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Jurisprudência


TRF2 0009535-33.2015.4.02.0000 00095353320154020000

Ementa
Nº CNJ : 0009535-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009535-2) RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 05ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01476018420134025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO EM GARANTIA. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR EXECUTADO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO A RTIGO 656, §2º DO CPC. VÍCIOS APONTADOS 1. Mesmo nos casos em que haja previsão especial da Lei de Execuções Fiscais acerca de determinada matéria, o Superior Tribunal de Justiça, adotando a denominada "Teoria do Diálogo das Fontes", tem reiteradamente admitido a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal, estabelecida, i nclusive, no art. 1.º da Lei n.º 6.830/80, quando não houver incompatibilidade entre os diplomas. 2. A correta interpretação da regra atualmente prevista no § 2.º do art. 656, do CPC em vigor (na redação dada pela Lei n.º 11.382/06) somente pode considerar que, em se tratando de garantia do juízo por fiança bancária ou seguro garantia judicial, deve haver o acréscimo de valor em 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo. Trata-se de raciocínio lógico e sistemático, na busca da concretização da " mens legis". A despeito de orientação em sentido contrário, as reformas realizadas no sistema processual civil com a alteração do CPC objetivaram prestigiar a eficiência e a efetividade na prestação jurisdicional. Em se tratando de crédito pecuniário, a garantia deve ser prestada preferencialmente em dinheiro. Não há como se equiparar a penhora sobre dinheiro à penhora efetivada com fiança bancária ou seguro garantia j udicial. 3. A necessidade de acrescer à carta de fiança ou ao seguro garantia o percentual indicado no artigo 656, §2.º, do CPC, mesmo em se tratando a fiança bancária e o seguro garantia de garantia dotada de liquidez, decorre do fato de a penhora, notadamente a penhora em dinheiro, objeto preferencial desse tipo de garantia (art. 11, I, da LEF e art. 655, I, do CPC), preferir à carta de fiança e ao seguro garantia, uma vez que melhor atende à finalidade precípua da execução, qual seja, a satisfação do credor (EREsp n.º 1 077039/RJ). 4. Quanto aos vícios apontados para justificar sua recusa quanto à garantia ofertada, assevera-se que a própria agravante sustenta, ao defender a necessidade do acréscimo de 30% do valor do débito no montante a ser garantido pelo seguro garantia, a inaplicabilidade ao caso em tela, dos ditames da Portaria P GFN nº 164/2014. Ademais, Portarias ou Instruções administrativas não vinculam as decisões judiciais. 5. No caso em tela, os supostos vícios apontados pela exequente foram analisados pelo juízo de primeira instância, que, diante dos elementos do caso concreto, entendeu hígida e suficiente a garantia o ferecida. 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 28/01/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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