TRF2 0009572-63.2013.4.02.5001 00095726320134025001
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ARTIGO 10, LEI Nº
10.666/03. TAXA MÉDIA DE ROTATIVIDADE. METODOLOGIA. RESOLUÇÃO CNPS
nº 1.316/2010. BONIFICAÇÃO. BLOQUEIO. EQUÍVOCO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, nos autos
eletrônicos da ação ordinária, em epígrafe, objetivando a declaração de
nulidade do "bloqueio da bonificação" da empresa autora, relativa ao FAP do
ano de 2010, para fins de apuração do ano de 2011, e a condenação da União
Federal a rever o parcelamento deferido através do procedimento administrativo,
a fim de excluir as parcelas correspondentes à importância originada do
indevido bloqueio da bonificação relativa ao FAP (competências relativas aos
períodos denominados 01/11 a 13/11). 2. O artigo 10, da Lei 10.666/2003 criou
o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que incide sobre as alíquotas de 1%,
2% e 3%, da contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho, prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91), e destina-se ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho. 3. Bloqueio da "bonificação" relativa ao FAP em virtude de ter sido
apurada a "taxa média de rotatividade" no percentual de 78,019%. Determinação
contida na Resolução CNPS nº 1.316/2010, 4. A Previdência Social, atendendo
ao pedido de informações da Procuradoria da Fazenda Nacional, reconheceu o
equívoco cometido na apuração da "taxa média de rotatividade" da empresa
e, após efetuar o recalculo das taxas de rotatividade dos anos de 2008 e
2009, concluiu que a taxa média apurada situava-se em patamar inferior a
75%. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO-FAP. ARTIGO 10, LEI Nº
10.666/03. TAXA MÉDIA DE ROTATIVIDADE. METODOLOGIA. RESOLUÇÃO CNPS
nº 1.316/2010. BONIFICAÇÃO. BLOQUEIO. EQUÍVOCO. REMESSA NECESSÁRIA
DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária de sentença, nos autos
eletrônicos da ação ordinária, em epígrafe, objetivando a declaração de
nulidade do "bloqueio da bonificação" da empresa autora, relativa ao FAP do
ano de 2010, para fins de apuração do ano de 2011, e a condenação da União
Federal a rever o parcelamento deferido através do procedimento administrativo,
a fim de excluir as parcelas correspondentes à importância originada do
indevido bloqueio da bonificação relativa ao FAP (competências relativas aos
períodos denominados 01/11 a 13/11). 2. O artigo 10, da Lei 10.666/2003 criou
o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que incide sobre as alíquotas de 1%,
2% e 3%, da contribuição ao RAT (Riscos Ambientais do Trabalho, prevista no
inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/91), e destina-se ao financiamento do
benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau
de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho. 3. Bloqueio da "bonificação" relativa ao FAP em virtude de ter sido
apurada a "taxa média de rotatividade" no percentual de 78,019%. Determinação
contida na Resolução CNPS nº 1.316/2010, 4. A Previdência Social, atendendo
ao pedido de informações da Procuradoria da Fazenda Nacional, reconheceu o
equívoco cometido na apuração da "taxa média de rotatividade" da empresa
e, após efetuar o recalculo das taxas de rotatividade dos anos de 2008 e
2009, concluiu que a taxa média apurada situava-se em patamar inferior a
75%. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Data do Julgamento
:
03/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Observações
:
REJEITADA A PREVENÇÃO-Redistribuição livre-decisão fl.202.>
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