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Jurisprudência


TRF2 0009540-02.2013.4.02.9999 00095400220134029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE RURAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STF E STJ. REPERCUSSÃO GERAL E RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NOS PARADIGMAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. - A questão referente ao prévio ingresso na via administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o entendimento de que A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo e que A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise, o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa. - Verifica-se que a Corte Suprema determinou que Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. - O Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a questão jurídica ora debatida no julgamento do REsp 1.369.834/SP submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. - No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 2010 (fl. 02), sendo que, embora o INSS tenha apresentado contestação exclusivamente alegando a falta de interesse de agir, devido à ausência de prévio requerimento administrativo, certo é que, no curso do processo, notadamente nas alegações finais (fls. 76/77) e no recurso de embargos de declaração (fls. 117/120), adentrou ao mérito, afirmando a inexistência de início de prova material a demonstrar o exercício de atividade rural, razão pela qual entendo que o caso em análise se enquadra na hipótese nº II acima mencionada ((ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão), estando, portanto, configurado o interesse de agir. - Juízo de retratação não exercido. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência. Aplicação dos artigos 1.040, II e 1.041 e 1.030, V, c, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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