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Jurisprudência


TRF2 0009574-30.2015.4.02.0000 00095743020154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VISUALIZADOS PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela "para determinar que a ré coloque o autor na qualidade de adido e agregado recebendo seus vencimentos, aguardando processo de reforma, até o deslinde das questões postas nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara, salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In casu, o Juízo a quo destacou que "O DEFERIMENTO ANTECIPADO DA TUTELA DE URGÊNCIA FAZ-SE NECESSÁRIO PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE LESÃO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O BENEFÍCIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR E QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO QUE INSPIRA CUIDADOS ESPECIAIS, FÍSICOS E EMOCIONAIS, PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA" - Segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos 1 de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 11/03/2016
Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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