TRF2 0009539-35.2011.4.02.5101 00095393520114025101
CONSTITUCIONAL. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC
41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI 1 1 . 9 6 0 / 2 0 0 9 . H O
N O R A R I O S R E D U Z I D O S . R E M E S S A E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à análise da aplicabilidade da regra
que prevê o benefício do abono de permanência aps professores do ensino
público fundamental e médio ( 1º e 2º graus), servidores públicos federais
abrangidos pelo regime de aposentadoria especial. -Sobre o tema, o abono de
permanência, previsto na EC 41/03, consiste em benefício de natureza pecuniária
(uma gratificação com valor idêntico ao da contribuição previdenciária),
instituído no âmbito do regime especial previdenciário do servidor público,
com duplo objetivo: incentivar o servidor que implementou os requisitos para
aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória
e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na
ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e
remuneração ao que o substituirá. Assegura, pois, aos servidores, à percepção
desta verba quando optarem por postergar sua aposentadoria voluntária,
permanecendo na ativa. -Para que o servidor faça jus ao aludido benefício,
deverá preencher os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, em
conformidade com o art. 40, § 1º, III, "a", da CRFB/88 ou nas regras da EC
nº 41/2003, notadamente os art. 2º, caput, incisos I, II e III, "a" e "b"
c/c o art. 2º, § 5º e art. 3º, § 1º, e permanecer trabalhando até completar
as exigências para aposentadoria compulsória, nos termos do art. 7º da Lei
10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das disposições da aludida EC. 1 -Por
outro lado, no tocante aos juros de mora (a partir da citação) e à correção
monetária (desde quando devidas as parcelas), por força do reexame necessário,
deve ser reformada a sentença para que sejam observados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal
(Resolução 267/2013, do CJF) até o advento da Lei 11.960, de 29.06.2009, a
partir de quando aplicam-se os percentuais oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança. -Como a matéria não demanda maiores complexidades, em
observância ao critério da equidade, os honorários devem ser reduzidos para
5% sobre o valor da condenação. -Remessa necessária e recurso do CEFET/RJ
parcialmente providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC
41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI 1 1 . 9 6 0 / 2 0 0 9 . H O
N O R A R I O S R E D U Z I D O S . R E M E S S A E RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à análise da aplicabilidade da regra
que prevê o benefício do abono de permanência aps professores do ensino
público fundamental e médio ( 1º e 2º graus), servidores públicos federais
abrangidos pelo regime de aposentadoria especial. -Sobre o tema, o abono de
permanência, previsto na EC 41/03, consiste em benefício de natureza pecuniária
(uma gratificação com valor idêntico ao da contribuição previdenciária),
instituído no âmbito do regime especial previdenciário do servidor público,
com duplo objetivo: incentivar o servidor que implementou os requisitos para
aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória
e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na
ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e
remuneração ao que o substituirá. Assegura, pois, aos servidores, à percepção
desta verba quando optarem por postergar sua aposentadoria voluntária,
permanecendo na ativa. -Para que o servidor faça jus ao aludido benefício,
deverá preencher os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, em
conformidade com o art. 40, § 1º, III, "a", da CRFB/88 ou nas regras da EC
nº 41/2003, notadamente os art. 2º, caput, incisos I, II e III, "a" e "b"
c/c o art. 2º, § 5º e art. 3º, § 1º, e permanecer trabalhando até completar
as exigências para aposentadoria compulsória, nos termos do art. 7º da Lei
10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das disposições da aludida EC. 1 -Por
outro lado, no tocante aos juros de mora (a partir da citação) e à correção
monetária (desde quando devidas as parcelas), por força do reexame necessário,
deve ser reformada a sentença para que sejam observados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal
(Resolução 267/2013, do CJF) até o advento da Lei 11.960, de 29.06.2009, a
partir de quando aplicam-se os percentuais oficiais de remuneração básica da
caderneta de poupança. -Como a matéria não demanda maiores complexidades, em
observância ao critério da equidade, os honorários devem ser reduzidos para
5% sobre o valor da condenação. -Remessa necessária e recurso do CEFET/RJ
parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
25/08/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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