TRF2 0009540-02.2013.4.02.9999 00095400220134029999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS PARADIGMAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo
e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
Verifica-se que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até
a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii)
as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também
já se pronunciou sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp
1.369.834/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço,
a demanda foi ajuizada em 2010 (fl. 02), sendo que, embora o INSS tenha
apresentado contestação exclusivamente alegando a falta de interesse de agir,
devido à ausência de prévio requerimento administrativo, certo é que, no
curso do processo, notadamente nas alegações finais (fls. 76/77) e no recurso
de embargos de declaração (fls. 117/120), adentrou ao mérito, afirmando a
inexistência de início de prova material a demonstrar o exercício de atividade
rural, razão pela qual entendo que o caso em análise se enquadra na hipótese
nº II acima mencionada ((ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão),
estando, portanto, configurado o interesse de agir. - Juízo de retratação
não exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação
dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO
SEDIMENTADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS PARADIGMAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO
EXERCIDO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para
o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário,
a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral,
do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é
compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a
presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo
e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. -
Verifica-se que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até
a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio
requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante,
a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção
do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito,
está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii)
as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também
já se pronunciou sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp
1.369.834/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço,
a demanda foi ajuizada em 2010 (fl. 02), sendo que, embora o INSS tenha
apresentado contestação exclusivamente alegando a falta de interesse de agir,
devido à ausência de prévio requerimento administrativo, certo é que, no
curso do processo, notadamente nas alegações finais (fls. 76/77) e no recurso
de embargos de declaração (fls. 117/120), adentrou ao mérito, afirmando a
inexistência de início de prova material a demonstrar o exercício de atividade
rural, razão pela qual entendo que o caso em análise se enquadra na hipótese
nº II acima mencionada ((ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de
mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão),
estando, portanto, configurado o interesse de agir. - Juízo de retratação
não exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação
dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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