TRF2 0009545-77.2015.4.02.0000 00095457720154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO. LEI
8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. A juntada de documentos como
água, luz, telefone, dentre outros, é suficiente para caracterização
de um determinado imóvel como bem de família (Precedentes dos Tribunais
Regionais Federais). 3. Na hipótese vertente, a agravante colacionou aos
autos cópias de contas de telefone e NET, com consumo regular, de boletos
de pagamento do condomínio do prédio residencial e do seu plano de saúde,
constando o imóvel em questão como residência; uma declaração prestada pela
Administração do referido edifício, no sentido de que a mesma é moradora
do local desde o ano de 1994; bem como cópias da certidão de nascimento de
seu filho e de receitas médicas a ele destinadas, nas quais constam residir
também o paciente no imóvel objeto de constrição. 4. Ademais, mediante as
certidões elaboradas pela oficiala de justiça competente pela diligência
de penhora no processo executivo, restou constatado que houve um período
em que a executada residiu fora do país, mas o apartamento visado continuou
servindo de moradia para sua família. 5. Quanto ao entendimento fazendário
de que a penhora deve ser, por cautela, mantida até que seja comprovada
a inexistência de outro imóvel da devedora no exterior, mister salientar
que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não
é necessária a prova de que o bem em que reside a família do executado é o
único de sua propriedade (Precedentes STJ). 6. Portanto, havendo comprovação
de que o imóvel penhorado serve à residência da recorrente e especialmente
dos seus familiares e considerando a proteção legal do bem de família como
instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar,
deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida
pela Lei nº 8.009/90. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÚNICO IMÓVEL. DESNECESSIDADE. PROTEÇÃO. LEI
8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o
imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável
e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza. 2. A juntada de documentos como
água, luz, telefone, dentre outros, é suficiente para caracterização
de um determinado imóvel como bem de família (Precedentes dos Tribunais
Regionais Federais). 3. Na hipótese vertente, a agravante colacionou aos
autos cópias de contas de telefone e NET, com consumo regular, de boletos
de pagamento do condomínio do prédio residencial e do seu plano de saúde,
constando o imóvel em questão como residência; uma declaração prestada pela
Administração do referido edifício, no sentido de que a mesma é moradora
do local desde o ano de 1994; bem como cópias da certidão de nascimento de
seu filho e de receitas médicas a ele destinadas, nas quais constam residir
também o paciente no imóvel objeto de constrição. 4. Ademais, mediante as
certidões elaboradas pela oficiala de justiça competente pela diligência
de penhora no processo executivo, restou constatado que houve um período
em que a executada residiu fora do país, mas o apartamento visado continuou
servindo de moradia para sua família. 5. Quanto ao entendimento fazendário
de que a penhora deve ser, por cautela, mantida até que seja comprovada
a inexistência de outro imóvel da devedora no exterior, mister salientar
que, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do bem de família, não
é necessária a prova de que o bem em que reside a família do executado é o
único de sua propriedade (Precedentes STJ). 6. Portanto, havendo comprovação
de que o imóvel penhorado serve à residência da recorrente e especialmente
dos seus familiares e considerando a proteção legal do bem de família como
instrumento de tutela do direito fundamental à moradia da entidade familiar,
deve o mesmo ser excluído do ato de constrição, diante da proteção conferida
pela Lei nº 8.009/90. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. 1
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
21/06/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA