TRF2 0009574-30.2015.4.02.0000 00095743020154020000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO
MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VISUALIZADOS PELO JUÍZO A
QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
"para determinar que a ré coloque o autor na qualidade de adido e agregado
recebendo seus vencimentos, aguardando processo de reforma, até o deslinde
das questões postas nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar
da intimação desta decisão". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In
casu, o Juízo a quo destacou que "O DEFERIMENTO ANTECIPADO DA TUTELA DE
URGÊNCIA FAZ-SE NECESSÁRIO PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE LESÃO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O BENEFÍCIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR
E QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO QUE INSPIRA CUIDADOS ESPECIAIS,
FÍSICOS E EMOCIONAIS, PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA" - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos 1 de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. CONDIÇÃO DE ADIDO. TRATAMENTO
MÉDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS VISUALIZADOS PELO JUÍZO A
QUO. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. - Cuida-se
de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de
atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação
de rito ordinário, deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
"para determinar que a ré coloque o autor na qualidade de adido e agregado
recebendo seus vencimentos, aguardando processo de reforma, até o deslinde
das questões postas nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar
da intimação desta decisão". - O Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto
presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos
autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos
autorizadores da antecipação de tutela. A concessão de medidas liminares ou
de índole antecipatória deve, em princípio, ser deixada ao prudente arbítrio
do juiz, não cabendo a esta Corte, por isso mesmo, se imiscuir em tal seara,
salvo em hipóteses excepcionais, que se revelarem muito peculiares. - In
casu, o Juízo a quo destacou que "O DEFERIMENTO ANTECIPADO DA TUTELA DE
URGÊNCIA FAZ-SE NECESSÁRIO PARA EVITAR A OCORRÊNCIA DE LESÃO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O BENEFÍCIO POSSUI CARÁTER ALIMENTAR
E QUE A PARTE AUTORA ENCONTRA-SE EM SITUAÇÃO QUE INSPIRA CUIDADOS ESPECIAIS,
FÍSICOS E EMOCIONAIS, PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA" - Segundo entendimento desta
Egrégia Corte, apenas em casos 1 de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua
reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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