TRF2 0009554-38.2010.4.02.5101 00095543820104025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR A CIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. 1. Mantida a decisão impugnada por meio de agravo retido, que indeferiu
pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessária, não cabendo ao
Judiciário subsumir-se à Administração na classificação do grau de risco da
atividade empresarial. Precedente deste T ribunal. 2. A Contribuição para o
custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro
de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º;
e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 3. A cobrança da Contribuição Social
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade p reponderante, na forma do seu art. 22. 4. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação
à sua respectiva atividade, adotando- se, como parâmetros de sua apuração:
i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência S
ocial. 5. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 6. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois i nteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 7. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
1 Carta Magna (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas q ue verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 8. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas
Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta
no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a
metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº
6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009,
as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos í
ndices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 9. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso -
DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a
regulamentação do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. Na
mesma linha, cumpre reconhecer a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT -
Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota,
permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no
artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3 .048/1999,
alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 10. No caso concreto, o FAP aplicado à
empresa observou a metodologia estabelecida, que l eva em conta não apenas
os índices de gravidade e custo, mas também o índice de frequência. 11. Se a
Lei nº 8.213/1991 equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho",
para fins previdenciários, não existe óbice para que sejam eles computados para
fins estatísticos de apuração do FAP. A consideração de "acidente de trajeto"
como possível "acidente de trabalho" decorre logicamente da utilização
intensiva de mão de obra por parte da empresa c ontribuinte, nos termos
contidos na lei. 12. Precedentes: TRF2, AC nº 201551040119878/RJ, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE:
02/02/2016) (TRF2 - AC 0003379- 98.2010.4.02.5110 - 3ª Turma Especializada -
Rel. Des.Fed. CLAUDIA NEIVA DJE:. 29/09/2015; AC 0000798-94.2011.4.02.5104
- 3ª Turma Especializada - Rel. Des.Fed. LANA REGUEIRA - DJE: 04/12/2015;
TRF4, APELREEX 5000910-85.2013.404.7000, Segunda T urma, Relator p/ Acórdão
CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016. 1 3. Agravo retido
e apelação desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO
TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR A CIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO -
FAP. 1. Mantida a decisão impugnada por meio de agravo retido, que indeferiu
pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessária, não cabendo ao
Judiciário subsumir-se à Administração na classificação do grau de risco da
atividade empresarial. Precedente deste T ribunal. 2. A Contribuição para o
custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro
de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º;
e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 3. A cobrança da Contribuição Social
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98),
cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários,
em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho
inerente à sua atividade p reponderante, na forma do seu art. 22. 4. O artigo
10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário
de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da
referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação
à sua respectiva atividade, adotando- se, como parâmetros de sua apuração:
i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes,
de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência S
ocial. 5. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para
as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes
e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem
o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho,
com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e,
por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do
país. 6. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº
6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo,
em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo
contínuo de cinco décimos (0,5) a dois i nteiros (2,0), que incide sobre a
alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 7. A flexibilização de alíquotas
realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção -
FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da
1 Carta Magna (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.),
pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas q ue verdadeiramente
investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 8. A cobrança da
Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP)
não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais
(fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas
Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta
no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a
metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº
6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009,
as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos í
ndices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 9. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso -
DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a
regulamentação do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. Na
mesma linha, cumpre reconhecer a legalidade da exigência da Contribuição
Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT -
Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota,
permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no
artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3 .048/1999,
alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 10. No caso concreto, o FAP aplicado à
empresa observou a metodologia estabelecida, que l eva em conta não apenas
os índices de gravidade e custo, mas também o índice de frequência. 11. Se a
Lei nº 8.213/1991 equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho",
para fins previdenciários, não existe óbice para que sejam eles computados para
fins estatísticos de apuração do FAP. A consideração de "acidente de trajeto"
como possível "acidente de trabalho" decorre logicamente da utilização
intensiva de mão de obra por parte da empresa c ontribuinte, nos termos
contidos na lei. 12. Precedentes: TRF2, AC nº 201551040119878/RJ, Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE:
02/02/2016) (TRF2 - AC 0003379- 98.2010.4.02.5110 - 3ª Turma Especializada -
Rel. Des.Fed. CLAUDIA NEIVA DJE:. 29/09/2015; AC 0000798-94.2011.4.02.5104
- 3ª Turma Especializada - Rel. Des.Fed. LANA REGUEIRA - DJE: 04/12/2015;
TRF4, APELREEX 5000910-85.2013.404.7000, Segunda T urma, Relator p/ Acórdão
CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016. 1 3. Agravo retido
e apelação desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDREA CUNHA ESMERALDO
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