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Jurisprudência


TRF2 0009564-28.2009.4.02.5001 00095642820094025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. AUSÊNCIA DE SELO DE CONTROLE DE IPI. PENA DE PERDIMENTO. LEGALIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 774, §6º, DO DECRETO Nº 6.759/2009 (REGULAMENTO ADUANEIRO). NORMA ESPECIAL. ARTS. 56 E 69, DA LEI Nº 9.784 /99. NORMA GERAL. DECISÃO EM INSTÂNCIA ÚNICA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegada violação ao art. 2º, I e art. 56 da Lei n° 9.784/99, na letra deste último que assim preceitua, tem-se que a Lei n. 9.784/99 regula de forma genérica o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 2. O processo aduaneiro, com a consequente aplicação da pena de perdimento, é regrado pelo art. 774, §6º, do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro), onde é admitido o julgamento administrativo em instância única. A legalidade dessa excepcionalidade, que prevê o julgamento em única instância, já foi reconhecida e aplicada pelo STJ. 3. No mais, importante consignar que o art. 514, III, do Decreto nº 4.544/2002 prevê a possibilidade de aplicação da pena de perdimento da mercadoria aos estabelecimentos que possuírem os produtos relacionados, incluídos os das posições 91.01 e 91.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - hipótese dos autos -, cuja origem não for comprovada. 4. Com efeito, o uso do selo de controle do IPI é obrigatório para expor o produto à venda, e sua falta ou uso impróprio importa em considerar o produto respectivo como não identificado e de origem desconhecida. Precedente do STJ. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 17/12/2018
Data da Publicação : 21/01/2019
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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