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Jurisprudência


TRF2 0009571-69.2013.4.02.5101 00095716920134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. DESAPARECIMENTO DO FUMUS BONI IURIS. AÇÃO PRINCIPAL NA QUAL SE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PERDA DA EFICÁCIA DA CAUTELAR. 1. Apelação interposta em face de sentença que, nos autos de medida cautelar objetivando o depósito mensal de valor, julgou improcedente o pedido, revogando a liminar anteriormente deferida. 2. A finalidade do procedimento cautelar é a obtenção de provimento judicial que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução. A tutela cautelar visa à proteção da viabilidade do processo principal, possuindo natureza assecuratória, revestindo-se de nítido caráter instrumental. Portanto, a ação cautelar é um instrumento assecuratório da realização dos direitos subjetivos que serão perseguidos em outra relação jurídico-processual. 3. Com o julgamento de mérito da ação principal, julgando-se improcedente o pedido exordial, tem-se por insubsistente o fumus boni iuris que respaldara o processamento e os eventuais provimentos judiciais ocorridos no curso do processo cautelar, não restando o que se resguardar na ação, que, pela sua natureza acessória, segue a mesma sorte da principal. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no RESp 1.312.399, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 15.8.2014; STJ, 1ª Turma, REsp 1.040.473, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 8.10.2009. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 29/06/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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