TRF2 0009540-20.2011.4.02.5101 00095402020114025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.784/08. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/06. 1. Inexiste
omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O
acórdão embargado foi claro e expresso quanto ao direito do autor à progressão
na carreira de Magistério, por ser detentor de título, independentemente
de interstício, em razão da aplicabilidade dos arts. 13 e 14 da Lei
nº 11.344/06 no período anterior ao advento do Decreto nº 7.806/12,
que atualmente regulamenta a progressão dos servidores da carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Ressaltou-se, inclusive,
que o tema já foi tratado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.343.128/SC. 2. "Os embargos de declaração não se
prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão
embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem
omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do
acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação,
seja constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR
2.895/SP, ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR
PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. DESNECESSIDADE
DE INTERSTÍCIO. LEI Nº 11.784/08. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO À ÉPOCA DO
REQUERIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/06. 1. Inexiste
omissão no acórdão embargado, eis que foram enfrentadas, fundamentadamente,
todas as questões relevantes para o deslinde da causa de forma clara. O
acórdão embargado foi claro e expresso quanto ao direito do autor à progressão
na carreira de Magistério, por ser detentor de título, independentemente
de interstício, em razão da aplicabilidade dos arts. 13 e 14 da Lei
nº 11.344/06 no período anterior ao advento do Decreto nº 7.806/12,
que atualmente regulamenta a progressão dos servidores da carreira do
Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Ressaltou-se, inclusive,
que o tema já foi tratado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.343.128/SC. 2. "Os embargos de declaração não se
prestam para obtenção de nova prestação jurisdicional, quando o acórdão
embargado decidiu fundamentadamente as questões suscitadas pelas partes, sem
omissão no julgado. - Os fundamentos jurídicos embasadores do dispositivo do
acórdão não precisam esgotar a matéria e decidir à luz de toda a legislação,
seja constitucional, seja infraconstitucional." (STJ, EDcl nos EDcl na AR
2.895/SP, ReI. Ministra Nancy Andrighl, 2ª Seção, DJ 05.12.2005). 3. Para fins
de prequestionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada
no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal
ou constitucional (STF, RTJ 152/243; STJ, Corte Especial, RSTJ 127/36; ver
ainda: RSTJ 110/187). 4. Deseja o embargante modificar o julgado, sendo a
via inadequada. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. 1
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
DESPACHO DE FLS 119/148
Mostrar discussão