TRF2 0009571-69.2013.4.02.5101 00095716920134025101
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL. DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de medida cautelar objetivando
o depósito mensal de valor, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar
anteriormente deferida. 2. A finalidade do procedimento cautelar é a obtenção
de provimento judicial que torne útil e possível a prestação jurisdicional de
conhecimento ou de execução. A tutela cautelar visa à proteção da viabilidade
do processo principal, possuindo natureza assecuratória, revestindo-se de
nítido caráter instrumental. Portanto, a ação cautelar é um instrumento
assecuratório da realização dos direitos subjetivos que serão perseguidos
em outra relação jurídico-processual. 3. Com o julgamento de mérito da
ação principal, julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por
insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o processamento e os eventuais
provimentos judiciais ocorridos no curso do processo cautelar, não restando
o que se resguardar na ação, que, pela sua natureza acessória, segue a mesma
sorte da principal. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESp 1.312.399,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014; STJ, 1ª Turma, REsp 1.040.473,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.10.2009. 4. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO
PRINCIPAL. DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE
JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. 1. Apelação
interposta em face de sentença que, nos autos de medida cautelar objetivando
o depósito mensal de valor, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar
anteriormente deferida. 2. A finalidade do procedimento cautelar é a obtenção
de provimento judicial que torne útil e possível a prestação jurisdicional de
conhecimento ou de execução. A tutela cautelar visa à proteção da viabilidade
do processo principal, possuindo natureza assecuratória, revestindo-se de
nítido caráter instrumental. Portanto, a ação cautelar é um instrumento
assecuratório da realização dos direitos subjetivos que serão perseguidos
em outra relação jurídico-processual. 3. Com o julgamento de mérito da
ação principal, julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por
insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o processamento e os eventuais
provimentos judiciais ocorridos no curso do processo cautelar, não restando
o que se resguardar na ação, que, pela sua natureza acessória, segue a mesma
sorte da principal. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESp 1.312.399,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014; STJ, 1ª Turma, REsp 1.040.473,
Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.10.2009. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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