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Jurisprudência


TRF2 0009539-35.2011.4.02.5101 00095393520114025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROFESSORES DE 1º E 2º GRAUS. ABONO DE PERMANÊNCIA. EC 41/03. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI 1 1 . 9 6 0 / 2 0 0 9 . H O N O R A R I O S R E D U Z I D O S . R E M E S S A E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à análise da aplicabilidade da regra que prevê o benefício do abono de permanência aps professores do ensino público fundamental e médio ( 1º e 2º graus), servidores públicos federais abrangidos pelo regime de aposentadoria especial. -Sobre o tema, o abono de permanência, previsto na EC 41/03, consiste em benefício de natureza pecuniária (uma gratificação com valor idêntico ao da contribuição previdenciária), instituído no âmbito do regime especial previdenciário do servidor público, com duplo objetivo: incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa, pelo menos até a aposentadoria compulsória e promover maior economia para o Estado que, com a permanência do servidor na ativa, consegue postergar no tempo a dupla despesa de pagar proventos a este e remuneração ao que o substituirá. Assegura, pois, aos servidores, à percepção desta verba quando optarem por postergar sua aposentadoria voluntária, permanecendo na ativa. -Para que o servidor faça jus ao aludido benefício, deverá preencher os requisitos necessários à aposentadoria voluntária, em conformidade com o art. 40, § 1º, III, "a", da CRFB/88 ou nas regras da EC nº 41/2003, notadamente os art. 2º, caput, incisos I, II e III, "a" e "b" c/c o art. 2º, § 5º e art. 3º, § 1º, e permanecer trabalhando até completar as exigências para aposentadoria compulsória, nos termos do art. 7º da Lei 10.887/2004, que dispõe sobre a aplicação das disposições da aludida EC. 1 -Por outro lado, no tocante aos juros de mora (a partir da citação) e à correção monetária (desde quando devidas as parcelas), por força do reexame necessário, deve ser reformada a sentença para que sejam observados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal (Resolução 267/2013, do CJF) até o advento da Lei 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando aplicam-se os percentuais oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança. -Como a matéria não demanda maiores complexidades, em observância ao critério da equidade, os honorários devem ser reduzidos para 5% sobre o valor da condenação. -Remessa necessária e recurso do CEFET/RJ parcialmente providos.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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