TRF2 0009535-33.2015.4.02.0000 00095353320154020000
Nº CNJ : 0009535-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009535-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : AGENCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01476018420134025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO
EM GARANTIA. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR
EXECUTADO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO A RTIGO 656, §2º DO
CPC. VÍCIOS APONTADOS 1. Mesmo nos casos em que haja previsão especial
da Lei de Execuções Fiscais acerca de determinada matéria, o Superior
Tribunal de Justiça, adotando a denominada "Teoria do Diálogo das Fontes",
tem reiteradamente admitido a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal,
estabelecida, i nclusive, no art. 1.º da Lei n.º 6.830/80, quando não houver
incompatibilidade entre os diplomas. 2. A correta interpretação da regra
atualmente prevista no § 2.º do art. 656, do CPC em vigor (na redação dada pela
Lei n.º 11.382/06) somente pode considerar que, em se tratando de garantia do
juízo por fiança bancária ou seguro garantia judicial, deve haver o acréscimo
de valor em 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo. Trata-se de
raciocínio lógico e sistemático, na busca da concretização da " mens legis". A
despeito de orientação em sentido contrário, as reformas realizadas no sistema
processual civil com a alteração do CPC objetivaram prestigiar a eficiência e a
efetividade na prestação jurisdicional. Em se tratando de crédito pecuniário,
a garantia deve ser prestada preferencialmente em dinheiro. Não há como se
equiparar a penhora sobre dinheiro à penhora efetivada com fiança bancária ou
seguro garantia j udicial. 3. A necessidade de acrescer à carta de fiança ou
ao seguro garantia o percentual indicado no artigo 656, §2.º, do CPC, mesmo
em se tratando a fiança bancária e o seguro garantia de garantia dotada de
liquidez, decorre do fato de a penhora, notadamente a penhora em dinheiro,
objeto preferencial desse tipo de garantia (art. 11, I, da LEF e art. 655, I,
do CPC), preferir à carta de fiança e ao seguro garantia, uma vez que melhor
atende à finalidade precípua da execução, qual seja, a satisfação do credor
(EREsp n.º 1 077039/RJ). 4. Quanto aos vícios apontados para justificar
sua recusa quanto à garantia ofertada, assevera-se que a própria agravante
sustenta, ao defender a necessidade do acréscimo de 30% do valor do débito
no montante a ser garantido pelo seguro garantia, a inaplicabilidade ao caso
em tela, dos ditames da Portaria P GFN nº 164/2014. Ademais, Portarias ou
Instruções administrativas não vinculam as decisões judiciais. 5. No caso
em tela, os supostos vícios apontados pela exequente foram analisados pelo
juízo de primeira instância, que, diante dos elementos do caso concreto,
entendeu hígida e suficiente a garantia o ferecida. 6. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0009535-33.2015.4.02.0000 (2015.00.00.009535-2) RELATOR :
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVANTE : AGENCIA
NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL AGRAVADO
: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO : ANA TEREZA BASILIO ORIGEM 05ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(01476018420134025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO
EM GARANTIA. SEGURO GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR
EXECUTADO. OBRIGATORIEDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO A RTIGO 656, §2º DO
CPC. VÍCIOS APONTADOS 1. Mesmo nos casos em que haja previsão especial
da Lei de Execuções Fiscais acerca de determinada matéria, o Superior
Tribunal de Justiça, adotando a denominada "Teoria do Diálogo das Fontes",
tem reiteradamente admitido a aplicação subsidiária do CPC à execução fiscal,
estabelecida, i nclusive, no art. 1.º da Lei n.º 6.830/80, quando não houver
incompatibilidade entre os diplomas. 2. A correta interpretação da regra
atualmente prevista no § 2.º do art. 656, do CPC em vigor (na redação dada pela
Lei n.º 11.382/06) somente pode considerar que, em se tratando de garantia do
juízo por fiança bancária ou seguro garantia judicial, deve haver o acréscimo
de valor em 30% (trinta por cento) sobre o crédito exequendo. Trata-se de
raciocínio lógico e sistemático, na busca da concretização da " mens legis". A
despeito de orientação em sentido contrário, as reformas realizadas no sistema
processual civil com a alteração do CPC objetivaram prestigiar a eficiência e a
efetividade na prestação jurisdicional. Em se tratando de crédito pecuniário,
a garantia deve ser prestada preferencialmente em dinheiro. Não há como se
equiparar a penhora sobre dinheiro à penhora efetivada com fiança bancária ou
seguro garantia j udicial. 3. A necessidade de acrescer à carta de fiança ou
ao seguro garantia o percentual indicado no artigo 656, §2.º, do CPC, mesmo
em se tratando a fiança bancária e o seguro garantia de garantia dotada de
liquidez, decorre do fato de a penhora, notadamente a penhora em dinheiro,
objeto preferencial desse tipo de garantia (art. 11, I, da LEF e art. 655, I,
do CPC), preferir à carta de fiança e ao seguro garantia, uma vez que melhor
atende à finalidade precípua da execução, qual seja, a satisfação do credor
(EREsp n.º 1 077039/RJ). 4. Quanto aos vícios apontados para justificar
sua recusa quanto à garantia ofertada, assevera-se que a própria agravante
sustenta, ao defender a necessidade do acréscimo de 30% do valor do débito
no montante a ser garantido pelo seguro garantia, a inaplicabilidade ao caso
em tela, dos ditames da Portaria P GFN nº 164/2014. Ademais, Portarias ou
Instruções administrativas não vinculam as decisões judiciais. 5. No caso
em tela, os supostos vícios apontados pela exequente foram analisados pelo
juízo de primeira instância, que, diante dos elementos do caso concreto,
entendeu hígida e suficiente a garantia o ferecida. 6. Agravo de instrumento
conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/01/2016
Data da Publicação
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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