TRF2 0009556-85.2008.4.02.5001 00095568520084025001
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INSS. AÇÃO
REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CONSTATADA. PRAZO TRIENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de demanda
regressiva de indenização ajuizada pelo INSS, com o objetivo de obter o
ressarcimento de valores despendidos, a título de benefício acidentário. O
Sr. ROBERTO AGRIZZI era empregado da ré e, portanto, segurado do INSS. Em
26/06/1995, na Estrada de Pinheiros, município de Pinheiro, na localidade
denominada São João do Sobrado o segurado mencionado foi vítima de um
homicídio. Tal ocorreu porque o segurado, que exercia a função de caixa da ré,
mas também, efetuava o transporte de valores em um carro de passeio. Assim,
num desses transportes, assaltantes cercaram o veículo onde o segurado se
encontrava e além de roubarem os valores transportados, atiraram e mataram
o segurado. Em decorrência de tal acontecimento, o INSS paga mensalmente,
desde 26/06/1995 pensão por morte à genitora (Sra. Lolita Milanezi Agrizzi)
do falecido segurado (NB 028.880.211-0) no valor atual de R$ 2.346,48 (dois
mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que se
manterá até o falecimento da Sra. Lolita. 2. A ação regressiva proposta
pelo INSS veicula pretensão de ressarcimento dos valores despendidos (e a
despender) por esta autarquia pública federal com o pagamento do benefício de
pensão por morte (NB 028.880.211-0) à genitora do Sr. Roberto Agrizzi. Dito
senhor era empregado do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, e foi
vítima de homicídio ocorrido em 26/06/1995, quando transportava valores
pertencentes àquela instituição financeira. Esse transporte era feito,
segundo determinação do recorrido, num veículo modelo Del Rey, fabricado
em 1989, e pertencente à própria vítima, contrariando as exigências legais
relacionadas a essa atividade. O douto magistrado de 1ª instância declarou
prescrita a pretensão deduzida, ante o decurso de mais de três anos entre
a data de início da vigência do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da
ação (CC/2002, Art. 206, §3º V, c/c, Art. 2.028). 3. Demais disso, cumpre
salientar que, embora já esteja em vigor o Código de Processo Civil de 2015,
a análise do Recurso será feita à luz do Código Processual Civil de 1973, uma
vez que este era o diploma que se encontrava vigente na data da publicação da
sentença, nos termos do art. 14 do CPC/2015. Conheço da Apelação Cível, eis
que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 4. Analisando os autos,
constato que o caso em questão se trata de ação regressiva que objetiva o
ressarcimento de danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário
pago pelo INSS à genitora do falecido segurado Roberto Agrizzi, concedido
no dia 26/06/1995, em virtude morte do segurado em razão de acidente de
trabalho. Como o caso tem natureza cível, 1 uma vez que decorreu de ato
ilícito, devidamente constatado nos autos (fls. 10/55), aplicável o prazo
prescricional previsto no Código Civil, que dispõe: "Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil" 5. A ação regressiva,
em questão, só foi proposta pelo INSS em 15/08/2008, quando muito já ocorrida
a prescrição. Mesmo se utilizando a regra transitória do Código Civil de 2002
inserta no art. 2028, a prescrição da ação em questão (ação pessoal) já teria
ocorrido em 11/01/2006, como bem salientou o juízo a quo às fls. 877. 6. A
questão do alcance da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por
ocasião do julgamento do RE n. 669.069. O Colendo STF firmou o Tema nº 666,
pelo qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil", ou seja, quando o prejuízo não decorra de ato de
improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). Assim, não merece acolhida
a tese do INSS de imprescritibilidade da ação regressiva. 7. A tese do INSS de
aplicação da Súmula n. 85 do STJ no caso vertente, não merece guarida, dado que
o INSS, aqui, não é Fazenda Pública devedora. Na presente hipótese, trata-se de
prescrição do próprio fundo do direito e não de prescrição de trato sucessivo,
uma vez que o INSS visa obter o reconhecimento do direito à pretensão
indenizadora ou de ressarcimento, decorrente de suposta culpa da empresa ré
na ocorrência do acidente de trabalho, fato que teria ensejado o pagamento
de benefício previdenciário. O termo inicial da prescrição da pretensão,
por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito:
REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014;
