TRF2 0009538-32.2013.4.02.9999 00095383220134029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE PASSADEIRA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 56 DO TRF 2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. I- No termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, uma vez que
seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 13/01/2007, resta examinar
se realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- Analisando-se o
laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 177/179, extrai-se que restou
efetivamente comprovado que a segurada é portadora de lesão no pé direito,
não podendo deambular normalmente devido à sequela de lesão no nervo fibular,
não sendo passível de cura, sendo a lesão irreversível, tornando a paciente
incapacitada totalmente para as suas ocupações habituais. Diante do quadro, faz
jus a autora ao benefício de auxílio-doença, devendo o mesmo ser convertido
em aposentadoria por invalidez a partir do laudo do perito judicial. V-
Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. VI- Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão
haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VII- Em referencia aos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. VIII- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59,
42 e 43 da Lei 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS. INCAPACIDADE LABORATIVA CONTÍNUA E PERMANENTE PARA
DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA HABITUAL DE PASSADEIRA. PERÍCIA
MÉDICA. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 56 DO TRF 2ª
REGIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO NCPC. I- No termos do art. 59
da Lei 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho
ou para atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo
ser concedido por motivo de incapacidade provisória. II- Por sua vez, o artigo
42 da Lei nº 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez será devida,
cumprida a carência exigida, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nessa situação. III- No caso em apreço, considerando
que a autora é efetivamente segurada da Previdência Social, uma vez que
seu benefício de auxílio-doença foi cessado em 13/01/2007, resta examinar
se realmente encontra-se incapacitada para o trabalho. IV- Analisando-se o
laudo apresentado pelo perito judicial de fls. 177/179, extrai-se que restou
efetivamente comprovado que a segurada é portadora de lesão no pé direito,
não podendo deambular normalmente devido à sequela de lesão no nervo fibular,
não sendo passível de cura, sendo a lesão irreversível, tornando a paciente
incapacitada totalmente para as suas ocupações habituais. Diante do quadro, faz
jus a autora ao benefício de auxílio-doença, devendo o mesmo ser convertido
em aposentadoria por invalidez a partir do laudo do perito judicial. V-
Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios,
contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a
correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da
Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir
o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta
de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. VI- Aplicação do Enunciado
56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a expressão
haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97,
com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. VII- Em referencia aos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, §4°, II, do NCPC, tratando-se de
acórdão ilíquido proferido em demanda da qual a Fazenda Pública faça parte,
a fixação dos honorários de sucumbência será feita na fase de liquidação,
observando-se os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2° e 3°, do mesmo
diploma legal. VIII- Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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