TRF2 0009570-90.2015.4.02.0000 00095709020154020000
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
v. acórdão que deu provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada
proferida pelo Juízo a quo. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que
objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade
ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e,
sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão,
considerando que em recentes julgados de processos análogos ao presente,
o Colegiado vem entendendo que o valor entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00,
fixados pelos juízos de primeiro grau em casos análogos, a título de honorários
sucumbenciais, afigura-se razoável e proporcional, nos termos das disposições
legais previstas à época (CPC/1973) e na jurisprudência dos Tribunais, no
sentido de que sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários
devem ser moderadamente fixados, conforme ocorreu no presente caso. 4. A
Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual,
a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito,
buscando para si um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma,
DJe 20/08/2013. 5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de 1 prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos
nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). 6.O novo Estatuto Processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015) não se aplica ao caso, tendo em vista que os honorários foram fixados em
decisão proferida no ano de 2015, correspondendo ao conceito de ato processual
praticado (art. 14 do novo CPC). 7. Embargos de declaração não providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
v. acórdão que deu provimento ao agravo interno, mantendo a decisão agravada
proferida pelo Juízo a quo. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que
objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade
ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros e,
sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, analisaram a questão,
considerando que em recentes julgados de processos análogos ao presente,
o Colegiado vem entendendo que o valor entre R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00,
fixados pelos juízos de primeiro grau em casos análogos, a título de honorários
sucumbenciais, afigura-se razoável e proporcional, nos termos das disposições
legais previstas à época (CPC/1973) e na jurisprudência dos Tribunais, no
sentido de que sendo a Fazenda Pública a parte sucumbente, os honorários
devem ser moderadamente fixados, conforme ocorreu no presente caso. 4. A
Embargante não se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual,
a pretexto de suscitar os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito,
buscando para si um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte
com o mérito do julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos
na legislação processual, não se prestando os embargos de declaração para tal
fim, tendo em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ,
EDcl no AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma,
DJe 20/08/2013. 5. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de 1 prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos
nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). 6.O novo Estatuto Processual (Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015) não se aplica ao caso, tendo em vista que os honorários foram fixados em
decisão proferida no ano de 2015, correspondendo ao conceito de ato processual
praticado (art. 14 do novo CPC). 7. Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
27/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Observações
:
354/85
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