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Jurisprudência


TRF2 0009540-20.2011.4.02.5101 00095402020114025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.784/08. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/06. 1. Inexiste omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente, todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O acórdão embargado foi claro e expresso quanto ao direito do autor à progressão na carreira de Magistério, por ser detentor de título, independentemente de interstício, em razão da aplicabilidade dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/06 no período anterior ao advento do Decreto nº 7.806/12, que atualmente regulamenta a progressão dos servidores da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Ressaltou-se, inclusive, que o tema já foi tratado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.343.128/SC. 2. "Os embargos de declaração não se prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação, seja constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR 2.895/SP, ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : DESPACHO DE FLS 119/148
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