e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp521.595/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. 8. É firme,
no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza
ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade
de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a
prescrição do próprio direito de ação. 9. Nesse sentido, é o entendimento
desta 8ª Turma Especial izada: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.ACIDENTE
DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO
P O R E S M A G A M E N T O E M P R E N S A HIDRÁULICA. RESSARCIMENTO
ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA
QUANTO À RÉ. CABIMENTO DO RESSARCIMENTO POSTULADO (ARTIGOS 120 E
121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (ARTIGO 475-Q,
CPC/1973). INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE O
DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ARTIGOS 85 E 86, § ÚNICO,
CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora Apelante (INSS), que postula, em
ação ajuizada em 01.07.2009, a condenação da Ré (Metalosa Indústria Metalúrgica
S/A) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB nº 5240771878), pago a empregado da Ré que sofreu,
em 21.11.2007, perda do membro superior 2 direito em virtude de esmagamento em
prensa hidráulica. 2. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido
de que a ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos
decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível,
devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil e afastando, dessa
maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37, da CRFB/1988. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação
civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo
a ser aplicado na presente hipótese concreta. Assim, tendo em vista que o
benefício supramencionado foi implantado em 21.11.2007 e a presente demanda
autuada em 01.07.2009, antes do término do prazo de três anos anteriormente
fundamentado, não há que se falar em prescrição de fundo de direito in
casu. 3. (...)". (TRF da 2ª Região, AC 0000403- 79.2009.4.02.5005, Oitava
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira, Dju. 05/05/2017,
unânime). "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA
PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DETRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI
8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. -
Cinge-se a controvérsia ao exame do prazo prescricional a ser aplicado em ação
indenizatória regressiva acidentária, prevista no art. 120 da Lei 8.213/91. -
A ação regressiva tratada nos autos encontra previsão na Lei 8.213 de 1991
que, ao instituir o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, em seu artigo 120, dispõe que "nos casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra
os responsáveis". -Não há que ser acolhida a tese de imprescritibilidade da
ação, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, pois o referido
artigo trata, tão somente, do direito da Administração Pública de obter
o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes
públicos. Tal hipótese é taxativa e não pode ser ampliada com o escopo de
abarcar a ação regressiva prevista no referido art. 120 da Lei 8.213/91, que
tem natureza civil e não administrativa ou previdenciária, aplicando-se,
quanto à prescrição, o prazo de três anos que antecede o ajuizamento
da demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código
Civil. Precedentes desta Corte. -Remessa desprovida". (TRF da 2ª Região, AC
0000642-92.2009.4.02.5005, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Federal Vera
Lúcia Lima, Dju. 08/05/2017, unânime). 9. Assim, considerando o entendimento
jurisprudencial desta 8ª Turma, bem como o disposto no Código Civil, como o
início do pagamento do benefício se deu em 1995 e a presente ação foi ajuizada
somente em 2008, mais de 3 (três) anos após o fato, entendo que ocorreu a
prescrição da pretensão do INSS. 10. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTIDA
A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. INSS. AÇÃO
REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CONSTATADA. PRAZO TRIENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de demanda
regressiva de indenização ajuizada pelo INSS, com o objetivo de obter o
ressarcimento de valores despendidos, a título de benefício acidentário. O
Sr. ROBERTO AGRIZZI era empregado da ré e, portanto, segurado do INSS. Em
26/06/1995, na Estrada de Pinheiros, município de Pinheiro, na localidade
