(art. 36 do CP), o reconhecimento do direito ao cumprimento da pena neste
regime revela-se incompatível com a presença dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva, sobretudo com a necessidade de garantia da ordem pública,
invocada pelo juízo sentenciante para justificar a manutenção da segregação
cautelar imposta. Assim sendo, os motivos que ensejaram a aplicação da
constrição cautelar encontram-se esvaziados por força da incongruência ora
explicitada, motivo pelo qual deverá ser concedia a liberdade provisória à
paciente. Precedente do STJ. 3. Ordem concedida.
Ementa
PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO
- SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA - INCOMPATIBILIDADE ENTRE A
CONSTRIÇÃO CAUTELAR E O REGIME ABERTO 1. Havendo superveniência de sentença
penal condenatória, observa-se que a tese aventada pela defesa para lastrear o
pedido de relaxamento da prisão da paciente não mais subsiste, haja vista que
a alegação defensiva se baseava no longo período em que a ré estaria presa
preventivamente sem que fosse proferida sentença nos autos. Precedente do
STJ. 2. Entretanto, verifica-se que o juízo a quo manteve a prisão cautelar
da paciente ao mesmo tempo em que reconheceu o direito à progressão ao regime
aberto em virtude da detração, determinando a expedição de carta de execução
provisória da pena para que, mesmo mantida a medida cautelar extrema, a ré
desde já usufruísse do mencionado benefício. Ocorre que, uma vez que o regime
aberto é baseado na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado
(art. 36 do CP), o reconhecimento do direito ao cumprimento da pena neste
regime revela-se incompatível com a presença dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva, sobretudo com a necessidade de garantia da ordem pública,
invocada pelo juízo sentenciante para justificar a manutenção da segregação
cautelar imposta. Assim sendo, os motivos que ensejaram a aplicação da
constrição cautelar encontram-se esvaziados por força da incongruência ora
explicitada, motivo pelo qual deverá ser concedia a liberdade provisória à
paciente. Precedente do STJ. 3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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