TRF2 0009551-84.2015.4.02.0000 00095518420154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA. CONTRATANTES SÃO OS HERDEIROS E NÃO O
ESPÓLIO. IMPOSSIBLIDADE. EXECUÇÃO PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
reserva dos honorários contratuias, sob o fundamento de que figuravam como
partes no contrato de honorários advocatícios alguns herdeiros e não o espólio
de João Junger Sobrinho, que, em sua totalidade, encontra-se representado pelo
seu inventariante. 2. A Lei 8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado
pleitear a reserva dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja
controvérsia entre contratante e contratado (TRF2, 1ª Turma Especializada,
AG 00099649720154020000, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 14.12.2015). 3. O
contrato de prestação de serviço foi firmado apenas por alguns herdeiros. Nesse
contexto, não poderia pessoa diversa, no caso o inventariante, aditá-lo. O
inventariante representa o espólio, não detendo poderes para pactuar em
nome de outrem, ainda que herdeiros da massa. 4. Nos termos do art. 11 da
Resolução nº 405/2016 do CJF, a requisição de honorários contratuais se
condiciona à concordância da parte, fato que não restou demonstrado nesses
autos, haja vista as alegações invocadas pelo Espólio, em suas contrarrazões
(TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 00103217720154020000, Rel. Des. Fed. IVAN
ATHIÉ, E-DJF2R 14.10.2016). 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. PEDIDO DE RESERVA. CONTRATANTES SÃO OS HERDEIROS E NÃO O
ESPÓLIO. IMPOSSIBLIDADE. EXECUÇÃO PELA VIA PROCESSUAL INADEQUADA. DECISÃO
MANTIDA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de
reserva dos honorários contratuias, sob o fundamento de que figuravam como
partes no contrato de honorários advocatícios alguns herdeiros e não o espólio
de João Junger Sobrinho, que, em sua totalidade, encontra-se representado pelo
seu inventariante. 2. A Lei 8.906/94 no seu art. 22, § 4º, assegura ao advogado
pleitear a reserva dos honorários advocatícios na execução, desde que não haja
controvérsia entre contratante e contratado (TRF2, 1ª Turma Especializada,
AG 00099649720154020000, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, E-DJF2R 14.12.2015). 3. O
contrato de prestação de serviço foi firmado apenas por alguns herdeiros. Nesse
contexto, não poderia pessoa diversa, no caso o inventariante, aditá-lo. O
inventariante representa o espólio, não detendo poderes para pactuar em
nome de outrem, ainda que herdeiros da massa. 4. Nos termos do art. 11 da
Resolução nº 405/2016 do CJF, a requisição de honorários contratuais se
condiciona à concordância da parte, fato que não restou demonstrado nesses
autos, haja vista as alegações invocadas pelo Espólio, em suas contrarrazões
(TRF2, 1ª Turma Especializada, AG 00103217720154020000, Rel. Des. Fed. IVAN
ATHIÉ, E-DJF2R 14.10.2016). 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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