denominada São João do Sobrado o segurado mencionado foi vítima de um
homicídio. Tal ocorreu porque o segurado, que exercia a função de caixa da ré,
mas também, efetuava o transporte de valores em um carro de passeio. Assim,
num desses transportes, assaltantes cercaram o veículo onde o segurado se
encontrava e além de roubarem os valores transportados, atiraram e mataram
o segurado. Em decorrência de tal acontecimento, o INSS paga mensalmente,
desde 26/06/1995 pensão por morte à genitora (Sra. Lolita Milanezi Agrizzi)
do falecido segurado (NB 028.880.211-0) no valor atual de R$ 2.346,48 (dois
mil trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e oito centavos), que se
manterá até o falecimento da Sra. Lolita. 2. A ação regressiva proposta
pelo INSS veicula pretensão de ressarcimento dos valores despendidos (e a
despender) por esta autarquia pública federal com o pagamento do benefício de
pensão por morte (NB 028.880.211-0) à genitora do Sr. Roberto Agrizzi. Dito
senhor era empregado do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, e foi
vítima de homicídio ocorrido em 26/06/1995, quando transportava valores
pertencentes àquela instituição financeira. Esse transporte era feito,
segundo determinação do recorrido, num veículo modelo Del Rey, fabricado
em 1989, e pertencente à própria vítima, contrariando as exigências legais
relacionadas a essa atividade. O douto magistrado de 1ª instância declarou
prescrita a pretensão deduzida, ante o decurso de mais de três anos entre
a data de início da vigência do Código Civil de 2002 e o ajuizamento da
ação (CC/2002, Art. 206, §3º V, c/c, Art. 2.028). 3. Demais disso, cumpre
salientar que, embora já esteja em vigor o Código de Processo Civil de 2015,
a análise do Recurso será feita à luz do Código Processual Civil de 1973, uma
vez que este era o diploma que se encontrava vigente na data da publicação da
sentença, nos termos do art. 14 do CPC/2015. Conheço da Apelação Cível, eis
que presentes seus pressupostos de admissibilidade. 4. Analisando os autos,
constato que o caso em questão se trata de ação regressiva que objetiva o
ressarcimento de danos decorrentes do pagamento do benefício previdenciário
pago pelo INSS à genitora do falecido segurado Roberto Agrizzi, concedido
no dia 26/06/1995, em virtude morte do segurado em razão de acidente de
trabalho. Como o caso tem natureza cível, 1 uma vez que decorreu de ato
ilícito, devidamente constatado nos autos (fls. 10/55), aplicável o prazo
prescricional previsto no Código Civil, que dispõe: "Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos: V - a pretensão de reparação civil" 5. A ação regressiva,
em questão, só foi proposta pelo INSS em 15/08/2008, quando muito já ocorrida
a prescrição. Mesmo se utilizando a regra transitória do Código Civil de 2002
inserta no art. 2028, a prescrição da ação em questão (ação pessoal) já teria
ocorrido em 11/01/2006, como bem salientou o juízo a quo às fls. 877. 6. A
questão do alcance da imprescritibilidade do ressarcimento ao erário foi
analisada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, por
ocasião do julgamento do RE n. 669.069. O Colendo STF firmou o Tema nº 666,
pelo qual "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública
decorrente de ilícito civil", ou seja, quando o prejuízo não decorra de ato de
improbidade administrativa (art. 37, § 5º, da CF). Assim, não merece acolhida
a tese do INSS de imprescritibilidade da ação regressiva. 7. A tese do INSS de
aplicação da Súmula n. 85 do STJ no caso vertente, não merece guarida, dado que
o INSS, aqui, não é Fazenda Pública devedora. Na presente hipótese, trata-se de
prescrição do próprio fundo do direito e não de prescrição de trato sucessivo,
uma vez que o INSS visa obter o reconhecimento do direito à pretensão
indenizadora ou de ressarcimento, decorrente de suposta culpa da empresa ré
na ocorrência do acidente de trabalho, fato que teria ensejado o pagamento
de benefício previdenciário. O termo inicial da prescrição da pretensão,
por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício. A propósito:
REsp 1.457.646/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2014;
e AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
19/05/2014" (STJ, AgRg no AREsp521.595/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2015). Em igual sentido: STJ, REsp 1.499.511/RN,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. 8. É firme,
no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que "a natureza
ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal
previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade
de seu ajuizamento em face do empregador" (STJ, AgRg no REsp 1.365.905/SC,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/11/2014), atingindo a
prescrição do próprio direito de ação. 9. Nesse sentido, é o entendimento
desta 8ª Turma Especial izada: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS.ACIDENTE
DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO SUPERIOR DIREITO
P O R E S M A G A M E N T O E M P R E N S A HIDRÁULICA. RESSARCIMENTO
ACIDENTÁRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE CONSTATADA
QUANTO À RÉ. CABIMENTO DO RESSARCIMENTO POSTULADO (ARTIGOS 120 E
121, LEI Nº 8.213/1991). CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (ARTIGO 475-Q,
CPC/1973). INAPLICABILIDADE. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE O
DESEMBOLSO DE CADA PARCELA DO BENEFÍCIO (SÚMULA Nº 54/STJ). HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ARTIGOS 85 E 86, § ÚNICO,
CPC/2015. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA ATACADA. 1. Autor, ora Apelante (INSS), que postula, em
ação ajuizada em 01.07.2009, a condenação da Ré (Metalosa Indústria Metalúrgica
S/A) ao ressarcimento pelo pagamento de benefício de auxílio-doença por
acidente de trabalho (NB nº 5240771878), pago a empregado da Ré que sofreu,
em 21.11.2007, perda do membro superior 2 direito em virtude de esmagamento em
prensa hidráulica. 2. Entendimento prevalente nos Tribunais vai no sentido
de que a ação regressiva proposta pelo INSS para ressarcimento de danos
decorrentes de pagamento de benefícios previdenciários tem natureza cível,
devendo ser aplicado o prazo prescricional do Código Civil e afastando, dessa
maneira, a parte final do § 5º, do Artigo 37, da CRFB/1988. Considerando-se
que o atual Código Civil reduziu o prazo prescricional das ações de reparação
civil para três anos, nos termos do Artigo 206, § 3º, V, CC, este é o prazo
a ser aplicado na presente hipótese concreta. Assim, tendo em vista que o
benefício supramencionado foi implantado em 21.11.2007 e a presente demanda
autuada em 01.07.2009, antes do término do prazo de três anos anteriormente
fundamentado, não há que se falar em prescrição de fundo de direito in
casu. 3. (...)". (TRF da 2ª Região, AC 0000403- 79.2009.4.02.5005, Oitava
Turma Especializada, Rel. Des. Federal Marcelo Pereira, Dju. 05/05/2017,
unânime). "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA
PELO INSS. RESSARCIMENTO DE DANO. ACIDENTE DETRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI
8.213/91. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 206, §3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. -
Cinge-se a controvérsia ao exame do prazo prescricional a ser aplicado em ação
indenizatória regressiva acidentária, prevista no art. 120 da Lei 8.213/91. -
A ação regressiva tratada nos autos encontra previsão na Lei 8.213 de 1991
que, ao instituir o Plano de Benefícios do Regime Geral de Previdência
Social, em seu artigo 120, dispõe que "nos casos de negligência quanto às
normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção
individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra
os responsáveis". -Não há que ser acolhida a tese de imprescritibilidade da
ação, prevista no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição, pois o referido
artigo trata, tão somente, do direito da Administração Pública de obter
o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes
públicos. Tal hipótese é taxativa e não pode ser ampliada com o escopo de
abarcar a ação regressiva prevista no referido art. 120 da Lei 8.213/91, que
tem natureza civil e não administrativa ou previdenciária, aplicando-se,
quanto à prescrição, o prazo de três anos que antecede o ajuizamento
da demanda, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código
Civil. Precedentes desta Corte. -Remessa desprovida". (TRF da 2ª Região, AC
0000642-92.2009.4.02.5005, Oitava Turma Especializada, Rel. Des. Federal Vera
Lúcia Lima, Dju. 08/05/2017, unânime). 9. Assim, considerando o entendimento
jurisprudencial desta 8ª Turma, bem como o disposto no Código Civil, como o
início do pagamento do benefício se deu em 1995 e a presente ação foi ajuizada
somente em 2008, mais de 3 (três) anos após o fato, entendo que ocorreu a
prescrição da pretensão do INSS. 10. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. MANTIDA
A SENTENÇA DO JUÍZO A QUO.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
Mostrar discussão