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Jurisprudência


TRF2 0009554-38.2010.4.02.5101 00095543820104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT. ART. 10 DA LEI Nº 10.666/03. FATOR A CIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. 1. Mantida a decisão impugnada por meio de agravo retido, que indeferiu pedido de produção de prova pericial, porquanto desnecessária, não cabendo ao Judiciário subsumir-se à Administração na classificação do grau de risco da atividade empresarial. Precedente deste T ribunal. 2. A Contribuição para o custeio da Seguridade Social, nela incluída aquela inerente ao então Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), encontra fundamento nos arts. 195, I e § 9º; e 201, I e § 10, da Constituição Federal. 3. A cobrança da Contribuição Social para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho, foi implementada pela Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.732/98), cabendo às empresas recolherem o tributo, incidente sobre a folha de salários, em alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco de acidente do trabalho inerente à sua atividade p reponderante, na forma do seu art. 22. 4. O artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 instituiu um fator multiplicador - Fator Acidentário de Prevenção - FAP, a ser aplicado sobre as alíquotas de 1%, 2% ou 3% da referida Contribuição Social, conforme o desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, adotando- se, como parâmetros de sua apuração: i) o índice de frequência; (ii) a gravidade; e (iii) o custo dos acidentes, de acordo com metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência S ocial. 5. A nova lei permitiu a redução ou aumento da contribuição social para as empresas que registrarem queda ou incremento dos seus índices de acidentes e doenças ocupacionais, sendo certo que a implementação dessa metodologia tem o só propósito de fortalecer a prevenção de acidentes e doenças do trabalho, com o fim maior de se alcançar melhorias substanciais no ambiente laboral e, por consequência, na própria qualidade de vida de todos os trabalhadores do país. 6. A regulamentação do dispositivo em comento sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS), dispondo, em seu § 1º, que o FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5) a dois i nteiros (2,0), que incide sobre a alíquota da contribuição para o RAT/SAT. 7. A flexibilização de alíquotas realizada de acordo com os parâmetros do Fator Acidentário de Prevenção - FAP está em consonância com o disposto no artigo 194, Parágrafo Único, V, da 1 Carta Magna (A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.), pois homenageia a equidade, privilegiando as empresas q ue verdadeiramente investem em prevenção e redução de acidentes de trabalho. 8. A cobrança da Contribuição Social com aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) não afronta a legalidade tributária, uma vez que os seus elementos essenciais (fato gerador, base de cálculo e alíquota incidente) encontram-se previstos nas Leis nº 8.212/91 e nº 10.666/03, atendendo, dessa forma, a exigência imposta no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ressaltando-se que somente a metodologia de apuração do FAP é que foi estabelecida através do Decreto nº 6.957/2009, e, bem assim, pelas Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009, as quais definiram os parâmetros e os critérios objetivos para cálculo dos í ndices de frequência, gravidade e custo dos acidentes de trabalho. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 343.446/SC - Rel. Min. Carlos Velloso - DJ de 04/04/2003, apreciando questão semelhante, reconheceu constitucional a regulamentação do SAT por norma infralegal editada pelo Poder Executivo. Na mesma linha, cumpre reconhecer a legalidade da exigência da Contribuição Social referente aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente de Trabalho), com o aumento ou a redução da alíquota, permitidos pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP), na forma como prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 e no artigo 202-A do Decreto nº 3 .048/1999, alterado pelo Decreto nº 6.957/2009. 10. No caso concreto, o FAP aplicado à empresa observou a metodologia estabelecida, que l eva em conta não apenas os índices de gravidade e custo, mas também o índice de frequência. 11. Se a Lei nº 8.213/1991 equipara o "acidente de trajeto" ao "acidente de trabalho", para fins previdenciários, não existe óbice para que sejam eles computados para fins estatísticos de apuração do FAP. A consideração de "acidente de trajeto" como possível "acidente de trabalho" decorre logicamente da utilização intensiva de mão de obra por parte da empresa c ontribuinte, nos termos contidos na lei. 12. Precedentes: TRF2, AC nº 201551040119878/RJ, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, Quarta Turma Especializada, DJE: 02/02/2016) (TRF2 - AC 0003379- 98.2010.4.02.5110 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des.Fed. CLAUDIA NEIVA DJE:. 29/09/2015; AC 0000798-94.2011.4.02.5104 - 3ª Turma Especializada - Rel. Des.Fed. LANA REGUEIRA - DJE: 04/12/2015; TRF4, APELREEX 5000910-85.2013.404.7000, Segunda T urma, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 31/03/2016. 1 3. Agravo retido e apelação desprovidos.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANDREA CUNHA ESMERALDO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANDREA CUNHA ESMERALDO
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