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Jurisprudência


TRF2 0009535-62.2017.4.02.0000 00095356220174020000

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA POR CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. JUSTA CAUSA. INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA. I - Sendo possível deduzir do teor da denúncia a descrição dos fatos imputados ao paciente, assim como a existência de prova de materialidade e de indícios autoria da prática do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, aparentemente envolvendo recursos repassados pelo Ministério da Saúde ao Município de Mesquita, há justa causa para a deflagração da ação penal na Justiça Federal, em razão do interesse da União Federal, responsável pela transferência de tais recursos para finalidade específica. II - No caso em concreto, as alegações de ausência de dolo específico do agente e de inexistência de provas dos prejuízos suportados pelo Município são matérias que exigem dilação probatória, o que não é adequado em sede de habeas corpus. III - Denegada a ordem de habeas corpus.

Data do Julgamento : 14/09/2017
Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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