TRF2 0009564-28.2009.4.02.5001 00095642820094025001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE SELO DE CONTROLE DE
IPI. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 774, §6º,
DO DECRETO Nº 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). NORMA ESPECIAL. ARTS. 56 E
69, DA LEI Nº 9.784 /99. NORMA GERAL. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada
violação ao art. 2º, I e art. 56 da Lei n° 9.784/99, na letra deste último
que assim preceitua, tem-se que a Lei n. 9.784/99 regula de forma genérica
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 2. O
processo aduaneiro, com a consequente aplicação da pena de perdimento, é
regrado pelo art. 774, §6º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro),
onde é admitido o julgamento administrativo em instância única. A legalidade
dessa excepcionalidade, que prevê o julgamento em única instância, já foi
reconhecida e aplicada pelo STJ. 3. No mais, importante consignar que o
art. 514, III, do Decreto nº 4.544/2002 prevê a possibilidade de aplicação
da pena de perdimento da mercadoria aos estabelecimentos que possuírem os
produtos relacionados, incluídos os das posições 91.01 e 91.02 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - hipótese dos autos -,
cuja origem não for comprovada. 4. Com efeito, o uso do selo de controle
do IPI é obrigatório para expor o produto à venda, e sua falta ou uso
impróprio importa em considerar o produto respectivo como não identificado
e de origem desconhecida. Precedente do STJ. 5. Recurso de apelação a que
se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE SELO DE CONTROLE DE
IPI. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 774, §6º,
DO DECRETO Nº 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). NORMA ESPECIAL. ARTS. 56 E
69, DA LEI Nº 9.784 /99. NORMA GERAL. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AUSÊNCIA
DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada
violação ao art. 2º, I e art. 56 da Lei n° 9.784/99, na letra deste último
que assim preceitua, tem-se que a Lei n. 9.784/99 regula de forma genérica
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 2. O
processo aduaneiro, com a consequente aplicação da pena de perdimento, é
regrado pelo art. 774, §6º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro),
onde é admitido o julgamento administrativo em instância única. A legalidade
dessa excepcionalidade, que prevê o julgamento em única instância, já foi
reconhecida e aplicada pelo STJ. 3. No mais, importante consignar que o
art. 514, III, do Decreto nº 4.544/2002 prevê a possibilidade de aplicação
da pena de perdimento da mercadoria aos estabelecimentos que possuírem os
produtos relacionados, incluídos os das posições 91.01 e 91.02 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - hipótese dos autos -,
cuja origem não for comprovada. 4. Com efeito, o uso do selo de controle
do IPI é obrigatório para expor o produto à venda, e sua falta ou uso
impróprio importa em considerar o produto respectivo como não identificado
e de origem desconhecida. Precedente do STJ. 5. Recurso de apelação a que
se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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