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Jurisprudência


TRF2 0009577-48.2016.4.02.0000 00095774820164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO. COMPETENCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ARTIGOS 291 E 292, §§1º e 2º DO NOVO CPC. - Insurge-se a parte autora contra decisão a quo, que declinou da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais competentes para processar e julgar a causa, em feito objetivando a renúncia de aposentadoria proporcional, para concessão de uma nova aposentadoria mais vantajosa. - Correção do decisum impugnado, eis que configurada a competência dos Juizados Especiais Federais para processar e julgar a demanda em causa, cujo valor não excede 60 salários mínimos, na esteira do disposto nos artigos 291 e 292 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil/2015. - Restou evidenciada a competência absoluta do Juizado Especial Federal para processar e julgar o feito, tendo em vista o valor da causa objeto da demanda.Precedentes jurisprudenciais. - Desprovido o agravo interno, para manter a decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento.

Data do Julgamento : 28/04/2017
Data da Publicação : 09/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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